PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5063883-17.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: VALDIVINO JACINTO SOUZA ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: RUTE DO CARMO ROCHA - SP415366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por VALDIVINO JACINTO SOUZA ARRUDA em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Quanto à preliminar. Afasto a preliminar relacionada à competência fundada na alçada deste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição.
Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação.
Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia judicial, realizada em 30/11/2023, constatou a incapacidade total e permanente do autor para a sua atividade habitual de cobrador, fixando a DII em 30/04/2021, contudo, reconheceu sua capacidade laborativa para o exercício de funções que sejam compatíveis com visão monocular, como ajudante geral, auxiliar de serviços gerais, porteiro, ajudante.
Conforme depreende-se do laudo pericial (ID 310829284): "Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho esquerdo (classificação da OMS) por oclusão vascular retiniana. Data de inicio da doença: 30/04/2021. Data de inicio da incapacidade: 30/04/2021. OCLUSÃO VASCULAR DA RETINA: A oclusão vascular retiniana é quando temos o fechamento de um vaso da retina por embolo, levando a isquemia da região irrigada por esse vaso e consequentemente perda visual, ao menos do campo visual, correspondente a área irrigada pelo vaso.
Comumente, as doenças de base como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, costumam aumentar o risco para tais eventos. Caso haja fechamento de um vaso central, podemos ter perda visual aguda e súbita. Como não há tratamento especifico para tal, a perda costuma ser permanente. No caso de oclusões periféricas, podemos ter ainda quadro de glaucoma neovascular, quando não há tratamento adequado do quadro retiniano (a isquemia leva a grande proliferação vascular do tecido retiniano), levando a perda visual permanente e dor no olho acometido.
Metodologia utilizada: - a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares apresentados, e na literatura medica especializada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira em olho esquerdo, sendo incapaz total e permanente para função habitual.
Pode exercer atividades compatíveis com visão monocular, como ajudante geral, auxiliar de serviços gerais, porteiro, ajudante. Data de início da doença: 30/04/2021. Data de início da incapacidade: 30/04/2021. Resposta aos quesitos. (...)
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Pode exercer atividades compatíveis com visão monocular, como ajudante geral, auxiliar de serviços gerais, porteiro, ajudante." O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na realização de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora.
Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia ou razões para esclarecimentos periciais.
No que tange ao pedido de juntada de documentos novos ou análise de documentos produzidos após a perícia, tenho que os documentos aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou.
O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, eis que configuram fato novo, já que não existe pretensão resistida diante da ausência de prévia análise por parte da Autarquia, redundando em falta de interesse de agir (STF, RE 631240, 10-11-2014), bem como em tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional.
Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade cuja revisão se objetiva na esfera judicial. No caso dos autos a parte autora pretende demonstrar sua deficiência com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ela compelida a requerer novamente ao INSS.
O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado. Embora tenha sido atestada a incapacidade total e permanente da parte autora, não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, pois no caso concreto a incapacidade limita-se a sua atividade habitual de cobrador.
Sendo a incapacidade da parte autora total apenas para a sua atividade habitual, o benefício adequado, em tese, seria o auxílio-doença, que exige a incapacidade total do segurado para a sua atividade habitual, fazendo jus o segurado à manutenção do benefício até a reabilitação profissional para atividade compatível com a incapacidade apresentada. No entanto, de acordo com o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade apenas para o exercício de atividades que demandem visão binocular, uma vez que constatada a cegueira do olho esquerdo (visão monocular), podendo o autor exercer atividades compatíveis com visão monocular, como ajudante geral, auxiliar de serviços gerais, porteiro, ajudante, conforme resposta constante no quesito nº 10 do laudo pericial.
Além disso, a cópia da CTPS apresentada nos autos (ID 284415183) comprova que o autor já exerceu as funções de ajudante, auxiliar de estoque, cobrador e fiscal, de forma que não necessita de reabilitação profissional para voltar a exercê-las. Além disso, tais atividades sequer demandam treinamento específico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal