PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059928-07.2025.4.03.6301 AUTOR: VALQUIRIA NATALINA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP469804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALQUIRIA NATALINA DE JESUS e DOUGLAS DE OLIVEIRA BORGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário. Narram os autores, na petição inicial de ID 484032260, que celebraram com a ré, em setembro de 2022, contrato de financiamento para aquisição de imóvel no valor de R$ 248.000,00, a ser pago em 360 meses.
Sustentam a existência de diversas ilegalidades, destacando: (a) a capitalização indevida de juros (anatocismo) decorrente da aplicação da Tabela Price; (b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (8,6395% a.a.); (c) a cobrança ilegal de taxa de administração; e (d) a ocorrência de venda casada pela imposição de seguros. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a substituição do sistema de amortização, a limitação da taxa de juros e a condenação da ré à repetição do indébito.
Pleitearam, ainda, tutela de urgência para impedir atos de expropriação do imóvel e para realizar depósitos judiciais em valor inferior ao da parcela contratada. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação no ID 556251264, defendendo a legalidade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda. Alegou, em síntese: (a) a inexistência de anatocismo no sistema Price; (b) a livre pactuação da taxa de juros, que não se mostra abusiva; (c) a legalidade da cobrança da taxa de administração, prevista no contrato e em conformidade com a Resolução CMN 3.932/2010; e (d) a obrigatoriedade legal dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) и Danos Físicos ao Imóvel (DFI), o que afastaria a tese de venda casada.
Juntou a planilha de evolução do financiamento (ID 484032285). O feito foi inicialmente distribuído a este JEF, mas, após retificação de ofício do valor da causa, foi remetido a uma das Varas Federais Comuns (ID 564850920). Naquele juízo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 580775708). Posteriormente, com a renúncia dos autores ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais, os autos retornaram a este Juízo para regular processamento e julgamento (ID 582234558).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. Inicialmente, registro que a relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicabilidade do CDC, contudo, não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio na relação. Passo à análise dos pontos controvertidos.
1. Da Tabela Price e da Alegação de Anatocismo A parte autora alega que o sistema de amortização pela Tabela Price, previsto no contrato, implica capitalização mensal de juros, prática vedada (anatocismo). A tese não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, a capitalização de juros. Nesse sistema, as prestações são calculadas de forma a se manterem constantes ao longo do tempo, sendo que, em cada parcela, os juros são calculados sobre o saldo devedor do período anterior.
Após o pagamento dos juros, o valor remanescente da prestação é utilizado para amortizar o principal. Não há, portanto, cobrança de "juros sobre juros". O que ocorre é um recálculo mensal dos juros sobre um saldo devedor que decresce a cada amortização. A planilha de evolução do débito apresentada pela CEF (ID 484032285) demonstra a aplicação dessa metodologia. A capitalização de juros somente ocorreria se os juros não pagos fossem incorporados ao saldo devedor para sobre eles incidirem novos juros, o que não é o caso.
Ademais, quanto à pretensão de substituição do sistema pactuado pelo "Método Gauss", cumpre registrar que tal metodologia não possui previsão legal nem respaldo técnico para ser imposta em detrimento do que foi livremente pactuado entre as partes. Portanto, rejeito a alegação de ilegalidade do sistema de amortização contratado.
2. Da Taxa de Juros Remuneratórios Os autores defendem que a taxa de juros pactuada (8,6395% a.a.) seria abusiva, por supostamente exceder a taxa média de mercado. A alegação é genérica e desprovida de comprovação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a sua análise se dar em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação.
No caso dos autos, os autores não apresentaram qualquer prova de que a taxa contratada em setembro de 2022 era discrepante em relação à média praticada em operações da mesma natureza. Limitaram-se a uma afirmação vaga, sem lastro probatório. A taxa de juros foi previamente informada e aceita pelos contratantes, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), mormente quando não demonstrada qualquer ilegalidade ou vício de consentimento.
Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros contratada.
3. Da Taxa de Administração A parte autora impugna a cobrança da taxa de administração, considerando-a indevida. Sem razão, novamente. A cobrança de taxa de administração mensal em contratos de financiamento imobiliário é permitida, desde que prevista contratualmente e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Conforme bem apontado pela CEF em sua contestação (ID 556251264) e na comunicação da Ouvidoria (ID 484032275), a Resolução CMN n.º 3.932/2010 autoriza a cobrança de tarifa pela prestação de serviços de administração do contrato, no valor máximo de R$ 25,00 mensais.
A análise do extrato do financiamento (ID 484032285) confirma que o valor cobrado a título de "TAXAS" é de R$ 25,00, respeitando, portanto, o limite regulamentar. Havendo previsão contratual e amparo normativo, a cobrança é legítima.
4. Dos Seguros Habitacionais (MIP e DFI) Por fim, os autores sustentam a ocorrência de venda casada na contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI). A tese não se sustenta. A exigência de tais seguros é uma imposição legal nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando a proteção do crédito e a garantia do próprio mutuário e de sua família.
Trata-se de condição inerente à operação, e não de uma venda casada de produto desvinculado do objeto principal. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Contudo, o mesmo julgado ressalva que, em se tratando de seguro habitacional obrigatório, a prática só seria abusiva se o banco não permitisse ao consumidor contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha.
No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que os autores tenham tentado apresentar uma apólice alternativa e que tal opção lhes tenha sido negada pela CEF. A mera inclusão do seguro no instrumento contratual, por si só, não configura a prática abusiva, uma vez que se trata de encargo de contratação obrigatória.
Diante do exposto, não há ilegalidade a ser reconhecida nas cláusulas contratuais impugnadas.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados (ID 484032272). Sem custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059928-07.2025.4.03.6301 AUTOR: VALQUIRIA NATALINA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP469804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
DESPACHO
Em razão da petição de ID 582183696, acolho a competência deste Juizado Especial Federal. DÊ-se vista à parte autora da contestação, para manifestação. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5059928-07.2025.4.03.6301 AUTOR: VALQUIRIA NATALINA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP469804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
Vistos. Instada a regularizar a petição inicial, a parte autora apresentou petição de renúncia a eventuais valores que excedam ao valor de 60 (sessenta) salário mínimos na data da propositura da ação. Com referida manifestação não se justifica mais o trâmite dos autos neste Juízo Nesta esteira, e existente Juizado Especial Federal nesta Subseção, a sua competência é absoluta para as causas, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, (artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01).
Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos em retorno ao Juizado Especial Federal. Intimem-se e cumpra-se. São Bernardo do Campo, 14 de maio de 2026. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5059928-07.2025.4.03.6301 AUTOR: VALQUIRIA NATALINA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP469804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
DECISÃO
Vistos em inspeção. DÊ-se ciência às partes da redistribuição dos presentes autos. Ratifico os atos anteriormente praticados. Retifique-se a secretaria a autuação, ante o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 19, id 556182079). Considerando a natureza do pedido e a necessidade de observância do contraditório, indefiro o pedido emergencial, o qual será reapreciado por ocasião da prolação de sentença.
Deverá a parte autora emendar à inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) juntar documento pessoal de identificação (art. 320 do CPC); b) instruir o feito com comprovante de residência, em seu nome, emitido nos últimos 180 dias, documento essencial à propositura da ação; c) regularizar a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas eis que as assinaturas foram realizadas por meio de site, o que não preenche os requisitos legais exigidos para a regular constituição de procurador nos autos.
A procuração e a declaração de hipossuficiência devem ser assinadas de forma manuscrita ou, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, com certificação digital do outorgante, o que não se verifica no presente caso; d) apresentar o contrato de financiamento do imóvel objeto do presente feito, documento essencial à propositura da ação. Regularizada a inicial, tornem conclusos para apreciação do pedido de assistência judiciaria gratuita.
Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059928-07.2025.4.03.6301 AUTOR: VALQUIRIA NATALINA DE JESUS, DOUGLAS DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP469804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de revisão contratual.
Decido. Considerando que a matéria controvertida diz respeito ao próprio contrato, é certo que o valor da causa deve corresponder ao valor do crédito pactuado, nos termos do inciso II, art. 292, do CPC. Observe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Neste contexto, retifico o valor da causa, nos termos do §3º, art. 292, do CPC, para que ele seja fixado em R$148.000,00, conforme documento de ID 556251271. Por conseguinte, superado o limite legal de sessenta salários-mínimos, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para conhecimento e julgamento da ação e declino da competência para uma das Varas Federais de São Bernardo do Campo/SP.
Caso o douto juízo entenda não ser sua competência, serve a presente decisão como razões de conflito negativo. Int.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059928-07.2025.4.03.6301 AUTOR: VALQUIRIA NATALINA DE JESUS, DOUGLAS DE OLIVEIRA BORGES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar:
1) Documento de identidade oficial com foto dos autores (RG, CNH, CTPS, Carteira de Reservista, Passaporte, Carteira de Identidade Profissional);
2) Número de CPF (é válido o número constante de qualquer documento de identidade oficial);
3) Procuração e declaração de hipossuficiência, com emissão inferior a 01 ano, devidamente assinadas pelos autores;
4) Esclarecer e justificar o valor da causa, indicando o critério adotado para sua fixação e a correspondência com o conteúdo econômico efetivamente discutido nos autos, especialmente diante das obrigações contratuais narradas.
5) Juntar substabelecimento, considerando que a procuração não abrange o advogado que subscreveu e protocolou a petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059928-07.2025.4.03.6301 AUTOR: VALQUIRIA NATALINA DE JESUS, DOUGLAS DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - SP469804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Verifico que a parte autora é residente e domiciliada no município de Diadema/SP, localidade que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.426.083/PI (Tema 1.277 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a competência territorial dos Juizados Especiais Federais tem natureza relativa.
Dessa forma, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada em foro diverso do domicílio da parte autora, a nova orientação do STF permite, em tese, a tramitação do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, caso seja essa a inequívoca opção do jurisdicionado. Contudo, é imperioso que a parte autora seja cientificada das consequências processuais e práticas de sua escolha, a fim de que sua manifestação seja informada e consciente.
A opção por manter o processo nesta capital, abdicando do foro natural de seu domicílio, acarreta ônus significativos que devem ser ponderados:
1. Realização de Atos Processuais. Eventual audiência de instrução e julgamento, bem como outras diligências que exijam a presença da parte, como a realização de perícia médica judicial, serão, em regra, realizadas presencialmente na cidade de São Paulo/SP. A escolha por este foro implica a renúncia tácita à prerrogativa de praticar tais atos na Subseção Judiciária de sua residência.
2. Acesso à Justiça. As regras de competência territorial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, visam a facilitar o acesso do cidadão à Justiça, reduzindo custos financeiros e de tempo com deslocamentos. A manutenção do feito em São Paulo representa um distanciamento físico do Poder Judiciário, o que pode, na prática, dificultar o exercício do direito de ação e de defesa e a participação ativa no processo.
Ler na íntegra
Recolher
3. Preclusão Lógica. Ao optar expressamente pelo processamento da ação nesta capital, a parte autora não poderá, futuramente, invocar a distância de seu domicílio como argumento para solicitar a prática de atos processuais em sua Subseção Judiciária ou para justificar eventuais ausências, operando-se a preclusão lógica sobre a questão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma inequívoca, se possui interesse no processamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, ciente de todas as consequências acima delineadas, ou se prefere a remessa dos autos ao foro competente de seu domicílio (Subseção Judiciária acima mencionada). Atente-se a parte autora para se manifestar expressamente, nos termos desta decisão.
O silêncio da parte autora será considerado abandono processual e o feito será extinto sem análise do mérito. Caso a parte autora requeira a remessa para o Juizado da Subseção a que pertence o seu domicílio, determino a redistribuição dos autos àquele Juizado, independentemente de novo despacho.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.