PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062397-87.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA DINIZ SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO - SP296421-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062397-87.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA DINIZ SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO - SP296421-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em abril 2024, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. O pedido foi acolhido pelo(a) juiz(a) da 4ª Vara cível de Itapetininga/SP, que reconheceu presentes os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, e determinou a concessão do benefício a título de tutela antecipada da data do requerimento administrativo por até 24 meses; Condenou a autarquia ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas, observada a súmula 111 do STJ, e determinou que as parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez com incidência de e juros de mora a partir da citação, até 08/ 12/ 2021 a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança , e a partir de 09/ 12/ 2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC incidente uma única vez.
Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando ausência de incapacidade laborativa para o trabalho habitual da parte autora, do lar. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, e seja revogada a tutela antecipada concedida. Em caso de condenação, requer que seja observada a prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da súmula n. 111 do STJ; que seja declarada a isenção de custas e outras taxas judiciárias e que seja descontado eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 21 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062397-87.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILDA DINIZ SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO - SP296421-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Inicialmente não conheço do pedido da autarquia de observância da súmula n. 111/STJ, pois já previstos na r. sentença. No mais, conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois não ultrapassados o prazo de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.
A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...)
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise A concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles permanentes ou temporários, reclama cumulativamente o preenchimento de duas condições específicas, a saber: - A existência de qualidade de segurado ao tempo da data de início da incapacidade e; - A existência de incapacidade laborativa temporária ou definitiva que inviabilize o exercício de atividade que garanta subsistência ao segurado; A parte autora, do lar, é nascida em 08/05/1968 e, portanto, conta com 57 anos completos.
Nessa avaliação, foi constatada a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, tendo sido fixada como data de início da incapacidade o dia 15/01/2024, correspondente à data do requerimento administrativo, uma vez que não houve registro de melhora do quadro clínico. Confira-se (ID 322741075): (...) Caracterizadas restrições/limitações totais e temporárias para atividades que exijam: movimentos excessivos/repetitivos com os membros superiores, deambulação excessiva, sobrecarga de peso (cerca de 5kg), atividades que exijam equilíbrio/trabalho em altura, subir/descer escadas, ficar de pé por longos períodos e situações desfavoráveis. (...) Além da constatação da incapacidade laborativa relacionada às patologias mencionadas, a perícia fixou o prazo de 24 meses para o recebimento do benefício por incapacidade, considerando o prognóstico clínico apresentado. (...) o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resp.: Sim. 24 meses. Resp.: Sim. Resp.: Sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resp.: 24 meses. (...) A r. sentença, ao considerar as conclusões trazidas no laudo pericial complementar, reconheceu a existência de incapacidade laborativa e, com base nisso, determinou a concessão do benefício por incapacidade à parte autora (id. 322741853): (...) O laudo pericial juntado às fls. 63/84 e 118/119. indica que a autora é portadora de incapacidade total e temporária para o trabalho (fl. 76).
A condição de segurada restou demonstrada pela documentação acostada às fls. 99/108. Nessas condições, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, o mesmo é devido desde 15/01/2024 (fl.
77) pelo prazo de 24 meses, a contar da avaliação (fl. 77). (...) Ocorre que, sendo intimado para responder aos quesitos complementares, o perito concluiu pela capacidade da parte para exercer atividades domésticas, sendo essa a razão pela qual a autarquia insurge quanto a ausência de incapacidade para exercício da atividade habitual. Em que pese a alegação do INSS em relação ao fato da autora não exercer atividade laborativa fora do lar, é certo que sua condição de saúde a impede de exercer qualquer atividade remunerada.
Nesse sentido, considerando os aspectos específicos do caso concreto, verifica-se que a r. sentença merece ser mantida quanto à concessão do benefício por incapacidade. Importante salientar que, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de 24 meses a partir do indeferimento do benefício, em 15/01/202, de forma que a sentença concedeu o benefício temporário com DIB em 15/01/2024 DCB em 15/01/2026 (24 meses).
Portanto, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade total e temporária , deve ser mantida a r. sentença nos termos em que proferida. Mantenho a tutela anteriormente concedida. No Estado de São Paulo, o INSS não arca com o pagamento das custas processuais por existir a isenção. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Aplicável o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões da parte adversa, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2 (dois) pontos percentuais, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015. Dispositivo Posto isto, voto por conhecer em parte o recurso e, nesta, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DO LAR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO ACOLHIDA. DATA DE CESSAÇÃO. - A concessão de benefícios por incapacidade, sejam permanentes ou temporários, exige o cumprimento de duas condições: a existência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade e a comprovação de incapacidade laborativa que inviabilize o exercício de atividade garantidora de subsistência. - A parte autora, do lar, é nascida em 08/05/1968 e, portanto, conta com 57 anos completos.
Após a realização da perícia em 13/05/2024, foi constatada incapacidade total e temporária da parte autora da parte autora desde indeferimento administrativo, até 24 meses. - No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de 24 meses a partir do indeferimento do benefício, em 15/01/202, de forma que a sentença concedeu o benefício temporário com DIB em 15/01/202e DCB em 15/01/2026 (24 meses). - Recurso conhecido em parte e não acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSILDA DINIZ SILVA
Advogado
ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2025 Processo n° 5062397-87.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSILDA DINIZ SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.