LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP), DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070199-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: LUIZ DONIZETE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DONIZETE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N Advogado do(a) APELADO: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelações da parte autora e do ente autárquico em face da r. sentença, prolatada em 09/10/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a atividade campesina da parte autora no período de 23/08/1972 a 25/02/1980 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 20/02/2018, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora.
Determinou a sucumbência recíproca para cada parte no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), isentando a parte autora do pagamento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Em suas razões recursais, pugna a parte autora a concessão da tutela antecipada, bem como a averbação do labor campesino no período de 27/02/1984 a 30/10/1987 e do labor comum, constante em CTPS, nos períodos de 25/02/1980 a 25/09/1981 e 10/02/1982 a 26/02/1984.
De seu turno, sustenta o INSS que a correção monetária deve ser reajustada de acordo com a Lei 11.960/09. Com as contrarrazões do autor, subiram os autos. É a síntese do necessário.
Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 2015. Nesse sentido, conforme pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Os recursos de apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art.
52) é assegurado o direito adquirido. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DA PROVA DO TEMPO DE LABOR RURAL Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo
C. STJ no verbete da Súmula 149 do
C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o
C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp nº 1.321.493, (Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do
C. STJ e deste
C. Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020. Outros documentos, expressamente admitidos pelo INSS como início de prova material para comprovação da atividade rural, figuram no artigo 54 da IN INSS nº 77/2015, sendo imprescindível que “neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111”.
Nesse sentido, as certidões dos atos de registro civil e militar, são aceitas como início de prova material, conforme referidas expressamente nos incisos I a IV do artigo 54 da IN INSS nº 77/2015, bem assim no Parecer/CJ Nº 3.136, de 23/09/2003 (Memorando/INSS/CGBENEF Nº 01.500.1/009/2003), contanto que “corroborados por outros elementos de instrução, num conjunto probatório harmônico, robusto e convincente”, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios.
Anote-se, entretanto, que a certidão de nascimento da parte autora não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas.
Inicialmente, i) na forma da redação original do artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei nº 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, conferindo segurança jurídica à aplicação dessa ratio decidendi aos casos concretos, de natureza obrigatória às instâncias inferiores, na forma das normas do artigo 927 do CPC.
Ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, o
C. STJ estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, que poderá ter a sua aplicação abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Segundo a tese firmada: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo
C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Assim, foi consolidado o Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do
C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Das contribuições sociais É dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade híbrida, bastando que o trabalhador comprove o labor rural no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Precedentes do
C. STJ: REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (TEMA 1007); REsp 1.759.180/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 25/10/1999.
No entanto, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o reconhecimento do tempo de trabalho rural, averbado sem registro, está submetido a duas disciplinas. Primeira, até 24/07/1991, data da publicação da Lei nº 8.213, não é exigida a comprovação do recolhimento das contribuições sociais. Porém, após 25/07/1991, início da vigência da LBPS, é de rigor a demonstração do recolhimento.
Precedentes do
C. STJ: AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 03/09/2015; AR 3.902/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/04/2013, DJe 07/05/2013; AR 3.272/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28/03/2007, DJ 25/06/2007. Além disso, nos termos do verbete da súmula 10 da TNU: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
Do trabalho de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ. Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ.
Os Temas 532 e 533 foram assentados pela
C. Corte Superior no julgamento do REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Seção, j.10/10/2012, DJe 19/12/2012). Colhe do v. acórdão o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”.
Do labor do menor de idade O
C. Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão sobre o trabalho do menor nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel.
Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014, public. 10/09/2014) É assente a inteligência do
C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor de catorze anos. Precedentes: EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007 ; REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula nº 5 do TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Da prova material por ano do documento Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento. Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva.
Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”.
Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 578 da Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: Art. 578. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:
I – o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;
II – o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;
III – deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e
IV – a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente, tão somente, ao ano da prova material produzida, àquele segurado que deixou de produzir prova oral. Esse é o entendimento professado por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.)
III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (...)
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial.
IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que: “Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
Os registros de empregado, desde que contenham as datas inicial e final dos vínculos, bem como a atividade que era exercida pelo segurado, constitui documento hábil para averbação de tempo de contribuição, como explicita o seguinte julgado da Terceira Seção: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR NAIR FRATI BORCARI. RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
DECISÃO
HOSTILIZADA RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A argumentação da autarquia federal de que necessário prévio requerimento administrativo desborda do razoável quando a questão já se encontra judicializada há tempos. - Para além, a contestação ofertada já demonstra, a priori, seu animus em contrapor-se à pretensão deduzida - Quanto à rescisória apresentar caráter recursal, tal alegação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, quer no que toca à novidade quer para fins de modificar a decisão atacada (art. 966, inc.
VII, CPC/2015). - Considerado o documento novo trazido pela parte requerente, Registro de Empregados, que demonstra a faina exercida, o pedido formulado na demanda primigênia deve ser julgado parcialmente procedente, a fim de se reconhecer o período de trabalho da autora nas S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, porém não exatamente como pretendido, entre 01/06/1962 a 31/08/1964, mas, sim, entre 01/06/1962 a 01/06/1964, consoante razões exprimidas na Introdução deste pronunciamento judicial, a ser devidamente averbado pela autarquia federal, que deverá, também, expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. - O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Custas e despesas processuais ex vi legis. - Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada (art. 966, inc. VII, CPC/2015). Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho da autora nas S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, entre 01/06/1962 a 01/06/1964, a ser devidamente averbado pela autarquia federal, que deverá, também, expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF3, AR nº 5012562-67.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3: 01.07.2020) As anotações de vínculos empregatícios em CTPS da autora têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." DO CASO CONCRETO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, de labor campesino no período de 27/02/1984 a 30/10/1987 e de labor comum nos períodos de 25/02/1980 a 25/09/1981 e 10/02/1982 a 26/02/1984 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 20/02/2018.
Em suas razões recursais, pugna a parte autora a concessão da tutela antecipada, bem como a averbação do labor campesino no período de 27/02/1984 a 30/10/1987 e do labor comum, constante em CTPS, nos períodos de 25/02/1980 a 25/09/1981 e 10/02/1982 a 26/02/1984. De seu turno, sustenta o INSS que a correção monetária deve ser reajustada de acordo com a Lei 11.960/09. Vejamos. - Da atividade campesina Pela r. sentença, não restou averbado o período alegado de atividade rural de 27/02/1984 a 30/10/1987, face à inexistência de documentos para o período, tendo em vista que as anotações de vínculos rurais na CTPS da irmã da parte autora não se prestam a este fim.
Sustenta a parte autora que os períodos de atividade rurícola podem ser estendidos diante do início de prova material apresentado e corroboração das testemunhas. A parte autora, nascida aos 23/08/1958, trouxe aos autos, para comprovar o alegado direito ao reconhecimento do tempo rural: a) Título eleitoral emitido no ano de 1977, com a qualificação do autor como lavrador (ID 8118761, p. 40); b) CTPS do seu pai com anotação de vínculos empregatícios rurais (ID 8118762); c) CTPS de sua irmã com anotação de vínculos empregatícios rurais (ID 8118763); e d) CTPS da parte autora com anotação de vínculo rural na Fazenda da Pedra, no período de 01/02/1982 a 26/02/1984 (ID 8118758, p. 3).
Dos documentos trazidos aos autos, destaco ser remansosa a Jurisprudência no sentido de aceitar como início de prova do trabalho rural certidões e documentos nos quais constem menção da atividade pela parte autora ou por seus familiares. Assim, à exceção das CTPS do genitor e irmã do autor, uma vez que vínculos empregatícios são personalíssimos, os documentos citados são aceitos como início de prova material.
No que tange à prova oral, foram ouvidas duas testemunhas (mídia audiovisual - ID 8118844). Eurípedes Guimarães de Campos e Osni Aparecido Lucas de Brito além de confirmaram o trabalho rural desenvolvido pelo autor no período reconhecido na r. sentença (incontroverso diante da ausência de insurgência do ente autárquico), afirmaram que entre os anos de 1980 a 1987, quando ele não estava registrado, laborava para vários fazendeiros da região.
As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 27/02/1984 a 30/10/1987. O autor, filho e irmão de lavradores, foi criado e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.
Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 27/02/1984 a 30/10/1987, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Assim, quanto ao reconhecimento do período de labor rural, deve ser reformada a r. sentença. - Do labor comum anotado em CTPS O período de 25/02/1980 a 25/09/1981, trabalhado na Jabali Construções Ltda., foi anotado em ordem cronológica na CTPS nº 50233, Série 608ª, no entanto, apresenta rasura na data de admissão, tanto na anotação do vínculo como na data de opção ao FGTS (ID 8118780, p. 10 e 23).
Além disso, há anotações de contribuição sindical apenas no ano de 1981 e alteração salarial em 01/04/1981, a evidenciar que o vínculo realmente se iniciou em 25/02/1981 como bem aduz o ente autárquico (ID 8118780, p. 17/18). Quanto ao período de 10/02/1982 a 26/02/1984, na qualidade de trabalhador rural, para a empresa CARPA - Cia. Agropecuária de Rio Pardo (Fazenda da Pedra), embora o vínculo esteja anotado em ordem cronológica, observo existir rasura no ano da rescisão.
É visível que havia a anotação de "26/04/1982", rasurando-se para "26/04/1984" (ID 8118780, p. 10). Além disso, a respeito deste vínculo empregatício rural somente consta mais uma anotação, com a menção de que o autor fora contratado para a entressafra de 1981/1982, aposta a assinatura do empregador na data da contratação em 01/02/1982 (ID 8118780, p. 27). Por outro lado, o autor não trouxe aos autos provas de que o vínculo empregatício perdurou até o ano de 1984.
Desta feita, não é possível reconhecer o alegado período remanescente, não reconhecido pelo ente autárquico devido à rasura e por não constar no CNIS, devendo ser mantida apenas a averbação já efetuada na esfera administrativa de 01/02/1982 a 26/02/1982. Nesses termos, deve ser mantida a r. sentença quanto aos períodos comuns requeridos. Da aposentadoria por tempo de contribuição Somando-se o período rural ora reconhecido ao tempo de contribuição apurado na esfera administrativa (28 anos, 8 meses e 20 dias), perfaz o autor na data do requerimento administrativo, 20/02/2018, 39 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), nos termos da planilha: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9WDGX-G6F2A-RVTJH O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário,, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dessa forma, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 20/02/2018, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Ademais, a documentação que instruiu os autos é mesma apresentada à ocasião do requerimento administrativo. As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º a 3º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Da tutela antecipada Concedo a antecipação de tutela, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição DIB: 20/02/2018 Comunique-se ao INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. Anote-se a prioridade deferida. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem. epv