PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5071478-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR BATISTA LOPES Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5071478-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIR BATISTA LOPES Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por DEVANIR BATISTA LOPES, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença (ID 8513537) julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 28/08/1969 a 01/03/1982 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/07/2016), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorário advocatícios, fixados 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
O INSS, em sede recursal (ID 8254852), argui inépcia da inicial e cerceamento de defesa, pois a gravação da audiência não teria sido juntada nos autos virtuais. No mérito, argumenta a ausência de início de prova documental contemporânea. Alega que a profissão de tratorista é de natureza urbana. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência e suscita prescrição.
Em razões recursais (ID 8254856), a parte autora defende a admissão do labor campesino nos entretempos dos contratos de trabalho, nos lapsos de 26/11/1983 a 15/01/1984, 12/09/1993 a 31/01/1994, 24/07/1994 a 01/01/1995, 21/08/1995 a 30/04/1996, 20/11/1997 a 30/07/1998, 17/08/2000 a 30/05/2001 e 24/01/2004 a 30/10/2004. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5071478-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANIR BATISTA LOPES Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13/07/2016) e a data da prolação da r. sentença (09/04/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Não configurada a inépcia da inicial, vez que a petição de ingresso é coerente, e conta com causa de pedir e pedido certo e determinado. Rejeitada a preliminar. Outrossim, não procede a arguição de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada da mídia da audiência nos autos. A parte ré se fez presente na assentada (ID 8254846) por meio de seu procurador, oportunidade em que pôde inquirir as testemunhas e apresentar suas alegações finais, aptas a influir no julgamento da demanda.
Destarte, não há elemento que inquine a sentença de nulidade. Rejeitada a preliminar. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Do caso concreto. Controvertido na demanda o trabalho rural de 28/08/1969 a 29/01/1982, 26/11/1983 a 15/01/1984, 12/09/1993 a 31/01/1994, 24/07/1994 a 01/01/1995, 21/08/1995 a 30/04/1996, 20/11/1997 a 30/07/1998, 17/08/2000 a 30/05/2001 e 24/01/2004 a 30/10/2004. Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos acerca do labor no campo: certidão de casamento realizado em 24/11/1979 constando a profissão do autor como tratorista (ID 8254814 - Pág. 2); certificado de alistamento militar de 18/08/1980 constando a profissão do autor como tratorista (ID 8254817 - Pág. 2).
No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana.
O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. (...) - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245328 - 0017214-62.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017) A testemunha Sr. Izidorio Ferreira dos Santos disse que “conheceu o requerente quando tinha 12 anos, e que nessa época o depoente já via o requerente trabalhando na Fazenda Cascalho.
Posteriormente, o depoente foi morar na Fazenda Salgueiro e o requerente foi trabalhar com o caminhão "pau de arara" nessa Fazenda Salgueiro, onde fazia serviços gerais. Depois disso não trabalharam juntos em nenhum local. Não sabe dizer se o requerente teve outra profissão além de trabalhador rural”. A testemunha Sr. José Ap. Alves de Oliveira disse que “conheceu o requerente em 1977, vez que eram vizinhos, sendo que o depoente morava na Fazenda Santa Cruz e o requerente trabalhava com o empreiteiro “Nino” na Fazenda Cascalho.
Narrou que o requerente trabalhava todos os dias nessa fazenda, e, no início, não era registrado. Depois que o requerente se casou, passou a trabalhar registrado na Fazenda Cascalho. O depoente disse que o requerente fazia serviços gerais nessa fazenda e que o requerente trabalhou cerca de mais ou menos 10 anos na Fazenda Cascalho”. A testemunha Sr. Waltenir Paulo de Figueiredo disse que “conheceu o requerente em 1976, e trabalhavam juntos como serviços gerais na Fazenda Cascalho.
O requerente não morava na Fazenda Cascalho, morava na cidade. Eles iam com o empreiteiro chamado “Nino”. O depoente trabalhou na Fazenda Cascalho até 1980, e depois se afastaram. Atualmente o requerente mora na Fazenda Olhos D'Água. No período que trabalharam juntos na Fazenda Cascalho trabalharam sem registro”. A prova testemunhal nada esclareceu acerca do labor do autor após o primeiro vínculo na carteira de trabalho, como servente de pedreiro de 01/03/1982 a 30/03/1982.
Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 28/08/1969 a 29/01/1982, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau. Assim sendo, mantida a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/07/2016 – ID 8254813), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão das provas constituídas nesta demanda, não constante do procedimento administrativo.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o requerimento administrativo foi formulando em 13/07/2016 e a ação foi ajuizada em 19/01/2017, dentro do quinquênio prescricional. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADAS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - Não configurada a inépcia da inicial, vez que a petição de ingresso é coerente, e conta com causa de pedir e pedido certo e determinado. Rejeitada a preliminar. Outrossim, não procede a arguição de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada da mídia da audiência nos autos. A parte ré se fez presente na assentada (ID 8254846) por meio de seu procurador, oportunidade em que pôde inquirir as testemunhas e apresentar suas alegações finais, aptas a influir no julgamento da demanda.
Destarte, não há elemento que inquine a sentença de nulidade. Rejeitada a preliminar.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Controvertido na demanda o trabalho rural de 28/08/1969 a 29/01/1982, 26/11/1983 a 15/01/1984, 12/09/1993 a 31/01/1994, 24/07/1994 a 01/01/1995, 21/08/1995 a 30/04/1996, 20/11/1997 a 30/07/1998, 17/08/2000 a 30/05/2001 e 24/01/2004 a 30/10/2004.
9 - Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos acerca do labor no campo: certidão de casamento realizado em 24/11/1979 constando a profissão do autor como tratorista (ID 8254814 - Pág. 2); certificado de alistamento militar de 18/08/1980 constando a profissão do autor como tratorista (ID 8254817 - Pág. 2).
10 - No que concerne à atividade de tratorista, depreende-se do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural - induvidosamente em plantio e colheita - sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas.
11 - A prova testemunhal nada esclareceu acerca do labor do autor após o primeiro vínculo na carteira de trabalho, como servente de pedreiro de 01/03/1982 a 30/03/1982.
12 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 28/08/1969 a 29/01/1982, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau.
13 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/07/2016 – ID 8254813), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão das provas constituídas nesta demanda, não constante do procedimento administrativo.
15 - Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o requerimento administrativo foi formulando em 13/07/2016 e a ação foi ajuizada em 19/01/2017, dentro do quinquênio prescricional.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.