PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071347-92.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ELIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS VIVEIROS - SP265084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071347-92.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ELIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS VIVEIROS - SP265084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.
Proferida sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e de 10/08/1989 a 26/11/1990, este último em razão de não cumprimento do determinado em sentença transitada em julgado nos autos 0005247-85.2019.4.03.6301. Recorre a parte autora aduzindo, em síntese, que “O Recorrente esteve exposto ao agente RUÍDO em nível superior ao limite de tolerância, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. 286422621), nos períodos de 07/02/1995 a 31/08/1999, de 10/08/1989 a 26/12/1990, de 03/01/2000 a 01/12/2005, bem com o Declaração da Empresa do período em que o recorrente laborou.”
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5071347-92.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ELIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS VIVEIROS - SP265084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente.
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Por fim, cumpre mencionar o decidido no Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” A r. sentença proferida mostrou-se minuciosa, cotejando a prova material apresentada, fundamentando o parcial acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma: “(...) No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), os quais devem ser assim enquadrados, conforme fundamentos que seguem: Frise-se que a parte autora efetuou o requerimento administrativo (NB 183.400.448-6) em 30/06/2020, anexando os PPPs emitidos pelas empresas “EICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.” e “EUROBASE TAMPOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.”
1- Empregador: EICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Período: 01/07/1995 a 05/03/1997 Atividade / Setor: Prensista C/B/A Prova: PPP (ID 286422622-fls.46/47) Motivo do enquadramento: Enquadrado por exposição a ruído de 90 db(A), acima do limite de tolerância vigente para o período (até 05/03/97). Quanto à técnica de aferição do ruído, o período é anterior a 19/11/2003, não havendo obrigatoriedade na técnica a ser utilizada.
De forma diversa da alegada pelo INSS, há a indicação de responsável técnico pelo PPP. Observo que o período 07/02/1995 a 30/06/1995 já foi considerado como tempo especial na contagem administrativa (ID 286422622-fls.76).
2- Os demais períodos requeridos relativos à empresa EICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. não estão enquadrados, já que não obedecem ao regramento da época.
3- Também não podem ser enquadrados como tempo especial os períodos em que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença, considerando que a exposição ao ruído indicada no PPP de ID 286422622- fls.50/51 não ultrapassa os limites normativos da época. Período especial já reconhecido judicialmente. Embora tenha sido declarado extinto o processo sem julgamento do mérito em face da coisa julgada nos autos 0005247-85.2019.4.03.6301, no tocante ao período 10/08/1989 a 26/11/1990, verifica-se a não averbação no CNIS do período já reconhecido judicialmente.
Diante do exposto, reiterando ordem já determinada anteriormente, deverá ser averbado o período 10/08/1989 a 26/11/1990 como tempo especial, nos termos da sentença proferida nos autos 0005247-85.2019.4.03.6301, confirmada em segundo grau e transitada em julgado. Não Concessão de benefício previdenciário. Mesmo considerando o reconhecimento dos períodos nesta sentença, verificou-se que a parte autora ainda não faz jus à aposentadoria pretendida, visto que não conta com tempo de contribuição suficiente (vide parecer contábil no ID 312092706).
Dispositivo: Em face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, para todos os fins previdenciários, como tempo especial, os períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e de 10/08/1989 a 26/11/1990, este último em razão de não cumprimento do determinado em sentença transitada em julgado nos autos 0005247-85.2019.4.03.6301.” Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”.
No caso em tela, conforme constou da r. sentença, já foi reconhecido administrativamente o período de 07/02/95 a 30/06/95, bem como foi reconhecido na r. sentença o período de 01/07/1995 a 05/03/1997, de modo que o recurso versa sobre o não reconhecimento dos períodos de 06/03/97 a 31/08/99 e de 03/01/2000 a 01/12/2005, laborados pelo autor na Eica Equipamentos Industriais Ltda. Todavia, cumpre consignar que o PPP apresentado nos autos (fls 01/02 do id 287271014) atesta que o ruído na empresa se encontrou dentro dos limites de tolerância para o período de 06/03/97 a 31/08/99 – 90 dB, razão pela qual não pode ser considerado especial este período postulado pela autora.
Outrossim, quanto ao período de 03/01/2000 a 01/12/2005, verifica-se que o autor acostou aos autos o PPP de fls. 07/08 do id 287271014. Contudo, apesar de constar a exposição do autor a 90 dB, não há como se considerar especial o referido período, tendo em vista que consta como técnica utilizada “Quantitativa (Pontual)”, o que está em desacordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem como, consta que o PPP foi preenchido com base no “PPRA 2005/2006”.
Dessa forma, o formulário também está em dissonância com o Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO OU COM METODOLOGIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, ALÉM DE PPP EXTEMPORÂNEO - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.