MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), DIOGO SANTOS DA SILVEIRA (OAB 320423/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067246-73.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PATRICIA CORDEIRO DE AVIZ, FRANCISCO WILSON MARQUES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: DIOGO SANTOS DA SILVEIRA - SP320423-A Advogado do(a)
APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067246-73.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PATRICIA CORDEIRO DE AVIZ, FRANCISCO WILSON MARQUES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DA SILVEIRA - SP320423-A Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária ajuizada por Francisco Wilson de Lima, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 276589368): Quanto aos consectários legais, conforme recente posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870/947), realizado em20/09/2017, os cálculos contra a Fazenda Pública devem sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré a implementar em favor da ora Autora o benefício de pensão por morte (em razão do falecimento da pensionista Ana Giselle Cordeiro de Aviz), no prazo de até 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta)dias.
Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência (Cf. STF,RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85,caput e § § 2º ao 4º, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Acolhidos os embargos declaratórios (ID 276589389), elucidou-se o período de pagamento das parcelas em atraso: Desta forma, a sentença de fls.297-30 passará a constar que: "deverá a autarquia ré realizar o pagamento dos atrasados, que será devido entre a data do requerimento administrativo e a data da eventual implantação do benefício. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.." Foi concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, o INSS alega que: a) não se demonstrou a união estável existente entre o casal na oportunidade do óbito; b) tratando-se de habilitação tardia, cujo benefício estava sendo pago a outro dependente econômico, a pensão por morte é devida ao autor a contar da data da habilitação; c) a incidência do previsto na Emenda Constitucional n. 113/2021 para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora; e d) seja determinada a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. cf APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067246-73.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PATRICIA CORDEIRO DE AVIZ, FRANCISCO WILSON MARQUES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DA SILVEIRA - SP320423-A Advogado do(a) APELADO: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir se autora e falecido conviviam em união estável anteriormente ao matrimônio ocorrido em 17/05/2021.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, consoante previsto no §3º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de 24/07/1991, in verbis: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, para identificação do momento em que se configura a união estável, exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: i) convivência pública (união não oculta da sociedade); ii) continuidade (ausência de interrupções); iii) durabilidade e, por fim, iv) objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é essencial para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do
C. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) E o entendimento da E. Décima Turma não destoa da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. (...).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) Quanto às provas, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E.
Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012.
Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica eram necessários três documentos, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Por fim, observa-se que a partir da vigência da Lei n. 13.135, em 17/06/2015, que incluiu o inciso V no § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos: "a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Do caso dos autos A certidão de óbito demonstra o falecimento da Sra. Ana Giselle Cordeiro de Aviz, ocorrido em 04/11/2017 (ID 276588915 - p. 2), sendo incontroversa a qualidade de segurada dela, pois na oportunidade do óbito ele mantinha vínculo empregatício com a Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos (ID 276589102 -p. 3). No que tange à dependência econômica do autor, ele defende que convivia em união estável com a falecida no dia do evento morte.
Vejamos. A titulo de prova material da união more uxório, além de a declaração do óbito ter sido realizada pelo autor, foram acostados os seguintes documentos relevantes: - ID 276588918: contrato de aquisição de imóvel perante o CDHU, pactuado pelo autor e falecida (09/2016) - ID 276588928 - Termo de Responsabilidade de internação - ID 276588929 - inclusão do autor como dependente da autora na ABRASPESP (02/09/2016) - ID 276589084: inclusão da falecida como beneficiária do seguro de vida pactuado pelo autor (16/06/2017) Nesse diapasão, tem-se que a prova documental é robusta e demonstra a existência de união estável entre o casal, pois adquiriram imóvel em conjunto pouco tempo anterior ao passamento, bem como a falecida incluiu o autor como seu dependente em associação e era a beneficiária do seguro de vida pactuado por ele.
Por sua vez, realizada a prova oral, as testemunhas foram firmes e coesas ao asseverarem que o casal convivia em união estável no dia do óbito, sendo que o Sr. Elidimar esclareceu que o casal passou a coabitar o mesmo teto em 2013. Confira-se: - ID 276939017 - Sr. Manoel: “...que conhece o autor há muito tempo, bem como a falecida; que o casal conviveu junto até o óbito, inclusive quando ela foi ao hospital; que o viu chorando; que sempre que podia era o autor quem levava a falecida ao hospital; que sabe disso pois era o motorista do táxi; que nunca comentaram que o casal se separou; que eles eram conhecidos como casal, sempre com ela, em compras, supermercados; como o autor não tem carro, sempre chamava o depoente; as partes que no imóvel tinha pertences de ambas, que não prestou atenção se tinha fotos do casal, que ele tinha cama de casal; que os via fazendo compras, mas nunca viu em bar porque o depoente não frequenta esses lugares; que eles aparentavam ser um casal, que o depoente se espelhava na relação deles, sempre educados, nunca discutiam; que o contato com eles era além do carro, pois eles moram perto e os cumprimentava; que os via juntos”. - 276939018 - Sr.
Elidimar (informante): “...que conhece o autor e a falecida, pois o autor é primo de um primo; que foram padrinhos de casamento do depoente; que eles moravam juntos desde 2013, foram um casal exemplo; que eram muito família; onde ele ia ela ia com ele, nunca viu um atrito entre eles; que viveram juntos até o óbito; que em 2017 eles foram padrinhos do depoente; que até o último dia ele foi presente, um bom marido, fez de tudo para resolver; que foi o autor quem organizou o velório; que ele a conheceu e a apresentou a família; que eles iniciaram a morar juntos em 2013; que foi no apartamento deles, sempre ia lá, eles também iam na casa do depoente; que conviveram de 2013 até o óbito; que não lembra quando foi o óbito, faz uns 4 anos.” Os depoimentos das testemunhas tiveram o condão de corroborar com a prova material acostada, de modo que ficou cabalmente demonstrado que autor e falecida iniciaram a convivência em 2013, tendo perdurado até o dia do óbito, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
Dessarte, considerando-se que a dependência econômica do autor é presumida, foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. Do termo inicial do benefício e dos valores em atraso Nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até noventa dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido administrativo em 16/11/2017 (ID 276589082), portanto dentro do prazo contido no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, não sendo o caso de habilitação tardia. Apesar de o benefício ser devido desde a data do óbito, em sede de embargos de declaração foi fixado que as parcelas em atraso são devidas desde a DER até a implantação do benefício, não havendo recurso de apelação da parte autora.
Sendo assim, mantenho a data da DER como a inicial do pagamento das parcelas em atraso. Outrossim, denoto que a r. sentença não observou o rateio previsto no artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, porquanto a filha da falecida, Sra. Ana Patrícia, recebeu integralmente o benefício desde 04/11/2017 até 24/01/2020, quando atingiu 21 (vinte e um) anos de idade. Desse modo, de ofício, no período de 16/11/2017 (DER) até 24/01/2020, determino a observância do rateio previsto no artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, passado a ser integral a partir de então, salientando-se, ainda, que o benefício é devido por 20 (vinte) anos somente, já que o autor, nascido em 06/12/1976, ainda não tinha completado 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito (artigo 77, "c", V, da Lei n. 8213/1991.
Por fim, não se tratando de habilitação tardia, e considerando-se que o INSS não tomou as cautelas necessárias para resguardar a parte cabente ao autor, que sequer demorou para ajuizar a presente demanda (08/03/2018), pertence a ele (INSS) o ônus financeiro desse pagamento. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Da autodeclaração Não obstante o artigo 24 da EC n. 103/2019 vede a acumulação de pensão por morte com outros benefícios, referido procedimento deve ser realizado na via administrativa perante o INSS, não havendo que se condicionar a concessão judicial do benefício ora pleiteado à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Nesse ponto , assiste razão o INSS. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, fixando-se, de ofício, a observância do artigo 77 da Lei n. 8.23/1991 e os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO INTEGRAL A OUTRO DEPENDENTE ECONÔMICO. RATEIO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA PARTE CABENTE.
ÔNUS FINANCEIRO DO INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autor e falecida conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dele, por ser presumida.
5. A r. sentença não observou o rateio previsto no artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, porquanto a filha da falecida recebeu integralmente o benefício desde 04/11/2017 até 24/01/2020, quando atingiu a idade de 21 (vinte e um).
6. Não se tratando de habilitação tardia, e considerando-se que o INSS não tomou as cautelas necessárias para resguardar a parte cabente ao autor, que sequer demorou para ajuizar a presente demanda (08/03/2018), pertence a ele (INSS) o ônus financeiro desse pagamento.
7. Desse modo, de ofício, no período de 16/11/2017 (DER) até 24/01/2020, determino a observância do rateio previsto no artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, passado a ser integral a partir de então, salientando-se, ainda, que o benefício é devido por 20 (vinte) anos somente, já que o autor, nascido em 06/12/1976, ainda não tinha completado 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito (artigo 77, "c", V, da Lei n. 8213/1991.
8. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
9. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
10. Recurso parcialmente provido. Fixando-se, de ofício, a observância do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 e os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, fixando-se, de ofício, a observância do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 e os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.