Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA PEREIRA DA MATA
- Advogado
- ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068389-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DA MATA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Raimunda Pereira da Mata em face do INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e, subsidiariamente, dos benefícios aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) e do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993, ID 277447451.
O INSS apresentou contestação (ID 277447477). Foi realizado Estudo Social (ID 277447686). Após juntada do laudo social, o parecer ministerial foi favorável à concessão do benefício assistencial (ID 277447703). A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora condenando o INSS a conceder o benefício de prestação continuada no valor de 01 salário mínimo, desde a data do laudo pericial – 13/03/2018, com imediata implementação do benefício, ID 277447705.
Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação postulando a revogação da tutela antecipada e a reforma da r. sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Alegou, em síntese, a não comprovação dos requisitos legais exigidos para tal desiderato, ID 277447720 Apresentadas as contrarrazões da parte autora, ID 277447725. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso da autarquia previdenciária (ID 277526798).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da (STF, RE 315.959-3/SP, Rel.
