Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO PEREIRA LOPES
- Advogados
- LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB 299981/SP), CAMILLA DO CARMO FILADORO (OAB 444839/SP), MARTA RUTH NUNES LAURENCO (OAB 489154/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071204-04.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ALBERTO PEREIRA LOPES Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de ter havido o pagamento integral do crédito decorrente do título judicial.
Sustenta, em síntese: - que existe precatório inscrito para pagamento no exercício do ano de 2023 e que “sem aguardar o levantamento, o apelante não tem condições de suscitar eventuais diferenças, porque tem o dever de descontar/compensar os valores efetivamente depositados e levantados, arguindo todas as questões de única vez, inclusive para não calcular a maior ou a menor eventual crédito ainda pendente.” (ID. 263984960 - p. 3), requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, verifico que a presente execução deu origem a dois ofícios requisitórios, criados em 3/11/21 (ID. 263984934 - p. 1/ 2 e ID. 263984935 - p. 1/ 2). Ficou comprovado, tão somente, o pagamento da RPV referente à verba honorária, em 25/11/21 (ID. 263984936 - p. 2).
Foi determinada a manifestação da parte exequente, seguida da prolação de sentença de extinção da execução, pela ausência de manifestação. A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando a pendência de precatório não pago, rejeitados, com a interposição da presente apelação. Considero prematura a extinção da execução, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o precatório n.º 202.***.***-99, referente à execução do crédito da parte autora está inscrito no ano da proposta de 2023 (ID. 263984961 - p. 1), merecendo reforma a sentença que julgou extinta a execução, em 7/2/22.
