PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5072216-19.2023.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA BILLOTA - SP288877-N ADVOGADO do(a) APELADO: SARA BILLOTA - SP288877-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e ao recurso da parte autora, reformando a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com a fixação da data de início do benefício na data da citação da autarquia (id. 353150198). Em suas razões recursais, a autarquia sustenta a necessidade de reforma do julgado ante o suposto não preenchimento do requisito de carência.
Alega o que a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia judicial em julho de 2016, momento em que a parte autora não mais manteria a qualidade de segurada, não tendo vertido o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis após o seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Requer o provimento do recurso para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática ou, alternativamente, que a questão seja submetida ao julgamento pelo órgão colegiado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 361333994).
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática reformou a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício na data da citação da autarquia. O julgamento monocrático observa os princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A submissão da decisão do relator ao respectivo órgão colegiado, por meio da interposição de agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025. O presente agravo interno, contudo, não merece ser conhecido. Sustenta a parte agravante que a segurada não cumpriu o requisito da carência para a concessão do benefício por incapacidade, pois teria perdido a qualidade de segurada e recolhido apenas duas contribuições após o reingresso no sistema, o que seria insuficiente para a reaquisição da carência mínima exigida pela legislação vigente à época da incapacidade.
Contudo, verifica-se que a tese de ausência de carência ora suscitada configura nítida inovação recursal e encontra-se atingida pela preclusão consumativa. Compulsando os autos, observa-se que a autarquia previdenciária, tanto na contestação quanto nas razões de apelação, limitou sua insurgência à alegada inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, sem deduzir qualquer impugnação específica acerca do não cumprimento do período de carência.
A própria decisão agravada delimitou que a controvérsia recursal restringia-se à caracterização da incapacidade laboral, à possibilidade de reabilitação profissional e à fixação do termo inicial do benefício, consignando expressamente: “No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente quanto à existência de incapacidade laborativa total e permanente, à possibilidade de reabilitação profissional da parte autora e à suficiência do conjunto probatório para amparar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, é objeto de debate a fixação da data de início do benefício (DIB), discutindo-se a adoção da data do requerimento administrativo, do marco inicial da incapacidade indicado pela perícia judicial ou, conforme sustentado pelo INSS em sede recursal, da data da citação ou da realização da perícia judicial" (id. 353150198). Para tanto, considerou que o laudo pericial constatou limitações neuropsíquicas e cognitivas, fixando o início da incapacidade em julho de 2016, e que a análise conjunta da prova técnica e das condições pessoais da segurada evidenciava a inviabilidade de reabilitação profissional, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente apta a justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado na data da citação.
No tocante à carência, a decisão agravada partiu da premissa estabelecida na sentença quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive da qualidade de segurada, matéria que não constituiu objeto específico da controvérsia devolvida em sede de apelação. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que matérias de defesa não arguidas oportunamente não podem ser veiculadas apenas em sede de agravo interno, sob pena de violação ao contraditório e supressão de instância: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Não constando do apelo da autarquia pedido de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e sobre a impossibilidade de condenação da autarquia em honorários advocatícios, tais questões restaram preclusas nos autos, e a suas arguições, apenas em sede de agravo interno, consistem em inovação recursal.
Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006570-67.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO OU NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que reformou a sentença e concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício na citação. A autarquia sustenta a ausência de cumprimento do requisito da carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a apreciação, em sede de agravo interno, de alegação relativa à ausência de carência para concessão de benefício por incapacidade não suscitada anteriormente; e (ii) se a matéria encontra-se atingida pela preclusão consumativa em razão da inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ausência de carência deduzida apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, por introduzir matéria defensiva não oportunamente suscitada nas fases processuais anteriores.
4. Matérias não deduzidas em momento oportuno não podem ser veiculadas apenas em agravo interno, sob pena de preclusão consumativa, violação ao contraditório e supressão de instância.
5. A tese recursal não evidencia erro material, omissão ou desacerto da decisão agravada, limitando-se à formulação de fundamento novo não submetido previamente ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação apresentada apenas em sede de agravo interno acerca da ausência de carência para concessão de benefício previdenciário.
2. A matéria defensiva não suscitada na contestação ou na apelação encontra-se atingida pela preclusão consumativa.
3. O agravo interno não se presta à veiculação de fundamento novo não submetido previamente ao contraditório.” Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006570-67.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma, j. 07.11.2025, DJEN 18.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA
Advogado
SARA BILLOTA (OAB 288877/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de junho de 2026 Processo n° 5072216-19.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA
Advogado
SARA BILLOTA (OAB 288877/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072216-19.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA BILLOTA - SP288877-N ADVOGADO do(a) APELADO: SARA BILLOTA - SP288877-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA
Advogado
SARA BILLOTA (OAB 288877/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072216-19.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA BILLOTA - SP288877-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA DOS REIS GUATURA ADVOGADO do(a) APELADO: SARA BILLOTA - SP288877-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Rita de Cássia dos Reis Guatura e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a concessão de auxílio-doença, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (10/02/2015) e cessação após 12 (doze) meses, bem como concedeu tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial, o qual constatou incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente para o exercício da atividade habitual da autora, bem como na comprovação da qualidade de segurada à época do requerimento administrativo. Considerou-se, ainda, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, inexistindo prova de preexistência da doença, razão pela qual, concluiu-se pela procedência do pedido de concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
A autora sustenta que o pedido principal formulado na inicial foi o de concessão de aposentadoria por invalidez, alegando a existência de erro material na decisão, requer a concessão do referido benefício em razão de sua idade e condições pessoais, diante de incapacidade sem perspectiva de recuperação. Noutro giro, sustenta a autarquia, em síntese, a ausência de comprovação de incapacidade laborativa total e permanente, sustentando que eventual limitação seria apenas parcial, o que não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, bem como a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos e 59 da , e impugna a concessão da tutela provisória, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia ou na data da citação.
arts. 42
Lei nº 8.213/91
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da justiça gratuita concedida.
No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente quanto à existência de incapacidade laborativa total e permanente, à possibilidade de reabilitação profissional da parte autora e à suficiência do conjunto probatório para amparar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, é objeto de debate a fixação da data de início do benefício (DIB), discutindo-se a adoção da data do requerimento administrativo, do marco inicial da incapacidade indicado pela perícia judicial ou, conforme sustentado pelo INSS em sede recursal, da data da citação ou da realização da perícia judicial. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
Quanto à pretensão da parte autora de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, observa-se que tal medida se mostra cabível no presente caso. O laudo pericial (ID 280014043) constatou que a autora apresenta limitação de sua capacidade funcional para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas, em razão de sequelas neuropsíquicas e cognitivas decorrentes de acidente vascular cerebral, arterite de Takayasu, transtorno depressivo grave e déficit cognitivo.
O expert fixou a data de início da incapacidade em julho de 2016, com base nos documentos médicos acostados aos autos, e consignou tratar-se de quadro crônico e progressivo, sem possibilidade de reabilitação profissional. Contudo, o laudo pericial judicial revela inconsistência interna relevante. Na conclusão, o perito judicial consignou incapacidade de natureza parcial e permanente, com limitação para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas, sobretudo aquelas que demandem maior esforço físico.
Em sentido diverso, ao responder aos quesitos formulados, afirmou a existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional, impeditiva do exercício de qualquer atividade laboral, evidenciando contradição lógica na prova técnica, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Encontra-se incapacitado de exercer funcionalmente as atividades laborais que exercia até o momento de maneira parcial e permanente, pela característica da doença, pela limitação causada pela demanda de oxigênio, e presença de obstrução de suas artérias coronárias. (...) 5.1.
Em caso positivo, queira o Sr. Perito informar no que consiste tal incapacidade, descrevendo quais seriam as atividades que o Autor está impossibilitado de fazer. Resposta: Entende esse jus perito, que a incapacidade da autora está relacionada a déficit mental, com sintomas de desorientação no tempo e no espaço, falta de congruência de idéias, e déficit cognitivo. Estaria, de acordo com esse jus perito incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. 5.2.
Ainda em caso positivo, queira o Sr. Perito informar se tal incapacidade é parcial ou total, bem como se é temporária ou permanente, bem como se é omniprofissional. Resposta: Entende esse jus perito que a incapacidade é total, permanente e omniprofissional. (...) 11.Queira o Sr. Perito informar, ainda, se no caso de existir eventual incapacidade, se esta impedetotalmente o exercício de atividade diversa daquela executada pelo Autor.
Resposta: Sim, incapacidade total." Cumpre observar, ainda, que a incapacidade apurada na perícia judicial decorre do agravamento do quadro patológico, circunstância expressamente consignada pelo perito judicial, ao afirmar que “a doença principal da pericianda é de caráter crônico e progressivo” Ainda que se reconheça a inconsistência quanto à descrição da atividade habitual da parte autora, o conjunto probatório revela histórico laboral restrito a ocupações de baixa qualificação, notadamente atividades domésticas/do lar e trabalho como costureira autônoma.
Nascida em 22/12/1959, com escolaridade limitada ao ensino fundamental completo (8ª série), e considerada a idade avançada à época da consolidação do quadro incapacitante, verifica-se que tais atividades exigem esforço físico, destreza manual e produtividade incompatíveis com suas limitações. Nesse contexto, mostra-se inviável a reabilitação profissional para atividade diversa que lhe assegure a subsistência, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, a autorizar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Cabe destacar que, consoante a orientação da jurisprudência, não obstante a importância da prova técnica, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastar-se da conclusão nele contida, se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado.
2. HÁ no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, AREsp 1585573 / PE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REVELADA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. - Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade laboral, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de todos os elementos de prova existentes nos autos. - Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa, compensados os valores recebidos administrativamente a esse título. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5244253-57.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O juiz não está adstrito ao laudo e, conforme a regra do art. 436 do Código de Processo Civil, pode, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Confrontando os dados do laudo pericial com outros dados e circunstâncias do processo, como a faixa etária, o baixo grau de instrução e o tipo de trabalho que desempenha, conclui-se pela incapacidade total e permanente da demandante.
2. O § 3.º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume a pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de outros elementos tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
3. O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora, de fato, preenche os requisitos legais no que tange à comprovação da incapacidade, bem como no tocante à hipossuficiência econômica, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em face da ausência de requerimento na via administrativa. Precedentes desta Corte.
5. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1123948 - 0022842-18.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, julgado em 25/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012) A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite que a análise da incapacidade deve considerar, além dos elementos médicos, as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, de modo que, no caso, estão preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL . ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art . 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes . Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 165059 MS 2012/0078897-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2012) "PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS . SÚMULA 47/TNU. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE APOSENTADORIA POR IDADE.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a incapacidade atestada em perícia médica seria apenas parcial. A Apelante alega que suas condições pessoais e sociais, somadas à patologia, configuram incapacidade total e permanente .
II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em definir se a incapacidade parcial e permanente da segurada, aliada às suas condições socioeconômicas (idade avançada e baixa escolaridade), autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, e quais os efeitos da concessão superveniente de aposentadoria por idade no curso do processo.
III. Razões de decidir A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho . Conforme a Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado. No caso, a idade avançada, a baixa escolaridade e a natureza da enfermidade psiquiátrica, que demanda tratamento com medicamentos de fortes efeitos colaterais, tornam inviável a reinserção da segurada no mercado de trabalho, caracterizando a incapacidade total e permanente.
A concessão administrativa de aposentadoria por idade no curso da ação (fato superveniente) estabelece um marco final para o pagamento do benefício por incapacidade, dada a vedação legal à cumulação de aposentadorias (art. 124, II, da Lei nº 8 .213/91). O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do início da incapacidade (DII) até a véspera da data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade.
IV. Dispositivo Apelação da parte autora parcialmente provida ." (TRF-3 - ApCiv: 00004961420224039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 11/12/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2025) No que tange à pretensão da autarquia quanto à fixação do termo inicial do benefício, assiste-lhe razão. À luz do entendimento firmado no Tema 1.124, o termo inicial deve ser fixado na data da citação da autarquia (24/09/2019), uma vez que, no caso concreto, não restou demonstrada incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo formulado em 10/02/2015 (DER), o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de inexistência de incapacidade, conforme documentação acostada aos autos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS . ALTERAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1 . A perícia médica judicial, pós avaliação clínica e análise da documentação particular constatou que a parte autora é portadora de esclerose múltipla, doença glaucomatosa e lúpus em remissão, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 22/11/2020.
2. No que concerne ao termo inicial do benefício, este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação . Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida (Súmula 576 e Tema 626, STJ).
3. A parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária entre 30/10/2018 e 12/11/2018 (NB 625.383 .743-9). Como a perícia médica judicial indicou, como início da incapacidade, a data de 22/11/2020, não é possível fixar a DIB desde a cessação do benefício anteriormente concedido.
4. Após a cessão do benefício anterior, a parte autora solicitou nova concessão de benefício por incapacidade temporária apenas em 14/01/2022, o qual foi indeferido em razão do não comparecimento para realização do exame médico-pericial .
5. Tendo em vista o não comparecimento para realização da perícia administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, primeiro momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão e a parte autora já reunia os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Apelação provida . (TRF-3 - ApCiv: 50036144020234036130, Relator.: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 15/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2025) Diante do conjunto probatório, restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, bem como a inviabilidade de reabilitação profissional, o que autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e ajustar o termo inicial do benefício para a data de citação (24/09/2019). Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano.
Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio-doença, e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado