APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 260019777), nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por DENISE SANTOS DO NASCIMENTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da autora, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde a data do indeferimento do pedido na esfera administrativa (06/01/2020 p. 91).
Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 497 do CPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.” Apela o INSS (ID 260019789), com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a doença da parte autora é preexistente; que a autora não mantinha qualidade de segurado nem tinha a carência necessária para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que a autora DENISE SANTOS DO NASCIMENTO verteu contribuições ao regime previdenciário, nos seguintes períodos, a saber: - DER: 06/01/2020 - Período
1 - 16/10/2006 a 30/11/2011 - 5 anos, 1 mês e 15 dias - Tempo comum - 62 carências - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - Período
2 - 11/11/2007 a 30/04/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5708778900) - Período
3 - 09/12/2008 a 07/01/2009 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5334487111) - Período
4 - 17/07/2009 a 30/09/2016 - 4 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 8 carências -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5364637820) - Período
5 - 04/07/2012 a 12/07/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA - Período
6 - 16/05/2013 a 12/09/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 5 carências -
80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1622294430) - Período
7 - 01/09/2017 a 04/06/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 0 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6285460276) - Soma até a DER (06/01/2020): 9 anos, 11 meses e 15 dias, 75 carências A perícia judicial (ID 26001975), realizada em 15/12/2020, pelo(a) Dr(a). Ivan Marinho dos Santos, afirma que DENISE SANTOS DO NASCIMENTO, nascida em 10/08/1984, serviços gerais, é portadora de "Transtorno Mental grave, depressiva. Retardo Mental grave", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e permanente.
O perito não fixou data para o início da incapacidade. Assumindo-se que na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/01/2020, a autora encontrava-se incapaz, tem-se que: Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 06/01/2020, DENISE tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6285460276) em 04/06/2019 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 17/08/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 06/01/2020, DENISE cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 75 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 10/2006: Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, restaram comprovadas na data do início da incapacidade.
A Autarquia alega, também, que a doença da autora é preexistente e, por causa disso, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez. Entretanto, ressalte-se que o fato gerador da aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral e não a doença, porquanto doença e incapacidade não se confundem. Ainda que o perito tenha atestado que a autora padece de "Retardo Mental desde a infância, de natureza grave" (ID 260019751 - Pág. 1, quesito 'b') deve-se reconhecer que a autora exerceu atividade laborativa no período de 16/10/2006 até 30/11/2011.
Logo, a sua incapacidade não esteve presente desde a infância, não restando configurada, portanto, incapacidade preexistente. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Mantenho os efeitos da tutela concedida na r. sentença.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.