PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068463-54.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA BRESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068463-54.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA APARECIDA BRESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno (ID 282486979), interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática (ID 279277406) que deu provimento à apelação do INSS para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão agravada: "A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a deficiente. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Laudo Médico Pericial (ID 277457991) e Estudo Social (ID 277457931) realizados no curso da instrução processual. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, assim o tópico final da sentença (ID 277458015): "Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20, da Lei n° 8.742/93, a partir do indeferimento administrativo em 23/02/2022 (fls.
19) Considerando a suspensão da eficácia do julgamento do tema 810 perante o Supremo Tribunal Federal, aplica-se a correção monetária desde o vencimento e os juros de mora desde a citação nos termos do art. 1-f da Lei n. 9.494. Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3°, I, do CPC, observado teor da Súmula 111 do STJ, ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei n.° 8.620/93.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o tempo de tramitação do feito, a demonstrar o perigo da demora do provimento judicial, bem como a probabilidade do direito evocado decorrente do julgamento procedente da demanda, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Oficie-se com a devida urgência a Autarquia Previdenciária. P.I. Sentença Registrada Eletronicamente.". Apelação interposta pelo INSS (ID 277458021) sustentando que não há deficiência e que é "INDEVIDA FIXAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA ANTES DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO INSS EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO", também entendida como desproporcional, requerendo, pois, a sua redução.
Com contrarrazões (ID 277458032), subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou "pelo não provimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido" (ID 279095832). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo." (...) "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." (...) "Art
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente.
Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Pois bem. O exame é somente da deficiência, presente a miserabilidade. Dispõe o § 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A Lei n.º 8.742/93 diferenciou o conceito de deficiência da incapacidade para o trabalho, considerando "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
É dizer, o requisito da deficiência recebeu, com a legislação, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exigência menor quando em confronto com a incapacidade para o trabalho. Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo. O laudo médico pericial, conforme exame realizado em 19.10.2022, alcançou a autora com 58 anos de idade, até a 4ª série estudou, afirmando que "seu quadro psiquiátrico surgiu em 2015, caracterizado por tremores, ansiedade, isolamento, compulsão por cutucar a pele, descontrole emocional", afirmando que "Faz serviço de casa regularmente e eventualmente cata material reciclável", que "Faz tratamento psiquiátrico e utiliza Sertralina 100mg e Rivotril 2mg/dia", que "É hipertensa", que "Obteve melhora parcial com o tratamento estabelecido", que "Frequenta igreja evangélica regularmente".
Dos exames psíquico e físico, colho: "4-Exame Psíquico: Bom contato, coerente. Consciência clara. Orientada globalmente. Memória e atenção e íntegras. Inteligência - dentro dos padrões da normalidade. Sensopercepção - sem alterações. Pensamento - curso normal. Sem vivencias delirante. Afetividade - ansiosa. Algo inquieta. Volição e juízo crítico adequados.
5- Exame Físico Geral: Bom estado geral, anictérica, acianótica, afebril, hidratada, corada. Refere hipertensão arterial e diabetes. Faz uso de Atenolol, Losartana, Anlodipino, Omeprazol, Sinvastatina. 6-Hipóteses diagnósticas e conclusões: Pericianda apresenta Transtorno de ansiedade generalizada, transtorno mental caracterizado por nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, palpitações e tonturas, além de ansiedade generalizada que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é “flutuante”).
Seu CID10 é F41.1 – Transtorno de ansiedade generalizada." A Conclusão: "Apresenta sintomas ansiosos de grau leve. A cognição, juízo crítico e capacidade de discernimento são adequados. Encontra-se capaz para o exercício de atividade profissional.". O senhor perito afirmou que a doença surgiu em 2015, o que aproximaria a situação de impedimento de longo prazo. Embora sejam distintas a incapacidade laboral e a deficiência, essa para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a autora trabalhou entre 1º.8.2017 e 10.8.2019, 2 anos (empregado doméstico), o que afastaria que tivesse impedimento físico ou mental ou que deixasse de participar em sociedade.
A propósito, do CNIS: Consulta Extrato Previdenciário Seq. NIT Código Empregador/NB Origem do Vínculo Previdenciário Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Matrícula do Trabalhador Últ. Remun. Indicadores 1 2.066.487.274-8 588.***.***-04 JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA Empregado Doméstico 01/08/2017 10/08/2019 ED001 08/2019 2 2.066.487.274-8 2093077927
87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA Não Informado 23/02/2022 3 2.066.487.274-8 1826989436
21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Não Informado 4 2.066.487.274-8 1705190550
21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Não Informado 5 2.066.487.274-8 6219626285
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado 6 2.066.487.274-8 7110988989
87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA Não Informado Daí que impedimento desde 2015 não há. O benefício assistencial foi requerido em 23.2.2022 e indeferido administrativamente pelo INSS ao fundamento de que não havia deficiência (ID 277457903, folhas 1-4). O laudo médico pericial considera exame realizado na autora em 19.10.2022 e, se for considerada tal data como presente para a deficiência, não há impedimento de longo prazo.
Poder-se-ia idear que após agosto de 2019 a autora apresentaria deficiência, porquanto não mais exerceu atividade laborativa; porém, o conjunto probatório em nenhum momento isso indica (os documentos que instruem a petição inicial mais indicam o uso de medicamentos), sobressaindo, para a hipótese, o laudo médico pericial de fevereiro de 2022, que não é suficiente para o preenchimento do requisito, para caracterizar a deficiência.
O caso, pois, é de reforma da sentença, não se concedendo o benefício.
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Revogo a tutela antecipada concedida. Quanto à devolução dos valores recebidos pela autora a título de antecipação da tutela, deve ser observado o que restou decidido no Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data de assinatura digital." Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta que foi desconsiderada a sua situação atual, em que não tem condição de trabalhar, alegando, ainda, que a apelação do INSS não teria tratado da questão da deficiência, razão pela qual o decisum seria extra petita. Intimada, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068463-54.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA APARECIDA BRESIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DE LIMA - SP310924-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do
C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo. Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa. Nesse sentido, a jurisprudência do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. [...]
8. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão monocrática agravada: "[...] O exame é somente da deficiência, presente a miserabilidade.
Dispõe o § 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." A Lei n.º 8.742/93 diferenciou o conceito de deficiência da incapacidade para o trabalho, considerando "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
É dizer, o requisito da deficiência recebeu, com a legislação, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, exigência menor quando em confronto com a incapacidade para o trabalho. Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo. O laudo médico pericial, conforme exame realizado em 19.10.2022, alcançou a autora com 58 anos de idade, até a 4ª série estudou, afirmando que "seu quadro psiquiátrico surgiu em 2015, caracterizado por tremores, ansiedade, isolamento, compulsão por cutucar a pele, descontrole emocional", afirmando que "Faz serviço de casa regularmente e eventualmente cata material reciclável", que "Faz tratamento psiquiátrico e utiliza Sertralina 100mg e Rivotril 2mg/dia", que "É hipertensa", que "Obteve melhora parcial com o tratamento estabelecido", que "Frequenta igreja evangélica regularmente".
Dos exames psíquico e físico, colho: "4-Exame Psíquico: Bom contato, coerente. Consciência clara. Orientada globalmente. Memória e atenção e íntegras. Inteligência - dentro dos padrões da normalidade. Sensopercepção - sem alterações. Pensamento - curso normal. Sem vivencias delirante. Afetividade - ansiosa. Algo inquieta. Volição e juízo crítico adequados.
5- Exame Físico Geral: Bom estado geral, anictérica, acianótica, afebril, hidratada, corada. Refere hipertensão arterial e diabetes. Faz uso de Atenolol, Losartana, Anlodipino, Omeprazol, Sinvastatina. 6-Hipóteses diagnósticas e conclusões: Pericianda apresenta Transtorno de ansiedade generalizada, transtorno mental caracterizado por nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, palpitações e tonturas, além de ansiedade generalizada que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é “flutuante”).
Seu CID10 é F41.1 – Transtorno de ansiedade generalizada." A Conclusão: "Apresenta sintomas ansiosos de grau leve. A cognição, juízo crítico e capacidade de discernimento são adequados. Encontra-se capaz para o exercício de atividade profissional.". O senhor perito afirmou que a doença surgiu em 2015, o que aproximaria a situação de impedimento de longo prazo. Embora sejam distintas a incapacidade laboral e a deficiência, essa para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a autora trabalhou entre 1º.8.2017 e 10.8.2019, 2 anos (empregado doméstico), o que afastaria que tivesse impedimento físico ou mental ou que deixasse de participar em sociedade.
A propósito, do CNIS: Consulta Extrato Previdenciário Seq. NIT Código Empregador/NB Origem do Vínculo Previdenciário Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Matrícula do Trabalhador Últ. Remun. Indicadores 1 2.066.487.274-8 588.***.***-04 JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA Empregado Doméstico 01/08/2017 10/08/2019 ED001 08/2019 2 2.066.487.274-8 2093077927
87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA Não Informado 23/02/2022 3 2.066.487.274-8 1826989436
21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Não Informado 4 2.066.487.274-8 1705190550
21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Não Informado 5 2.066.487.274-8 6219626285
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado 6 2.066.487.274-8 7110988989
87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA Não Informado Daí que impedimento desde 2015 não há. O benefício assistencial foi requerido em 23.2.2022 e indeferido administrativamente pelo INSS ao fundamento de que não havia deficiência (ID 277457903, folhas 1-4). O laudo médico pericial considera exame realizado na autora em 19.10.2022 e, se for considerada tal data como presente para a deficiência, não há impedimento de longo prazo.
Poder-se-ia idear que após agosto de 2019 a autora apresentaria deficiência, porquanto não mais exerceu atividade laborativa; porém, o conjunto probatório em nenhum momento isso indica (os documentos que instruem a petição inicial mais indicam o uso de medicamentos), sobressaindo, para a hipótese, o laudo médico pericial de fevereiro de 2022, que não é suficiente para o preenchimento do requisito, para caracterizar a deficiência.
O caso, pois, é de reforma da sentença, não se concedendo o benefício. [...]" Quanto a não ter o INSS trazido a matéria da ausência de deficiência na apelação, basta ver trecho de seu recurso (ID 277458021): "De acordo com o laudo técnico pericial, a parte autora apresenta transtorno de ansiedade generalizada de grau leve. A cognição, juízo crítico e capacidade de discernimento são adequados. Encontra-se capaz para o exercício de atividade profissional.".
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial.
Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente.
Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...]
VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. - Decisão prolatada em consonância com o permissivo legal e amparada em jurisprudência consolidada do
C. STJ e deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - A decisão ora agravada, à vista do exame do laudo médico pericial, concluiu que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.