PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058905-24.2024.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: EDSON DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SHIRLEY SARA NUNES ROSA ADVOGADO do(a) APELADO: SHIRLEY SARA NUNES ROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por EDSON DA SILVA SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação ordinária. Na demanda originária, o autor postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), alegando ser trabalhador rural (segurado especial) e ter sofrido acidente de moto em 23/02/2022, resultando em fratura do maléolo lateral do tornozelo direito, que o incapacitou para suas atividades habituais.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência na origem, determinou-se a realização de perícia médica judicial. Produzido o laudo técnico, o perito nomeado atestou a existência de incapacidade laborativa temporária e total por 90 dias após a cirurgia realizada em 23/02/2022, fixando o período de incapacidade de 23/02/2022 a 23/05/2022, ressaltando que, na data do exame pericial judicial, o autor não apresentava incapacidade para o trabalho.
O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) no período de 23/03/2022 a 23/05/2022. Consignou na sentença que o termo final do benefício é por prazo indeterminado, devendo ser observado o disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, mediante reavaliação administrativa.
Outrossim, concedeu a tutela de urgência na sentença para determinar a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de (cem reais), limitada a (cinco mil reais). Condenou a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a ocorrência de erro material na fixação do termo inicial do benefício (DIB), devendo este retroagir a 23/02/2022 (data do acidente e do início da incapacidade atestada pelo perito), e não a 23/03/2022; e b) o direito à concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), considerando sua idade avançada (mais de 57 anos), o histórico de trabalho braçal no meio rural e a inviabilidade de reabilitação ou retorno à atividade habitual.
O INSS também apelou, pleiteando a reforma parcial do julgado. Em suas razões recursais, alega que: a) descabe a exigência de avaliação médica administrativa para cessação do benefício, uma vez que o próprio laudo pericial judicial atestou a inexistência de incapacidade após 23/05/2022; b) é indevida a concessão de tutela antecipada para implantação de benefício referente a período temporário já exaurido; e c) deve ser afastada a pena de multa diária (astreintes), ante a ausência de intimação pessoal prévia e de recusa dolosa ao cumprimento voluntário da obrigação.
Foram apresentadas contrarrazões reciprocamente. Sem intervenção do Ministério Público Federal por ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA REMESSA NECESSÁRIA Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por EDSON DA SILVA SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O INSS requer, em suas razões recursais, a submissão da sentença ao reexame necessário. Contudo, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a dispensa do reexame é imperativa quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso em apreço, ainda que ilíquida a sentença, a condenação abrange a concessão de benefício por incapacidade temporária em valor mensal no patamar mínimo, o que não excede, nem remotamente, o limite legal estipulado. Assim, indefiro o pedido da autarquia recorrente e não conheço da remessa necessária. Não há preliminares processuais pendentes ou matérias prejudiciais de mérito a examinar, razão pela qual se passa diretamente ao enfrentamento das razões recursais.
II – DO MÉRITO RECURSAL
1. Do Recurso do Autor: Retificação da Data de Início do Benefício (DIB) Sustenta o segurado a ocorrência de erro material na fixação do termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária, postulando que a DIB seja fixada na data do acidente e do início da incapacidade (23/02/2022), e não na data do requerimento administrativo (23/03/2022). A matéria atinente à fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade temporária encontra regramento expresso no artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que, quando o requerimento administrativo for formulado no prazo de até 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, o benefício será devido a contar do próprio início da incapacidade (DII).
A mens legis busca resguardar o trabalhador que, impedido de exercer suas funções em razão do infortúnio de saúde, promove a provocação da autarquia previdenciária dentro da margem temporal razoável fixada pelo legislador. No contexto fático-probatório constante dos autos, o laudo pericial judicial atestou, de forma categórica e estribado em prontuários médicos hospitalares, que o autor sofreu fratura de maléolo lateral em razão de acidente de moto e cirurgia subsequente no dia 23/02/2022, data em que se iniciou a incapacidade laborativa temporária.
Por sua vez, o extrato do sistema previdenciário demonstra que o requerimento administrativo (NB 638.565.661-0) foi protocolado em 23/03/2022. No ano de 2022, o lapso temporal compreendido entre 23/02/2022 e 23/03/2022 totalizou exatamente 28 (vinte e oito) dias. Dessa forma, constatado que o pedido administrativo foi apresentado pelo segurado no 28º dia subsequente ao início da incapacidade - portanto, rigorosamente dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias - , o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve retroagir à data do evento incapacitante (23/02/2022), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Impõe-se, nesse ponto, a reforma da sentença para acolher a pretensão do recorrente e retificar a DIB para 23/02/2022.
2. Do Recurso do Autor: Pretensão de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez) Postula o autor a conversão da benesse concedida em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que sua idade avançada, aliada à baixa escolaridade e às exigências do trabalho agrícola braçal, inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige a presença cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
Por sua vez, a construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização estabelece a necessidade de valoração das condições pessoais e sociais do segurado quando configurada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. No entanto, a análise do conjunto probatório revela panorama clínico que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez. O laudo pericial judicial concluiu que a lesão sofrida pelo requerente no tornozelo gerou incapacidade laborativa de caráter temporário para as atividades de campo durante a fase aguda de recuperação cirúrgica.
Registrou o perito judicial que, no momento do exame pericial, o autor apresentava marcha regular e bom estado geral, sem incapacidade permanente omniprofissional. Ainda que a análise das condições socioeconômicas seja relevante no âmbito dos benefícios por incapacidade, sua aplicação pressupõe a existência de incapacidade laboral ao menos parcial e definitiva. Não se justificando a concessão de aposentadoria por invalidez diante de quadro no qual a incapacidade originária não se consolidou como permanente, mantém-se a improcedência deste pedido específico.
3. Do Recurso do INSS: Termo Final do Benefício, Perícia Administrativa, Tutela de Urgência e Astreintes Irresignou-se a autarquia previdenciária contra a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária com determinação de manutenção do pagamento até que o segurado seja submetido a perícia médica administrativa ou processo de reabilitação profissional, bem como contra a concessão de tutela de urgência e a fixação de multa diária (astreintes).
A apreciação do conjunto probatório pelo Poder Judiciário pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado e pela premissa de que o juiz é o destinatário da prova, a teor dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Embora o laudo pericial judicial tenha estimado, sob o viés estritamente médico-biológico, um período contingencial de 90 dias de incapacidade após a cirurgia ortopédica, o magistrado não se encontra adstrito de forma cega a essa estimativa temporal sumária quando os elementos biopsicossociais do caso concreto recomendam cautela diferenciada.
No caso sob exame, o segurado contava com 63 anos de idade na data da realização da perícia judicial, possui instrução primária incompleta e sempre desempenhou, ao longo de toda a sua vida laboral, atividades rurais braçais de natureza física extenuante na cultura do tomate (envolvendo manejo de solo, sulfatação, colheita e transporte de caixas pesadas). A perícia judicial limitou-se a avaliar o quadro sob o ângulo clínico anatômico, sem ponderar o impacto do desgaste biomecânico e as projeções da lesão articular na rotina de um trabalhador campesino idoso.
Diante desse cenário, a prudente determinação do juízo de origem - ao ressalvar a necessidade de avaliação pericial na via administrativa pelo INSS ou submissão do trabalhador a processo de reabilitação antes do cessamento da benesse - mostra-se impecável e consentânea com a proteção social devida. Como consectário da manutenção do benefício sob a sistemática de acompanhamento administrativo e dada a natureza eminentemente alimentar das prestações, a concessão da tutela de urgência na sentença revela-se plenamente hígida e necessária (artigo 300 do CPC).
Por sua vez, a cominação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para a hipótese de eventual recalcitrância autárquica na implementação da ordem judicial encontra amparo no artigo 537 do CPC e na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 98/STJ), sendo razoável o valor diário de R$ 100,00 arbitrado na origem, limitado ao teto de R$ 5.000,00. Nega-se provimento ao recurso do INSS em todos os seus tópicos.
III – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, inclusive nos limites estipulados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1419 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tendo em vista o desprovimento integral do recurso interposto pelo INSS, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença tão somente no ponto atinente ao termo inicial do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária em 23/02/2022, bem como nego provimento ao recurso de apelação do INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS DO EVENTO INCAPACITANTE. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS DO SEGURADO (IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LABOR RURAL BRAÇAL). TUTELA DE URGÊNCIA E ASTREINTES MANTIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Ação de concessão de benefício por incapacidade proposta por trabalhador rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgada parcialmente procedente em primeiro grau para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 23/03/2022 a 23/05/2022, determinando a manutenção do pagamento até a submissão a exame pericial na via administrativa ou processo de reabilitação profissional, com concessão de tutela de urgência e cominação de multa diária.
Interpostas apelações por ambas as partes: a parte autora postula a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do acidente (23/02/2022) e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; o INSS requer a submissão ao reexame necessário, o encerramento do benefício em 23/05/2022 sem necessidade de perícia administrativa, o afastamento da tutela de urgência e a exclusão da multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) o cabimento do reexame necessário; (ii) a data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária quando a postulação administrativa é apresentada em até 30 dias contados do início da incapacidade; (iii) a presença dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iv) a validade do condicionamento da cessação do benefício à prévia reavaliação administrativa ou reabilitação profissional, à luz do livre convencimento do magistrado e dos fatores biopsicossociais do segurado; e (v) o cabimento da tutela de urgência e da fixação de astreintes contra a autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentado o requerimento administrativo no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início da incapacidade, a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária retroage à própria data do início da incapacidade (DII), ex vi do artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Inexiste direito à aposentadoria por incapacidade permanente quando a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a lesão incapacitante teve caráter temporário e que o segurado se encontra com a capacidade laborativa restaurada. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito de forma cega à estimativa estritamente médico-biológica do laudo pericial judicial (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil), revelando-se escorreita a determinação de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a reavaliação na via administrativa ou reabilitação profissional quando os aspectos sociais e pessoais do trabalhador (idade de 63 anos, instrução primária incompleta e rotina de trabalho campesino fisicamente extenuante) recomendarem especial cautela no encerramento do amparo previdenciário.
Revela-se hígida a concessão de tutela de urgência e a fixação de multa diária (astreintes) em valor razoável para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer voltada à proteção da subsistência de segurado vulnerável (artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil; Tema nº 98 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária em 23/02/2022, bem como desprovida a apelação do INSS. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados do evento incapacitante assegura a fixação do termo inicial do benefício na data do início da incapacidade (DII), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Sendo o juiz o destinatário da prova, é legítima a determinação de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até prévia reavaliação administrativa ou reabilitação profissional pelo INSS quando o exame das condições biopsicossociais do segurado indicar a necessidade de maior cautela na cessação da benesse, ainda que o laudo pericial judicial tenha estimado prazo inferior sob o aspecto estritamente médico." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, artigos 42 e 60, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 300, 371, 479, 496, § 3º, inciso I, e 537; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 98 e Súmula nº 111; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº
47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença tão somente no ponto atinente ao termo inicial do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária em 23/02/2022, bem como negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON DA SILVA SANTOS
Advogado
SHIRLEY SARA NUNES ROSA (OAB 475056/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2026 Processo n° 5058905-24.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-09-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDSON DA SILVA SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.