PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070469-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELI CAMARGO DOURADO Advogado do(a)
APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070469-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZELI CAMARGO DOURADO Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, previstos na Lei n. 8.213/1991. A sentença, prolatada em 20.02.2024, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença conforme dispositivo que ora transcrevo: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZELI CAMARGO DOURADO em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
1. CONDENAR o requerido a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação em 15/12/2016 (fl. 30), observada a prescrição quinquenal, ou seja, com efeitos financeiros a partir de 23/03/2018; descontando-se ainda os valores recebidos a título do mesmo benefício, de 03/10/2022 a 26/01/2023 [NB 6409146500];
2. CONDENAR o réu a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, calculados de acordo como Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução n° 658/2020 CJF, de 10 de agosto de 2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08 de dezembro de 2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seuartigo3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária;
3. CONCEDER a tutela provisória pleiteada, a fim de que o benefício de auxílio-doença seja imediatamente implementado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), não devendo incidir verba honorária nas parcelas vencidas após a sentença, conforme dispõe a súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em face da isenção legal previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos Finais
1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade emque deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ.
4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática.
5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC).
8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a
5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C." Apela o INSS pleiteia a reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070469-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZELI CAMARGO DOURADO Advogado do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito de incapacidade. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo médico pericial, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Confira-se: “Diante da análise da documentação acostada aos autos e da prova pericial realizada em juízo, entendo que o pedido autoral merece acolhimento para o reestabelecimento do benefício de Auxílio-doença. O perito concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente desde 2005, aduzindo que a autora deve evitar posição ergonomicamente incorreta com a cabeça, ficar muito tempo de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada.
Ainda, confirmou a incapacidade da autora para realizar as funções de faxineira e de trabalhadora rural, afirmando, porém, a existência de capacidade para laborar como doméstica. Ora, sabe-se que a atividade de doméstica é semelhante à de faxineira, as quais são de cunho braçal e demandam esforço físico, de moderado a severo no desempenho das tarefas, não sendo possível inferir que a autora possa escolher apenas atividades leves no exercício da função.
Portanto, inconteste a identidade entre as atividades profissionais de faxineira e doméstica, e reconhecida a incapacidade laboral, entendo que o pedido merece acolhimento para o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença"." Por sua vez, o laudo médico pericial (ID 290031726), elaborado em 26.06.2023, concluiu que parte autora, faxineira, 53 anos de idade, apresenta Fibromialgia com dor poliarticular e lesões na coluna cervical e lombar, como também no fêmur esquerdo, o que gera incapacidade parcial e permanente para o labor.
Do auxílio-doença. Concessão mantida. O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral que interfere na atividade exercida pela parte autora. Em realidade, a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho. Por outro lado, a legislação quanto ao contribuinte facultativo prevê o pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos. Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.
Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. A autarquia previdenciária está isenta das taxas e custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto à isenção das custas e desconto dos valores já pagos, nos termos fundamentados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTODECLARAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral que interfere na atividade exercida pela parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida. - Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A autarquia previdenciária está isenta das taxas e custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada. - Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL