Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA DA SILVA
- Advogado
- UENDER CASSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071410-13.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Objetiva a parte autora a declaração de nulidade da r. sentença, ressaltando o cerceamento de defesa ante o indeferimento da oitiva das testemunhas, requerendo o prosseguimento da instrução processual. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: "RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; RESP 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL)." Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil.
