PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058855-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANA RITA DE MORAIS SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual ANA RITA DE MORAIS SOUZA persegue a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de antecipação de tutela. Para tanto, requer o reconhecimento de labor rural, sem anotação formal, no ano de 1980 e de 1990 até 1999, em regime de economia familiar.
A sentença, proferida em 22/08/2018, reconheceu em prol da autora o período de trabalho rural de 01/01/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1990 a 31/12/1999, e julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida dinamizado, a partir do requerimento administrativo, apresentado em 02/10/2017 (id 6986757). Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida e o benefício foi implantado (id 141203079 - NB 1884034583).
Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Defende que o benefício almejado restringe-se àqueles que desempenharam labor no campo até o período imediatamente anterior ao adimplemento dos requisitos. Assevera que o período de labor rural anterior a novembro de 1991 não serve para compor carência.
Subsidiariamente, requer a DIB na data da sentença. Esforça-se, de toda maneira, no decreto de improcedência dos pedidos formulados (id 6986762). A autora apresentou contrarrazões (id 6986765). Foi determinada a suspensão do processo por força do julgamento do Recurso Especial nº 1.674.221/SP, que deu origem ao Tema 1.007/STJ (id 136960048).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento (id 273241588). Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica).
A probabilidade do direito invocado é manifesta, o que se convence das razões que arrimaram a sentença prolatada. Tanto que tutela foi antecipada. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, na ação que compreenda em seu objeto obrigação de fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem resultado prático equivalente (art. 497, do CPC). Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso.
Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de “híbrida”, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei.
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido”. Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). O parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar da seguinte forma: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. De fato, a condição de empregado rural do cônjuge ou companheiro da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar.
Somente se exige que o trabalho rural da mulher contribua para sustento do grupo familiar (Tema 327 da TNU). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 09/11/1954, completou 60 anos em 09/11/2014 (id 6986726). O requerimento administrativo foi apresentado em 02/10/2017 (id 6986738) e a demanda foi ajuizada em 15/12/2017. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido pela autora em períodos remotos, em regime de economia familiar.
Ana Rita não possui vínculos de labor anotados em seu CNIS (id 6986728). Carrega apenas recolhimentos como contribuinte facultativa, de 01/08/2008 a 31/12/2016. Sua CTPS não foi trazida à liça. A autora casou-se em 09/11/1974 com Jeremias de Souza, lavrador (id 6986729). Na certidão de nascimento do filho do casal, de 05/05/1980, a Jeremias é atribuída a ocupação de lavrador (id 6986730). O CNIS de Jeremias refere períodos descontínuos de recolhimento como autônomo, desde 01/11/1986 até 31/05/1989.
Gozou auxílio-doença na qualidade de segurado especial, de 09/09/2000 a 31/05/2001, seguido de auxílio-acidente. Para comprovar o labor no campo, a autora fez juntar: (i) instrumento particular de parceria pecuária, em nome de Jeremias, qualificado como parceiro tratador, abrangendo pastagens, mangueiro, paiol e 40 vacas de leite, durante 01/01/1990 a 01/01/1994 (id 6986731); (ii) contrato de parceria agrícola, em nome de Jeremias, de 01/01/1993 a 01/01/1996 (id 6986739, p. 11); (iii) Guias de Recolhimento à Previdência Social (GRPS) de Jeremias, indicando residência no Sítio Kranhacarores, de 1998 a 1999 (ids 6986732 e 6986734); (iv) notas fiscais de produtor de venda de leite, em nome de Jeremias, dos anos de 1998 a 1999 (ids 6986733, 6986735 e 6986736).
Ficou assentado que o marido empresta início material de prova à mulher (cf, por todos, a Súmula nº 73 do TRF4). Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz robusto vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 14/06/2018, ratifica parcialmente o período de segurada especial que a autora se arroga (id 6986756). Sebastião Barbosa disse que conhece a autora desde quando ela era solteira, desde 1977, pois são da mesma igreja e lá se conheceram, em Ibitinga.
Desde tal data, mantém contato, pois moram perto, cerca de 02 quarteirões. Não chegaram a se afastar, mudar de local. Disse que a autora ajudava seu esposo a cuidar de gado, tirar leite, lavar latão de leite. Cuidava da roça com marido. Nem autora, nem esposo tinham propriedade rural, trabalhavam para os outros, meia. Disse que a autora e seu marido trabalharam na propriedade de Albino Parolo, por muitos anos, não lembra certinho a quantidade, mas acha que uns 08 anos.
Até 1998/1999, lá trabalharam. Antes disso, não lembra onde autora trabalhava. Do que sabe, nem autora, nem esposo trabalharam na cidade. Esposo é vivo e ainda trabalha, com frete, quando aparece serviço. Acha que ele trabalha com frete há uns 4/5 anos e, antes disso, trabalhava na fazenda. Disse que a autora hoje trabalha de doméstica em casa. Na época do casamento e do nascimento dos filhos, autora e marido trabalhavam na propriedade do Parolo.
Nesta propriedade, autora ajudava a fazer cerca e colocava alimentação para gado. Seu esposo fazia outro serviço na propriedade. Depoente também trabalhou no Parolo, pois sua função é carpinteiro. LÁ trabalhou por pouco tempo, coisa de dois meses, fez o serviço que tinha que fazer, que era construir o “mangueirão”. Salvo engano, isso aconteceu em 1998, por aí. O depoente disse que sempre ia à propriedade, de vez em quando, lá fazia serviço.
É um sítio, aqui na região. Depoente morava na cidade, na época em que conheceu autora e seu esposo, enquanto estes moravam no sítio. LÁ ficaram, não lembra até quando. Conhece a família e filhos da autora. Hoje moram a três quadras de distância. Disse que marido da autora não é aposentado, continua trabalhando e que se chama Jeremias. Destarte, apesar de alguma indeterminação no citado depoimento, o conjugar da prova produzida, na confluência admissível de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 01/01/1990 (primeiro contrato de parceria) até 31/12/1999 (documentação fiscal mencionada).
Nesse contexto, tomando o período em consideração, até o requerimento administrativo (02/10/2017), Ana Rita cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, ao que se vê da planilha que a seguir se oferece: O termo de início do benefício deve recair na data do requerimento administrativo (id 6986738), nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e não da sentença, como requerido pelo ente previdenciário.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, somente para reduzir o tempo rural reconhecido, mantendo em favor da autora a aposentadoria por idade híbrida deferida, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2025.