PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061847-92.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: TEREZINHA VAZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora, TEREZINHA VAZ DOS SANTOS, contra a sentença (Id 322606775) proferida em 29.1.2025, nos autos n. 1006789-30.2024.8.26.0269, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando o INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 23.9.2024, data fixada pelo perito como sendo a do início da incapacidade.
Em razão da sucumbência, condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 322606784), a parte autora alega que, não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade temporária, os documentos médicos particulares comprovam que, em razão das doenças que a acometem (artrite, artrose, tendinopatia e transtorno dos discos lombares) está, em verdade, permanentemente incapacitada para o exercício da sua profissão.
Aduz a inviabilidade da reabilitação profissional, uma vez que, além de ter trabalhado somente com atividades braçais, já conta com 57 anos de idade e estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental, condições que impossibilitam a sua reinserção no mercado de trabalho. Pleiteia a alteração da data de início do benefício, fixada, pelo juízo a quo, no dia em que realizada a perícia judicial. Aduz que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, desde a indevida cessação do benefício, em 31.8.2023, permaneceu em situação de incapacidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a sua data de início em 31.8.2023. Petição do INSS informando a abstenção recursal e a desnecessidade de sujeição do feito ao reexame necessário (Id 322606779). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora (Id 322606736). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II).
O § 7º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do termo inicial do benefício Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.369.165, atinente ao Tema Repetitivo n. 626, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Anteriormente, a colenda Corte superior já havia se pronunciado no sentido de que, ausente o requerimento administrativo deve-se considerar, como termo inicial do benefício, a data da citação da autarquia, conforme disposto no enunciado da Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que o termo inicial do benefício previdenciário de incapacidade deve corresponder à data da prévia postulação administrativa, ou ao dia seguinte ao da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária; e de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do mencionado benefício deve corresponder à data da citação ou à data fixada pela perícia, desde que posterior à citação: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos: ‘A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação’. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
2. Embora não seja a regra, seria possível a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação na ocasião em que somente no processo judicial tivessem sido apresentados os documentos essenciais para a concessão do benefício. Também seria possível quando o laudo pericial não reconhecesse a incapacidade na data de entrada do requerimento (DER), não obstante o fizesse no momento da perícia.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a DIB seria a data da citação porque ‘apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 300/312 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor’.
4. Entretanto, tal entendimento não deve ser mantido, porquanto a prova técnica deve prestar-se unicamente para nortear o convencimento do juízo, mas não para fixar a especialidade do labor, caso todos os documentos essenciais tenham sido apresentados na DER.
5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Desse modo, deve-se acolher a pretensão recursal para alterar a fixação da DIB para a DER, em 9/10/2009, com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente.
7. Recurso Especial provido." (STJ, REsp n. 1.726.009/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018) No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5056892-52.2024.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 14.6.2024. Faz-se necessário ressaltar que o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, razão pela qual não deve ser considerado como como parâmetro definitivo para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Dessa forma, a fixação da DIB com base na data em que o perito judicial tenha reconhecido como sendo a do início da incapacidade somente ocorrerá nos casos em que a data fixada pelo expert seja posterior ao requerimento administrativo, à cessação indevida ou à citação da autarquia. A propósito, colaciono o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo." (STJ, REsp 1714507, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega que, não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade temporária, os documentos médicos particulares comprovam que, em razão das doenças que a acometem (artrite, artrose, tendinopatia e transtorno dos discos lombares) está, em verdade, permanentemente incapacitada para o exercício da sua profissão.
Aduz a inviabilidade da reabilitação profissional, uma vez que, além de ter trabalhado somente com atividades braçais, já conta com 57 anos de idade e estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental, condições que impossibilitam a sua reinserção no mercado de trabalho. Pleiteia a alteração da data de início do benefício, fixada, pelo juízo a quo, no dia em que realizada a perícia judicial. Aduz que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, desde a indevida cessação do benefício, em 31.8.2023, permaneceu em situação de incapacidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a sua data de início em 31.8.2023. Compulsando os autos, nota-se não assistir razão à parte autora em suas alegações recursais, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da análise acurada dos documentos que constam no processo, verifica-se que a segurada é portadora de diversas patologias ortopédicas, como poliartrite, tendinite e lombalgia, dentre outras. Entretanto, após a realização do exame médico pericial (Id 322606747), foi constatada apenas a incapacidade temporária, sendo certo que o perito do juízo foi categórico ao afirmar a possibilidade de tratamento para o quadro de saúde da segurada.
Nesse ponto, o expert fez menção à utilização de medicamentos, fisioterapia, terapia ocupacional e acupuntura, incentivando, ademais, a realização de atividades físicas como exercício aeróbico, exercícios resistidos e alongamento. O perito do juízo também descartou, ao menos inicialmente, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, sugerindo a reavaliação do quadro clínico após o período de um ano.
Outrossim, embora a pertinência da especialidade médica não consubstancie pressuposto de validade da prova pericial, é necessário que se pontue que, no caso dos autos, o exame foi elaborado por perito especialista em ortopedia e traumatologia, o que demonstra perfeita capacidade técnica em relação à análise do quadro clínico da parte autora e, também, de eventual prognóstico. Frisa-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões do exame realizado.
Em verdade, o perito do juízo procedeu a exame físico especializado, elaborando, posteriormente, laudo fundamentado e aprofundado, de forma a responder a todos os quesitos e a analisar os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora. Desse modo, não obstante a sua condição clínica atual, há que se considerar que, além de as patologias ortopédicas serem comumente diagnosticadas em grande parte da população, inclusive em jovens, também são passíveis de controle e estabilização, respondendo, positivamente, ao tratamento conservador (medicação e fisioterapia).
Ademais, embora, de fato, tenha exercido atividades braçais durante muitos anos de sua vida, o seu último vínculo de emprego se refere à função de auxiliar de lavanderia, sendo certo, de acordo com as informações da sua CTPS, que também já trabalhou como costureira e auxiliar de escritório. Nesse ponto, cumpre asseverar que o perito judicial também afirmou a possibilidade de exercício, pela segurada, de atividades que demandassem menos esforço físico, exemplificando a viabilidade de exercer funções em que ficasse sentada na maior parte do tempo (resposta ao quesito n. 10, formulado pela parte autora).
Sendo assim, levando em consideração as constatações do perito e, ainda, o fato de que poderá voltar a requerer o benefício caso ainda se considere inapta para o trabalho, entendo que o auxílio por incapacidade temporária é o que melhor se adequa ao caso sob análise, razão pela qual não merece reforma a sentença. A data de início do benefício também não comporta alteração. Isso porque o perito do juízo, ao ser questionado acerca da existência de incapacidade entre a cessação administrativa do benefício e a data de realização da perícia médica, ratificou que a data estimada do início da situação incapacitante é 23.9.2024, momento em que realizado o exame pericial.
Nesse ponto, ratifica-se que o expert analisou todos os documentos médicos particulares e, ainda assim, não entendeu pela continuidade do estado incapacitante no período acima mencionado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator