Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALFREDO MARINELLI DE SOUZA
- Advogado
- MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072218-62.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ALFREDO MARINELLI DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 8322951), nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor ALFREDO MARINELLI DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 fls. 19), nos moldes do artigo 85, § 3º, I, do NCPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, NCPC. P.R.I.C.” Em suas razões recursais alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduz que comprova todos os períodos especiais descritos na inicial, fazendo jus à aposentadoria especial (ID 8322959).
Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo mencionado especificamente o pedido de realização de perícia e prova testemunhal (ID 8322857). Entretanto, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor foi indeferido pelo magistrado "a quo" na sentença, nos seguintes termos: "Considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 96/101, devidamente subscrito por profissionais legalmente habilitados, entendo desnecessária a realização de perícia judicial, acolhendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria." Na continuação da sentença, o pedido foi julgado improcedente, nestes termos: Analisando o caso concreto, o PPP de fls. 96/101, emitido em 05/11/2016, mostra que o autor trabalhou perante a empresa “Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatu” S/A”, no período de 01/08/1992 a 31/05/1993, exercendo a função de “porteiro”, sem exposição a fatores de risco, no período de 06/03/1997 a 31/03/2012, exercendo a função de “assistente técnico”, exposto a ruído de 82 dB(A), e, no período de 01/04/2012 a 05/11/2016 (data de emissão do PPP), exercendo a função de “assistente técnico líder”, também exposto a ruído de 82 dB(A).
