PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062529-86.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062529-86.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, sucedida por embargos de declaração, rejeitados, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir 03/05/2018, data de cessação da benesse precedente, até 30/03/2020, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00. Pretende, o apelante, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, insurge-se quanto à data de cessação da benesse, postulando a conversão do feito em diligência, com vistas à reavaliação do seu quadro de saúde por perito judicial, nos moldes recomendados pelo louvado, ou a realização de perícia complementar.
Requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico e, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Anteriormente à distribuição deste feito, o proponente agilizou pedido de efeito suspensivo à apelação (processo nº 5031416-75.2020.4.03.0000, doc. 156035131), deferido, em parte, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido na r. sentença, até o julgamento do recurso ou a revisão administrativa da benesse, pelo ente securitário, o que primeiro ocorrer.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison: Trata-se de ação ajuizada por ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de incapacidade. A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir 03/05/2018, data de cessação da benesse precedente, até 30/03/2020, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Quanto às parcelas em atraso, destacou que serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e fixou a verba honorária em R$ 3.000,00. Nas razões recursais, pretende o apelante lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que o termo final do benefício seja estendido, requerendo, ainda, a conversão do feito em diligência, com vistas à reavaliação do seu quadro de saúde por perito judicial ou a realização de perícia complementar.
Ao final, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico e, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Nesta E. Corte, o Eminente Relator concedeu tutela antecipada para restabelecimento do benefício, por meio da interposição do incidente processual SuspApel n. 5031416-75.2020.4.03.0000, até julgamento do presente recurso. Adentrando ao julgamento, em seu profícuo voto, o Eminente Relator reconheceu a impossibilidade de se conceder o benefício de aposentação dado à patologia diagnosticada acarretar incapacidade laborativa ao autor de forma total e temporária.
Quanto ao pedido subsidiário, data da cessação do benefício temporário, considerou que “o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia, ocorrida em 30/09/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência” .
Peço máxima vênia para divergir, respeitosamente, do voto de Sua Excelência, apenas no que toca à data da cessação do benefício, pelas razões a seguir expostas. Da data da cessação do benefício A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes dispõem, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." A interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais conduz à norma jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a natureza provisória. Tanto é assim que, após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, o artigo 201, inciso I, do Texto Magno passou a referir novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, prevendo a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença.
Nesse diapasão, na ausência de indicativos específicos, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas na esfera administrativa com o fito de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a necessidade de prorrogação do benefício. Ressalto, também, que o acolhimento do pleito do autor, no sentido de não fixar a DCB, de modo a assegurar a percepção da benesse até a realização de nova perícia não resulta na manutenção indefinida do benefício, em razão do regramento inserto no artigo 11 da PORTARIA CONJUNTA Nº 2, de 12/03/2020, do Diretor de Atendimento do INSS, do Diretor de Benefícios do INSS e do Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, emanada por força do direito regulamentar, conferido à Administração Pública, e aplicável a todas unidades da Autarquia Previdenciária em função do princípio da hierarquia administrativa, que impõe ao INSS a cessação do benefício quando a decisão judicial deixar de fixar a data específica.
No caso dos autos, o perito judicial estipulou como tempo para tratamento, com sugestão de reavaliação médica para fins de atestar a capacidade laborativa da parte autora, o lapso de 6 (seis) meses (ID 156034982 - Pág. 8). Insta salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos consagrados nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Assim, exsurge do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo médico, que o segurado conta com 120 Kg de peso e 1,60 m de altura, e apresenta “quadro crônico e insidioso de astralgia nos quadris e nos joelhos”, em 08/2016 e 12/2016 foi submetido a cirurgia ortopédica de artroplastia total dos quadris, e “tem indicação para realização de artroplastias também nos joelhos”. Dessa forma, é de rigor sopesar o quadro geral de saúde do autor para concluir a respeito da recuperação de sua capacidade laboral, uma vez que foi afastada, neste momento, a possibilidade de concessão de benefício de aposentação.
Ademais, é imperioso considerar as judiciosas ponderações do Eminente Relator na SuspApel n. 5031416-75.2020.4.03.0000, por ocasião da concessão da tutela antecipada para a manutenção do benefício até o julgamento do recurso de apelação. Da análise desse conjunto, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher a tese da autoria quanto à necessidade de nova submissão à perícia judicial ou à necessidade de complementação do laudo.
Desta feita, entendo, com a devida vênia ao Eminente Relator, que o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) deve ser cessado em 120 (cento e vinte) dias da publicação de presente acórdão, independentemente de trânsito em julgado. Por tais razões, os pedidos subsidiários da parte autora também não merecem prosperar. No mais, acompanho o respeitável voto do eminente Relator. Traslade-se cópia do inteiro teor do julgado, ao pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo proponente (processo nº 5031416-75.2020.4.03.0000,).
Dispositivo
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, nos termos acima fundamentados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062529-86.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 30/09/2019, o laudo coligido ao doc. 156034982 e complementado no doc. 156035021, considerou o autor, então, com 54 anos de idade, escolaridade: segundo grau completo, profissão: motorista de caminhão (baú), portador de hipertensão essencial (primária), obesidade, osteoartrose nos joelhos e status pós-operatório de artroplastia total bilateral nos quadris.
Em 08/2016 e 12/2016, o autor foi submetido a artroplastia total dos quadris. Refere que tem indicação para realização de artroplastias também nos joelhos. O perito atestou que a patologia diagnosticada acarreta incapacidade total e temporária para o desempenho da atividade laborativa habitual do requerente. Acrescentou que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora do quadro clínico.
O louvado salientou que não há elementos objetivos para fixar as datas do inicio da doença e da incapacidade. Contudo, registrou que o proponente recebeu o benefício de auxílio-doença entre 25/02/2016 a 02/05/2018, afirmando que, quando da cessação da benesse, "o mesmo já apresentava incapacidade laboral, tendo em vista que o benefício foi concedido em decorrência das mesmas patologias ora comprovadas".
Sugeriu a reavaliação do vindicante, no prazo de seis meses. Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais do periciando, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra ser prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no caso em análise, na medida em que há perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral do pretendente, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença. Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei): PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva.
2. Incapacidade total e temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia, com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73).
3. Incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8, 8.1 e 8.2, fls. 72).
4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em 31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80).
5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia imediato à cessação administrativa.
6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte.
8. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1, APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017) Por sua vez, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu o prazo de seis meses para reavaliação do requerente. Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia, ocorrida em 30/09/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. Ante a natureza alimentar da prestação, determino a manutenção do benefício implantado em sede de antecipação de tutela, independentemente do trânsito em julgado, conforme requerido no apelo autoral.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para especificar a duração do benefício de auxílio-doença concedido e fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação supra. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma delineada. Traslade-se cópia do inteiro teor do julgado, ao pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo proponente (processo nº 5031416-75.2020.4.03.0000,).
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). MANUTENÇÃO. TERMO FINAL – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEI Nº 8.213/1991. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, ora requerida. - A questão relativa ao termo final do benefício (DCB) de incapacidade provisória (auxílio-doença) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, cujos comandos cogentes determinam o estabelecimento de prazo para cessação do auxílio de incapacidade provisória. - Quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício.
Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a manutenção do benefício. - Sopesado o quadro geral de saúde do autor, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher a tese da autoria quanto à necessidade de nova submissão à perícia judicial ou à necessidade de complementação do laudo. - O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) deve ser cessado em 120 (cento e vinte) dias da publicação de presente acórdão, independentemente de trânsito em julgado. - Verba honorária fixada e consectários legais explicitados. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.