PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060719-08.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO CEZAR LEMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR LEMOS Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a averbar o tempo de contribuição do autor como especial, referente aos períodos e funções 20/02/79 à 18/03/83, 08/07/83 à 14/12/83, 15/03/84 à 01/12/84, Ajudante Geral e Operador de Granulador, nas INDUSTRIAS LUCHSINGER /ADUBOS TREVO, observando-se que eventual concessão do benefício ficará a cargo da Autarquia, após a inclusão dos períodos supracitados, como especial, no cálculo do tempo de contribuição.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00.” Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Por sua vez, recorre o autor requerendo seja determinado o pagamento das prestações atrasadas desde a DER em 27/01/2019, bem como que sejam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões recursais somente do autor, apesar da regular intimação, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório. D E C I D O. Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão da regularidade formal, possível a apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos a 12º, c.c o , todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
SENTENÇA
CONDICIONAL Observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer períodos de labor especial, “observando-se que eventual concessão do benefício ficará a cargo da Autarquia, após a inclusão dos períodos supracitados”. Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, tal como pleiteado pelo INSS.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição. (…)
VIII- Sentença parcialmente anulada ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (…)
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, da norma processual e passo ao exame do mérito, a fim de integrar a sentença, somente quanto à falta de conclusão em relação ao benefício previdenciário devido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não prospera a alegada nulidade da perícia judicial realizada. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, sendo inteiramente válida a utilização da prova pericial produzida por profissional nomeado pelo juízo.
Ressalte-se que, quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais o autor não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E ORGANOFOSFORADOS Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a essas substâncias.
Nessa linha: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003471-71.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000861-91.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos, conforme precedente AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018. Assim, para o agente nocivo hidrocarboneto e organofosforados, por serem qualitativos, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.
Outrossim, o fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “O laudo pericial atestou que realmente o autor estava exposto aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda sua jornada de trabalho.
Concluiu o perito: “Desta maneira,concluímos que as atividades exercidas pelo autor, Sr. Paulo Cezar Lemos, durante todo o período em que laborou como Ajudante Geral e Operador de Granulador (Indústria de Fertilizantes), FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO(40%),CONFORME A NR-15 ANEXO Nº11,QUADRO Nº1(AGENTES QUÍMICOS) E ANEXO Nº 12(MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS “ITEM 2”),da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”(fls. 277).
O laudo pericial foi elaborado de forma escorreita e bem fundamentada, analisando expressamente os documentos constantes nos autos e pautando-se por critérios técnicos e científicos. Todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. Importante ressaltar que o laudo pericial elaborado por vistor oficial e ultimado às fls. 258/282 e esclarecimentos as fls. 321/329 forneceram tudo o que se espera de uma prova técnica, e todas as informações necessárias estavam presentes.
A prova documental produzida, corroborada pelo laudo pericial, é suficiente para comprovar o exercício das funções pelo período já mencionado. A prova documental produzida, corroborada pelo laudo pericial, é suficiente para comprovar o exercício das funções pelo período já mencionado. Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).” Destaque-se que a exposição a manganês prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Nesse sentido, vem decidindo esta
C. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789937-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021; e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004001-16.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. Outrossim, o fato de o PPP indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Cumpre ainda tecer algumas considerações sobre a possibilidade da comprovação do trabalho especial por meio de laudo técnico pericial realizado em empresa similar à empregadora do requerente. Conforme julgado da
C. Segunda Turma do STJ, é possível o trabalhador “se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços”, em respeito à primazia da realidade (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1370229 2013.00.51956-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157).
Dessa maneira, deve ser aceita como prova, para fins de reconhecimento de trabalho especial, a perícia técnica realizada em estabelecimento igual ou assemelhado ao do empregador, observada, também, a similaridade das funções exercidas. E no caso em análise, ao contrário do que alega o INSS em sua apelação, houve apresentação do formulário previdenciário (ID 273047461) no qual o jus perito embasou o laudo técnico.
Igualmente entendo que justificada a ausência de apresentação do PPP com a inicial, uma vez que o formulário foi obtido somente após expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, depois de diversas tentativas de obtenção por meio de ofício (ID 273047447). Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Observo que o fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Restando devidamente comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, de rigor o reconhecimento do trabalho especial nos períodos indicados. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, foi consolidado o tempo de 34 anos, 2 meses e 20 dias (ID 273047254, págs. 55/56). Somado o adicional resultante da conversão do tempo especial em comum (0,4), o autor completou, na DER, 36 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme tabela juntada ao final.
O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC 103/2019, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que o reconhecimento do trabalho especial se deu com base em documentação apresentada apenas nesta demanda judicial (PPP e laudo pericial), sendo que os documentos apresentados no processo administrativo não foram suficientes para comprovar o alegado, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, antes de transcorridos 5 anos desde a DER em 27/01/2019. Por certo que deverão ser descontados os valores pagos administrativamente a título de benefícios não cumuláveis. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da jurisprudência consolidada desta
C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). Outrossim, a E. Terceira Seção já decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1.105 do STJ, uma vez que ficou limitada aos “Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ”. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e à apelação do autor para RECONHECER A NULIDADE PARCIAL da sentença, por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, por se tratar de decisão condicional e, nos termos do artigo 1.013, inciso III, do CPC, passo a integrar a sentença para, mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, condenar a autarquia a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, tudo nos termos anteriormente expendidos.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. /gabiv/ka CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 20/02/1959 Sexo Masculino DER 27/01/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 20/02/1979 18/03/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
2 - 08/07/1983 14/12/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
3 - 15/03/1984 01/12/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
4 - 01/01/1985 31/08/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8
5 - 01/12/1985 30/11/1986 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12
6 - 01/05/1987 31/05/1987 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
7 - 01/03/1988 31/03/1988 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
8 - 01/09/1988 30/11/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
9 - 01/04/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9
10 - 01/01/1990 31/07/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
11 - 01/08/1990 31/08/1991 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13
12 - 01/11/1991 31/01/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
13 - 01/04/1992 30/04/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
14 - 01/07/1992 30/09/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
15 - 01/10/1992 31/12/1993 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15
16 - 01/01/1994 31/03/1994 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
17 - 01/05/1994 30/04/1999 1.00 5 anos, 0 meses e 0 dias 60
18 - 01/08/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
19 - 01/12/1999 31/03/2001 1.00 1 anos, 4 meses e 0 dias 16
20 - 01/06/2001 31/03/2003 1.00 1 anos, 10 meses e 0 dias 22
21 - 01/04/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3
22 - 01/07/2003 31/08/2006 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias 38
23 - 01/09/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
24 - 01/10/2006 29/02/2008 1.00 1 anos, 5 meses e 0 dias 17
25 - 01/04/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7
26 - 01/11/2008 30/11/2008 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
27 - 01/12/2008 31/12/2012 1.00 4 anos, 1 meses e 0 dias 49
28 - 01/01/2013 31/01/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
29 - 01/02/2013 31/07/2013 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
30 - 01/08/2013 31/08/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
31 - 01/09/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
32 - 01/08/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
33 - 01/02/2016 30/11/2017 1.00 1 anos, 10 meses e 0 dias 22
34 - 01/12/2017 27/01/2019 1.00 1 anos, 1 meses e 27 dias 14
35 - 20/02/1979 18/03/1983 1.40 Especial 4 anos, 0 meses e 29 dias + 1 anos, 7 meses e 17 dias = 5 anos, 8 meses e 16 dias 50
36 - 08/07/1983 14/12/1983 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 7 dias + 0 anos, 2 meses e 2 dias = 0 anos, 7 meses e 9 dias 6
37 - 15/03/1984 01/12/1984 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 17 dias + 0 anos, 3 meses e 12 dias = 0 anos, 11 meses e 29 dias 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 6 meses e 10 dias 201 39 anos, 9 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 7 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 2 meses e 22 dias 209 40 anos, 9 meses e 8 dias inaplicável Até a DER (27/01/2019) 36 anos, 3 meses e 21 dias 414 59 anos, 11 meses e 7 dias 96.2444 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 27/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).