PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059954-37.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
ACÓRDÃO
DE ID. INTERESSADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. INVALIDEZ SOCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente, cujo início teria se dado em junho de 2021. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. - Em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, considerando a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada (55 anos), grau de instrução, histórico laboral, longo período de afastamento e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
Destarte, a incapacidade social da parte autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. - Por sua vez, verifica-se das relações previdenciárias a existência de vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 22/11/1980, de 01/11/1981 a 07/11/1983, de 09/06/1986 a 14/01/1987, de 20/03/1987 a 02/08/1989, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 30/04/1998 com última remuneração em 10/1998, de 01/03/2011, com última remuneração em 08/2011, e, na condição de contribuinte individual, de 01/02/2017 a 31/05/2017, de 01/06/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/07/2018, de 01/12/2019 a 29/02/2020, de 01/06/2020 a 31/07/2020 e de 01/04/2021 a 31/12/2021. - Sob tal perspectiva, verifica-se que a parte autora possuía a condição de segurada quando iniciada a incapacidade, em 06/2021, ocasião em que, ainda, demonstrou ter cumprido o período de carência necessário, tendo vertido o total de 8 (oito) contribuições a partir da nova filiação, em 01/12/2019, podendo, portanto, aproveitar-se do período contributivo anterior para tais fins, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 (metade do período de carência). - Apelação provida." Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade, pois a parte autora não contava com a carência necessária na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. pat EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059954-37.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:
ACÓRDÃO
DE ID. INTERESSADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, há erro material a ser sanado pela via dos embargos de declaração. No que atine ao presente recurso, extrai-se o seguinte excerto do v. acórdão embargado: " (...) Do caso concreto No caso vertente, alega o autor, mecânico, com 55 anos de idade na data de realização da perícia (18/02/2022), ser portadora de “Transtornos de discos lombares (CID M51.0) Dorsopatia deformante (CID M43.0) e Outras artrose (CID M19.0)”, moléstias que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O requerimento administrativo foi apresentado em 18/03/2021 (ID 272674888 - Pág. 2). A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 272674988): CONCLUSÃO. Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que o periciado apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades de esforço e que demandem longas caminhas e/ou permanência em pé, não apto para atividade que se propõe, DII junho 21, considerando que incapacidade decorre do agravamento do quadro.
Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou: 1.A parte autora é portadora de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Sim. Não.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, com limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas caminhadas. 3.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar sua atividade habitual?
Parcialmente.
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas caminhadas. (...)
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? Permanente. (...)
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Junho de 2021. Com efeito, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente, cujo início teria se dado em junho de 2021. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Assim, em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, considerando a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada (55 anos), grau de instrução, histórico laboral, longo período de afastamento e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
Destarte, a incapacidade social da parte autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. Por sua vez, verifica-se das relações previdenciárias a existência de vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 22/11/1980, de 01/11/1981 a 07/11/1983, de 09/06/1986 a 14/01/1987, de 20/03/1987 a 02/08/1989, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 30/04/1998 com última remuneração em 10/1998, de 01/03/2011, com última remuneração em 08/2011, e, na condição de contribuinte individual, de 01/02/2017 a 31/05/2017, de 01/06/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/07/2018, de 01/12/2019 a 29/02/2020, de 01/06/2020 a 31/07/2020 e de 01/04/2021 a 31/12/2021 (ID 272675010 - Pág. 2).
Sob tal perspectiva, verifica-se que a parte autora possuía a condição de segurada quando iniciada a incapacidade, em 06/2021, ocasião em que, ainda, demonstrou ter cumprido o período de carência necessário, tendo vertido o total de 8 (oito) contribuições a partir da nova filiação, em 01/12/2019, podendo, portanto, aproveitar-se do período contributivo anterior para tais fins, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 (metade do período de carência).
Necessário frisar, entretanto, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) desde o requerimento administrativo, porquanto a incapacidade lhe é posterior. Assim, considerando que tal circunstância, ainda, é posterior à data de citação, de rigor a fixação da DIB na data do início da incapacidade fixada em perícia, em 01/06/2021.(...)" Com efeito, o v. acórdão embargado fixou o termo inicial do benefício de incapacidade permanente em 01/06/2021 (data da perícia judicial), ocasião em que a parte autora ostentava a condição de segurada e contava com 08 contribuições após seu reingresso no sistema como contribuinte individual, período em que estava em vigor a Lei n. 13.846/2019, a qual exigia o cumprimento da metade do prazo de carência após a refiliação do segurado, para o efeito de recuperação das contribuições anteriores.
Aduz o INSS que o autor não conta com o número mínimo de contribuições necessárias ao gozo do benefício de incapacidade na data de início da incapacidade. Vejamos. Dispõe o artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/1991: "Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência." Insta ressaltar ainda o teor dos artigos 27, inc.
II, e 27-A da Lei n. 8.213/1991: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Assim, para que pudesse aproveitar as contribuições anteriores, a parte autora teria que recolher 06 contribuições após sua refiliação ao sistema, realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Uma análise mais acurada do extrato do CNIS (ID 272675010) revela que o autor recolheu em atraso todas as oito contribuições vertidas à Previdência Social após sua refiliação ao sistema, quais sejam, competência 12/2019 (recolhida em 20/01/2020), 01/2020 (recolhida em 26/03/2020), de 02/2020 (recolhida em 31/03/2020), 06/2020 (recolhida em 30/09/2020), 07/2020 (recolhida em 30/09/2020), de 04/2021 (recolhida em 15/02/2022), 05/2021 (recolhida em 15/02/2022) e 06/2021 (recolhida em 15/02/2022).
Desta feita, de fato, a parte autora não contava com o número mínimo de contribuições necessárias ao gozo do benefício pleiteado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (06/2021), não fazendo jus ao benefício pleiteado nestes autos. Nesse diapasão, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE INDEVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. Uma análise mais acurada do extrato do CNIS revela que o autor recolheu em atraso todas as oito contribuições vertidas à Previdência Social após sua refiliação ao sistema, quais sejam, competência 12/2019 (recolhida em 20/01/2020), 01/2020 (recolhida em 26/03/2020), de 02/2020 (recolhida em 31/03/2020), 06/2020 (recolhida em 30/09/2020), 07/2020 (recolhida em 30/09/2020), de 04/2021 (recolhida em 15/02/2022), 05/2021 (recolhida em 15/02/2022) e 06/2021 (recolhida em 15/02/2022).
4. A parte autora não contava com o número mínimo de contribuições necessárias ao gozo do benefício pleiteado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (06/2021), não fazendo jus ao benefício pleiteado nestes autos.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059954-37.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059954-37.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício de incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 272675021):
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. A parte autora sustenta, em síntese, que, consoante laudo pericial, estaria incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual, mormente aquelas que exijam “de esforço e que demandem longas caminhas e/ou permanência em pé”.
Ainda, associada à perspectiva negativa de recuperação, aduz que possui 55 (cinquenta e cinco) anos, baixa escolaridade e capacitação profissional, razão por que a incapacidade possui, de fato, natureza total e permanente. Assim, considerado o cumprimento dos demais requisitos, requer seja o pedido julgado procedente, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. ms APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059954-37.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de incapacidade permanente desde o requerimento administrativo.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Dos benefícios por incapacidade para o trabalho A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República (CR) referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio. Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, da LBPS, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da LBPS, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS. A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1. Da qualidade de segurado O primeiro requisito consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei.
De outro giro, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
2. Da carência O requisito da carência exigido à obtenção de benefícios por incapacidade impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da LBPS. O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da LBPS.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis: As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson; (grifos meus)
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave. Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeito de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de parte ou da integralidade do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para os benefícios por incapacidade.
Nesse sentido, a LBPS, em sua redação original, disciplinou a matéria em seus artigos 24 e 25, nesses termos: Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Assim, para os benefícios decorrentes de incapacidade, passaram a ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições realizadas pelo segurado antes da nova filiação ao RGPS mediante o recolhimento de 4 novas contribuições, em face do prazo de 12 meses previsto no inciso I do artigo 25 acima citado.
A vigência do referido artigo 24 restou fulminada quando da edição da Medida Provisória (MP) n. 242, de 24/03/2005, que assim dispôs em seu artigo 3º: Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Ocorre que, com a rejeição daquela MP, por intermédio do Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal n. 1, de 20/07/2005, o artigo 24, parágrafo único, da LBPS passou novamente a ter plena vigência.
Nova MP n. 739, de 07/07/2016, promoveu a revogação do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, excluindo do ordenamento jurídico a recuperação das contribuições pretéritas, ao estabelecer: Art. 1º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 27 ................................................................................................... Parágrafo único.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença, de aposentadoria por invalidez e de salário maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. No entanto, não houve a conversão da MP n. 739/2016 em lei, em face do esgotamento de seu prazo de vigência ocorrido em 04/11/2016, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 58, de 07/11/2016, operando-se, por consequência, a restauração da eficácia do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, a partir daquela data. Posteriormente, foi estabelecida nova revogação do parágrafo único do artigo 24 da LBPS, mediante o acréscimo, por meio do artigo primeiro da MP n. 767, de 06/01/2017, do artigo 27-A, assim enunciado: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.
27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (NR) Houve a conversão em lei da MP n. 767/2017 (Lei n. 13.457, de 26/06/2017), com alteração, contudo, do disposto no artigo 27-A, que passou a viger com a seguinte redação: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Novamente o Poder Executivo logrou introduzir outra modificação legislativa, com a edição da MP n. 871, de 18/01/2019, que, além de incluir o auxílio-reclusão entre os benefícios passíveis de cumprimento de prazo de carência, reeditou a redação original da MP n. 767/2017, com a exigência do cumprimento dos prazos integrais de carência após a reinclusão do segurado no sistema. Referida MP foi convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, estabelecendo, contudo, a alteração que imprimiu a seguinte redação ao artigo 27-A da LBPS: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Em face das sucessivas alterações legislativas relatadas, há que se destacar os seguintes períodos, instrumentos legislativos vigentes e número de contribuições necessárias ao cumprimento da carência após o reingresso do contribuinte no RGPS, para o efeito de recuperação das contribuições anteriores, quando da concessão dos benefícios de que tratam os artigos 25, I, III e IV e 27-A da LBPS: - 24/07/1991 à 06/07/2016 – LBPS (redação original) - um terço do prazo de carência; - 07/07/2016 à 04/11/2016 – MP n. 739/2016 – prazo de carência integral; - 05/11/2016 à 05/01/2017 – LBPS (redação original) - um terço do prazo de carência; - 06/01/2017 à 25/06/2017 – MP n. 767/2017: prazo de carência integral; - 26/06/2017 à 17/01/2019 – Lei n. 13.457/2017 - metade do prazo de carência; - 18/01/2019 à 17/06/2019 – MP n. 871/2019 - prazo de carência integral; - a partir de 18/06/2019 – Lei n. 13.846/2019 - metade do prazo de carência.
3. Da incapacidade O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS, in verbis: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS.
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Súmula 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O artigo 43, § 1º, da LBPS preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no artigo 45 da LBPS, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez. Da data do início do benefício Os benefícios de incapacidade tem por data de início do benefício (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS.
Essa é a compreensão do
C. STJ fixada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2014). Ainda, a Súmula 576/STJ: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”, (j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado indevidamente, a concessão judicial não configura novo benefício, e o seu termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação indevida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016)
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto No caso vertente, alega o autor, mecânico, com 55 anos de idade na data de realização da perícia (18/02/2022), ser portadora de “Transtornos de discos lombares (CID M51.0) Dorsopatia deformante (CID M43.0) e Outras artrose (CID M19.0)”, moléstias que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O requerimento administrativo foi apresentado em 18/03/2021 (ID 272674888 - Pág. 2). A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 272674988): CONCLUSÃO. Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que o periciado apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades de esforço e que demandem longas caminhas e/ou permanência em pé, não apto para atividade que se propõe, DII junho 21, considerando que incapacidade decorre do agravamento do quadro.
Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou: 1.A parte autora é portadora de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Sim. Não.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, com limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas caminhadas. 3.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar sua atividade habitual?
Parcialmente.
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Limitações para desenvolver atividades de esforço e que demandem longas caminhadas. (...)
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? Permanente. (...)
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Junho de 2021. Com efeito, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente, cujo início teria se dado em junho de 2021. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Assim, em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, considerando a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada (55 anos), grau de instrução, histórico laboral, longo período de afastamento e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
Destarte, a incapacidade social da parte autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. Por sua vez, verifica-se das relações previdenciárias a existência de vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 22/11/1980, de 01/11/1981 a 07/11/1983, de 09/06/1986 a 14/01/1987, de 20/03/1987 a 02/08/1989, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 30/04/1998 com última remuneração em 10/1998, de 01/03/2011, com última remuneração em 08/2011, e, na condição de contribuinte individual, de 01/02/2017 a 31/05/2017, de 01/06/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/07/2018, de 01/12/2019 a 29/02/2020, de 01/06/2020 a 31/07/2020 e de 01/04/2021 a 31/12/2021 (ID 272675010 - Pág. 2).
Sob tal perspectiva, verifica-se que a parte autora possuía a condição de segurada quando iniciada a incapacidade, em 06/2021, ocasião em que, ainda, demonstrou ter cumprido o período de carência necessário, tendo vertido o total de 8 (oito) contribuições a partir da nova filiação, em 01/12/2019, podendo, portanto, aproveitar-se do período contribuitivo anterior para tais fins, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 (metade do período de carência).
Necessário frisar, entretanto, que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) desde o requerimento administrativo, porquanto a incapacidade lhe é posterior. Assim, considerando que tal circunstância, ainda, é posterior à data de citação, de rigor a fixação da DIB na data do início da incapacidade fixada em perícia, em 01/06/2021.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. INVALIDEZ SOCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente, cujo início teria se dado em junho de 2021. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. - Em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, considerando a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada (55 anos), grau de instrução, histórico laboral, longo período de afastamento e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho.
Destarte, a incapacidade social da parte autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. - Por sua vez, verifica-se das relações previdenciárias a existência de vínculos empregatícios de 01/08/1980 a 22/11/1980, de 01/11/1981 a 07/11/1983, de 09/06/1986 a 14/01/1987, de 20/03/1987 a 02/08/1989, de 01/06/1996 a 31/07/1996, de 30/04/1998 com última remuneração em 10/1998, de 01/03/2011, com última remuneração em 08/2011, e, na condição de contribuinte individual, de 01/02/2017 a 31/05/2017, de 01/06/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/07/2018, de 01/12/2019 a 29/02/2020, de 01/06/2020 a 31/07/2020 e de 01/04/2021 a 31/12/2021. - Sob tal perspectiva, verifica-se que a parte autora possuía a condição de segurada quando iniciada a incapacidade, em 06/2021, ocasião em que, ainda, demonstrou ter cumprido o período de carência necessário, tendo vertido o total de 8 (oito) contribuições a partir da nova filiação, em 01/12/2019, podendo, portanto, aproveitar-se do período contribuitivo anterior para tais fins, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019 (metade do período de carência). - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.