PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068302-78.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO - SP184553-N, WALTER VALERIO - MG85370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068302-78.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO - SP184553-N, WALTER VALERIO - MG85370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 263203010) julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com fundamento na coisa julgada.
Apelação parte autora (ID 263203015), na qual sustenta que não existe coisa julgada e é viável o processamento do pedido de reconhecimento do período rural. Isso porque, na ação anterior, o labor não foi reconhecido em razão da falta de prova material, sendo que na nova ação existiriam documentos novos e suficientes para o recolhimento do trabalho campesino. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068302-78.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO - SP184553-N, WALTER VALERIO - MG85370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se, na origem, de ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento do trabalho rural.
A r. sentença (ID 148935827 - grifei): “De fato, a presente ação merece ser extinta sem o julgamento do mérito pela existência de coisa julgada, eis que todas as questões suscitadas nesta ação já foram decididas nos autos da ação nº nº 0004637-90.2014.4.03.6302, a qual tramitou pelo Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. A parte autora alega que há documentos novos acostados à inicial, porém, a declaração de seu ex-empregador, Antônio Augusto Barruffini, informa sobre trabalho exercido por ela nos anos de 2004 a 2006, fato este já arguido quando do ajuizamento da ação na Justiça Federal.
A CTPS do genitor da autora também é documento existente à época do ajuizamento da outra demanda (fls. 27/31) e, em relação aos laudos médicos, não tem o condão de comprovar os vínculos empregatícios da requerente (fls. 40/42).”. De fato, como bem consignado na r. decisão, o Superior Tribunal de Justiça determinou, em julgamento pelo regime de repetitivos, que a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (CORTE ESPECIAL, REsp 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). O caso concreto, contudo, possui especificidade: ao apreciar a prova do labor rural, na ação precedente, o Juízo julgou o processo extinto, com a resolução do mérito, declarando a improcedência do pedido inicial. E a r. sentença transitou em julgado. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – APOSENTADORIA RURAL - ANÁLISE DA PROVA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - COISA JULGADA.
1- O Superior Tribunal de Justiça determinou, em julgamento pelo regime de repetitivos, que a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2- O caso concreto, contudo, possui especificidade: ao apreciar a prova do labor rural, na ação precedente, o Juízo julgou o processo extinto, com a resolução do mérito, declarando a improcedência do pedido inicial. A r. sentença transitou em julgado.
3- Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.
4- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.