Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MARILENE DO NASCIMENTO
- Advogado
- FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA (OAB 439472/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072005-19.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MARILENE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. No caso sub judice, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Cumpre esclarecer que prescreve o inciso I do art. 109 da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”. A parte autora pleiteia, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que anule o débito fiscal de IPTU relativo ao imóvel objeto da matrícula no Id 286767621, em relação aos anos de 2012 a 2017.
Entendo pela ilegitimidade passiva ad causam da CEF O primeiro ponto é de que a causa de pedir não tem relação jurídica direta com a Caixa Econômica Federal. A cobrança do tributo é realizada pela municipalidade e não pela gestora do FAR, não tendo sido a ela dirigida, aliás, expressamente, nenhuma pretensão ou providência específica nos requerimentos formulados na peça inaugural. O segundo ponto é acerca da natureza do PAR e a impossibilidade de imputar à Caixa Econômica o pagamento da exação.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi criado pela Lei nº 10.188/2001 “para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra” (art. 1º) e é operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), que recebe remuneração da União para desempenho de tal papel, como dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001.
A Lei nº 10.188/2001 dispõe ainda, expressamente, que o bem adquirido no âmbito do PAR “constitui patrimônio do fundo” (art. 2º, § 4º) e que a CEF é a gestora do FAR (art. 2º, § 8º). Desse modo, todo o patrimônio do FAR, gerido pela CEF, que é remunerada para isso, pertence à União, a qual goza da imunidade recíproca prevista no , alínea “a”, da CF/88, relativamente a impostos sobre patrimônio.
