PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072212-55.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: OSVALDO BALIERO Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões de apelação, sustenta o autor a reforma da sentença que para seja determinado, com base na decisão proferida nos autos sob nº 0004879- 96.2012.8.26.0368, o qual tramitou perante a 2ª Vara de Monte Alto-SP, que o INSS proceda a averbação dos períodos ali reconhecidos, compreendidos de 06.03.1997 a 26.06.1997 e 02.02.2012 a 11.07.2012, como especiais, nos moldes da decisão proferida naquele processo e objeto do benefício NB 169.598.938-1.
Diante disso, seja somado o tempo, determinando-se, para tanto, um novo cálculo da renda mensal inicial (RMI), bem como a sua majoração, juros de mora, correção monetária. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. . APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072212-55.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: OSVALDO BALIERO Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Diz a inicial que, em 07.03.2016, o autor pleiteou junto ao Instituto Requerido – Agência Monte Alto-SP, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.598.938-1), a qual restou deferida. Ocorre que, quando da análise do pedido administrativo, diz o autor, que o INSS não considerou como especial os períodos compreendidos de 06.03.1997 a 26.06.1997, laborado em favor da empresa Agro Industrial Ibitirama Ltda e de 02.02.2012 a 11.07.2012, laborado em favor da empresa Italo Lanfredi S.A.
Industrias Mecânicas, os quais foram objeto dos autos judiciais nº 0004879-96.2012.8.26.0368, o qual, inclusive, transitou em julgado. Assim, pugna, nestes autos, para que seja determinado ao Instituto Requerido que proceda à averbação dos referidos interstícios (de 06.03.1997 a 26.06.1997 e 02.02.2012 a 11.07.2012), como especiais, nos moldes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal e, em ato contínuo, seja realizada a soma dos períodos reconhecidos na presente ação, determinando-se, para tanto, um novo cálculo da renda mensal inicial (RMI), bem como a sua majoração, acrescidos dos juros de mora, correção monetária.
O feito foi extinto sem julgamento do mérito. Incorrigível a sentença. Vejamos. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014) A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
In casu, diz o próprio autor, que pleiteou junto ao INSS a averbação dos períodos, ora sub judice, aos 07/03/2016 (ID Num. 8322350 - Pág. 45), datando a decisão administrativa acerca do pretendido enquadramento de 24/08/2016 (ID Num. 8322377 - Pág. 27). Todavia, do compulsar dos autos, haure-se que há certidão dos autos judiciais datada somente de 19/09/2016 certificando o trânsito em julgado dos autos que trataram do enquadramento dos intervalos pleietados como atividade especial (0004879-96.2012.8.26.0368 - ID Num. 8322356 - Pág. 30), momento posterior, portanto, ao pedido administrativo de março/2016.
Não se vislumbra, outrossim, o interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade, que é requisito para que a parte tenha o mérito do processo por ela proposto apreciado. Não sendo tal requisito preenchido - o que ocorre se a via eleita for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo não tiver a aptidão para trazer qualquer vantagem prática (utilidade-necessidade) para a parte -, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, como bem argumentou o INSS em sua peça de constestação, verbis: "(....) o processo 0004879-96.2012.8.26.0368 foi julgado no Tribunal Regional Federal em 11/03/2016 e somente transitou em julgado em 12/09/2016. Desta forma, como poderia a agência do INSS proceder da forma como o autor pretende nesta demanda? A questão simplesmente não "estava resolvida"" (ID Num. 8322380 - Pág. 1).
Trata-se, outrossim, de questão defininitivamente resolvida em momento posterior àquele do pedido administrativo, que data de março de 2016, " razão pela qual é de se supor que o INSS não tenha averbado os intervalos objeto da lide, até porque, àquela altura, ainda pendente de decisão judicial definitiva.". Inexistem razões para subsistir o pedido e a tese do autor, restando mantida a sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APELEÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERÍODOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE POR VIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM A DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - INTERESSE DE AGIR - NEGATIVA MANTIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. - Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. - In casu, diz o próprio autor que pleiteou junto a INSS a averbação dos períodos ora sub judice aos 07/03/2016 (ID Num. 8322350 - Pág. 45), datando a decisão administrativa acerca do pretendido enquadramento de 24/08/2016 (ID Num. 8322377 - Pág. 27). - Do compulsar dos autos, haure-se que há certidão dos autos datada somente de 19/09/2016 certificando o trânsito em julgado dos autos judiciais, momento posterior, portanto ao pedido administrativo de março/2016. - Não há, portanto, o interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade, que é requisito para que a parte tenha o mérito do processo por ela proposto apreciado.
Não sendo tal requisito preenchido - o que ocorre se a via eleita for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo não tiver a aptidão para trazer qualquer vantagem prática (utilidade-necessidade). - Questão defininitivamente resolvida em momento posterior àquele do pedido administrativo, que data de março de 2016, razão pela qual é de se supor que o INSS não tenha averbado os intervalos objeto da lide, até porque, àquela altura, ainda pendente de decisão judicial definitiva. - Mantida a sentença de primeiro grau.
Apelação do auto não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.