APELANTE: EMERSON ALEX RICARDO XIMENES Advogado do(a)
APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072260-14.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EMERSON ALEX RICARDO XIMENES Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989 (rurícola – Humus Pecuária Ltda), 01/04/1989 a 07/11/1990 (auxiliar veterinário - Humus Pecuária Ltda), de 21/03/1991 a 13/08/1996 (auxiliar de produção - Rações Fri-Ribe S/A), de 07/10/1996 a 27/09/2001 (auxiliar administrativo industrial - Rações Fri-Ribe S/A), 01/11/2001 a 12/01/2007 (Chefe de Produção - Rações Fri-Ribe S/A), 18/01/2007 a 25/05/2009 (Gerente Industrial - AGROCROSTA Sementes e Nutrição Animal Ltda), 02/01/2010 a 31/07/2010 (Gerente de Produção - RAGUIFE Indústria e Comércio de Rações LTDA), de 02/08/2010 a 04/04/2014 Gerente de Produção - AGROMIX Ind. e Com de Alimentos LTDA), 08/04/2014 a 17/12/2014 (Supervisor de produção - ALISUL Alimentos) e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/01/2016).
Requereu a produção de prova pericial. A justiça gratuita foi deferida (ID 8325306). Em atenção ao despacho que determinou ao autor a juntada aos autos do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, bem como dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT’s atualizados, com as especificações de praxe e assinados por profissional com atribuição para tanto, correspondentes a todos os períodos de atividades apontados como especiais (ID 8325329), o autor informou que em relação às empresas Humus Pecuária Ltda e Agrocostra Sementes e Nutrição Animal Ltda os ARs foram devolvidos ao remetente e em relação a Agromix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, não houve atendimento ao pedido (ID 8325488).
O d. Juízo a quo determinou a expedição de ofícios às empresa Humus Pecuária Ltda, Agrocostra Sementes e Nutrição Animal Ltda e Agromix Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, para que, no prazo de 10 dias, enviassem os Perfis Profissiográficos Previdenciários e os Laudos Técnicos das Condições de Trabalho correspondentes aos períodos de atividades apontados pelo autor como especiais, sob pena de multa diária e crime de desobediência (ID 8325541).
Como as empresas Humus Pecuária Ltda e Agrocosta Sementes e Nutrição Animal Ltda não foram localizadas, o autor requereu a realização de perícia por similaridade na empresa Agromix Industria e Comercio de Alimentos Ltda, uma vez que possui a mesma atividade das demais empresas que pretende o autor ver reconhecido como insalubre, com exceção do período laborado junto a Humus Pecuária Ltda com ramo de criação de suínos, bem como requereu a realização da perícia por similaridade no Colégio Agrícola “José Bonifácio”, localizado na UNESP - Universidade Estadual Paulista, “Julio de Mesquita” , Campus de Jaboticabal, Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias em relação aos períodos laborados na Humus Pecuária Ltda (ID 8325573).
A perícia foi deferida e o laudo juntado em ID 8325666. As partes se manifestaram sobre o laudo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 8325676): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para: DECLARAR de caráter especial as atividades exercidas pelo autor EMERSON ALEX RICARDO XIMENES, como: a) Da função de auxiliar de produção, de 21/03/1991 a 13/08/1996 b) Gerente de Produção, de 02/01/2010 a 31/07/2010 c) Gerente de Produção, de 02/08/2010 a 04/04/2014 d) Supervisor de produção, de 08/04/2014 a 17/12/2014 Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS, em face da isenção concedida por lei estadual.
Diante da justiça gratuita concedida à parte autora, CONDENO a autarquia no pagamento da despesa processual (honorários do perito). Na forma como estabelece o artigo 85, §§ 2º, e 14º, do NCPC, e diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, e CONDENO ambas as partes no pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, na mesma proporção, observando a justiça gratuita concedida à parte requerente.
A justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC).” A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apela o autor requerendo a reforma da sentença na parte que não reconheceu como especiais os períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 07/11/1990, 07/10/1996 a 27/09/2001, 01/11/2001 a 12/01/2007 e de 18/01/2007 a 25/05/2009, sob o fundamento de que sempre laborou exposto a agentes nocivos a sua saúde (ID 8325679).
Deu-se oportunidade para apresentar as contrarrazões recursais.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072260-14.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EMERSON ALEX RICARDO XIMENES Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto nº 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, § 5°, da Lei nº 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E.
STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis.
Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Na inicial o autor visa o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989 (rurícola – Humus Pecuária Ltda), 01/04/1989 a 07/11/1990 (auxiliar veterinário - Humus Pecuária Ltda), de 21/03/1991 a 13/08/1996 (auxiliar de produção - Rações Fri-Ribe S/A), de 07/10/1996 a 27/09/2001 (auxiliar administrativo industrial - Rações Fri-Ribe S/A), 01/11/2001 a 12/01/2007 (Chefe de Produção - Rações Fri-Ribe S/A), 18/01/2007 a 25/05/2009 (Gerente Industrial - AGROCROSTA Sementes e Nutrição Animal Ltda), 02/01/2010 a 31/07/2010 (Gerente de Produção - RAGUIFE Indústria e Comércio de Rações LTDA), de 02/08/2010 a 04/04/2014 Gerente de Produção - AGROMIX Ind. e Com de Alimentos LTDA), 08/04/2014 a 17/12/2014 (Supervisor de produção - ALISUL Alimentos) e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/01/2016).
O d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer como especiais os períodos 21/03/1991 a 13/08/1996, 02/01/2010 a 31/07/2010, 02/08/2010 a 04/04/2014 e de 08/04/2014 a 17/12/2014. O benefício de aposentadoria não foi concedido. Apela a parte autora. Do Trabalhador Rural - empregado Inicialmente, observo que somente até 28/04/1995 o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária. Nos períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 07/11/1990 consta na CTPS que o autor laborou como rurícola e auxiliar veterinário na empresa Humus Pecuária Ltda (ID 8325304 – pág. 02).
Foi realizada perícia por similaridade no Colégio Agrícola José Bonifácio em virtude de a empresa Humus Pecuária Ltda estar inativa, e o laudo pericial aponta que a empresa na qual foi realizada a perícia é considerada similar com relação ao ambiente de trabalho, atividades executadas pelo autor e exposição a agentes agressivos. Aduz, ainda, que segundo o depoimento do autor, confirmado pelo paradigma, executava as seguintes atividades: “Descrição da atividade (depoimento do autor confirmado pelo paradígma): Rurícola: Cuidava da limpeza dentro e em torno do chiqueiro para retirada das fezes dos animais.
Cuidava da alimentação, separação e manejo dos suínos. A cada manejo fazia a desinfecção dos locais para onde eram transportados os animais espalhando cal virgem. Responsável pela passagem de sarnicida nos suínos e bactericida ao redor do chiqueiro utilizando bomba costal. Aplicava vacina nos animais. Ajudava na coleta de sangue e sêmen para exames e reprodução. Aux. Veterinário: Além das atividades que exercia como rurícola, fazia inseminação artificial realizando a coleta de sêmen do animal de forma manual e posterior introdução na fêmea, e ajudava na inseminação natural dos suínos facilitando o cruzamento do macho com a fêmea.
Fazia verificação da saúde da porca para cruzamento e amamentação, examinando sua genitálica para verificar se ela tinha corrimento, tudo de maneira manual. Realizava formicação do laboratório aplicando uma vez por semana um litro de formol mais 400 gramas de água para eliminação de bactérias. Pegava suínos que nasciam mortos, jogava na máquina de triturar e posteriormente misturava os destroços dos animais mortos na ração.” Quanto aos agentes nocivos, indica que: “Agentes Químicos (Gases, Vapores, Poeiras, Fumos, Névoas, etc): O autor estava exposto a sarnicidas e bactericidas de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente enquanto exercia suas atividades na empresa.
Agentes Biológicos (Vírus, bactéria, fungos, microrganismos vivos, etc): Estava exposto a agentes biológicos enquanto exercia suas atividades pois aplicava vacinas nos suínos, coletava sangue e sêmen, verificava situação da genitália das porcas e tinha contato com fezes e suínos mortos.” Em relação à perícia por similaridade, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação.
O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.5.
É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.(REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. [...]
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço.
5. Recurso especial improvido. (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014) Na singularidade, é válida a perícia indireta realizada na empresa Humus Pecuária Ltda, uma vez que conforme afirmou o senhor perito, está inativa. Dessa forma, entendo que as provas coligidas aos autos demonstram que o autor exerceu a atividade na agropecuária nos períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 07/11/1990, o que permite o enquadramento das atividades como especiais no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto aos períodos compreendidos entre 07/10/1996 a 27/09/2001, em que o autor laborou como auxiliar administrativo industrial na empresa Rações Fri-Ribe S/A, entre 01/11/2001 a 12/01/2007, que exerceu a atividade de chefe de produção na empresa Rações Fri-Ribe S/A e entre 18/01/2007 a 25/05/2009 no qual o autor exerceu a função de gerente industrial na empresa AGROCROSTA Sementes e Nutrição Animal Ltda, houve a realização de perícia por similaridade porque “as empresas acima estão baixadas e/ou localizam-se em regiões fora dessa jurisdição impossibilitando a realização de perícia técnica direta nos locais” e, segundo consta no laudo, “foi realizada perícia indireta na empresa Agromix Ind. e Com. de Alimentos Ltda, por ser considerada similar com relação aos ambientes de trabalho, atividades executadas pelo autor e exposição a agentes agressivos”.
Comprova o laudo pericial que nos referidos períodos o autor laborou exposto a ruído de 86,61 dB(A) de modo habitual e permanente, não tendo havido registro de EPI nem de EPC no ato da perícia que afastassem as consequências da exposição aos agentes agressivos, de modo que os períodos de 19/11/2003 a 12/01/2007 e de 18/01/2007 a 25/05/2009 devem ser reconhecidos como de atividade especial em virtude da exposição a ruído superior ao limite de tolerância (85 dB).
Porém, quanto aos intervalos de 07/10/1996 a 27/09/2001 e de 01/11/2001 a 18/11/2003, como o nível de ruído era inferior ao limite exigido para a época (90 dB), não é possível reconhecê-los como especiais. Conforme ressaltado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
Diante do exposto, também devem ser computados como de atividades especiais, além dos já reconhecidos na sentença, os períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 07/11/1990, 19/11/2003 a 12/01/2007 e de 18/01/2007 a 25/05/2009. Verifica-se que, somados os períodos reconhecidos como especiais (21/05/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 07/11/1990, 21/03/1991 a 13/08/1996, 19/11/2003 a 12/01/2007, 18/01/2007 a 25/05/2009, 02/01/2010 a 31/07/2010, 02/08/2010 a 04/04/2014 e de 08/04/2014 a 17/12/2014), resulta até a DER (07/01/2016) num total de tempo de serviço de 20 anos, 3 meses e 24 dias, conforme demonstra a Planilha Inteligente de contagem de tempo de contribuição colacionada abaixo, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No que diz respeito ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos judicialmente averbados como especiais, resulta até a DER (07/01/2016) num total de tempo de serviço de 35 anos, 5 meses e 19 dias, conforme demonstra a Planilha Inteligente de contagem de tempo de contribuição colacionada abaixo.
Assim, em 07/01/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 07/01/2016, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício pleiteado. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados como tal na origem e com a concessão do benefício, ficou configurada a sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Segundo o artigo 300 do CPC/2015 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não postulou na inicial tampouco nas razões de recurso a concessão da tutela antecipada, de modo que não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora, motivo pelo qual não vislumbro razões para a concessão da tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 07/11/1990, 19/11/2003 a 12/01/2007 e de 18/01/2007 a 25/05/2009 e CONCEDER-LHE o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07/01/2016, condenando o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios e das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Data de Nascimento: 05/06/1942 Sexo: Masculino DER: 07/01/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 21/05/1986 31/03/1989 1.00 2 anos, 10 meses e 10 dias 35
2 - 01/04/1989 07/11/1990 1.00 1 anos, 7 meses e 7 dias 20
3 - 21/03/1991 13/08/1996 1.00 5 anos, 4 meses e 23 dias 66
4 - 19/11/2003 12/01/2007 1.00 3 anos, 1 meses e 24 dias 39
5 - 18/01/2007 25/05/2009 1.00 2 anos, 4 meses e 8 dias 28
6 - 02/01/2010 31/07/2010 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 7
7 - 02/08/2010 04/04/2014 1.00 3 anos, 8 meses e 3 dias 45
8 - 08/04/2014 17/12/2014 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 8 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 9 anos, 10 meses e 10 dias 121 56 anos, 6 meses e 11 dias - Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 0 meses e 20 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 9 anos, 10 meses e 10 dias 121 57 anos, 5 meses e 23 dias - Até 07/01/2016 (DER) 20 anos, 3 meses e 24 dias 248 73 anos, 7 meses e 2 dias 93.9056 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 05/06/1942 Sexo: Masculino DER: 07/01/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 21/05/1986 31/03/1989 1.40 Especial 4 anos, 0 meses e 2 dias 35
2 - 01/04/1989 07/11/1990 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 28 dias 20
3 - 21/03/1991 13/08/1996 1.40 Especial 7 anos, 6 meses e 20 dias 66
4 - 07/10/1996 27/09/2001 1.00 4 anos, 11 meses e 21 dias 60
5 - 01/11/2001 18/11/2003 1.00 2 anos, 0 meses e 18 dias 25
6 - 19/11/2003 12/01/2007 1.40 Especial 4 anos, 4 meses e 28 dias 38
7 - 18/01/2007 25/05/2009 1.40 Especial 3 anos, 3 meses e 17 dias 28
8 - 02/01/2010 31/07/2010 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 23 dias 7
9 - 02/08/2010 04/04/2014 1.40 Especial 5 anos, 1 meses e 22 dias 45
10 - 08/04/2014 17/12/2014 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 20 dias 8 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 16 anos, 0 meses e 0 dias 148 56 anos, 6 meses e 11 dias - Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 7 meses e 6 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 16 anos, 11 meses e 12 dias 159 57 anos, 5 meses e 23 dias - Até 07/01/2016 (DER) 35 anos, 5 meses e 19 dias 332 73 anos, 7 meses e 2 dias 109.0583 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FH76F-7CM7H-9P - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 07/01/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. RUÍDO. EPI INEFICAZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Considerando a evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária. - Porém, na singularidade, segundo as provas coligidas nos autos, ficou comprovado que o autor exerceu a atividade na agropecuária nos períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 07/11/1990, o que permite o enquadramento das atividades como especiais no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. - Comprova o laudo pericial que o autor laborou exposto a ruído de 86,61 dB(A) de modo habitual e permanente, não tendo havido registro de EPI nem de EPC no ato da perícia que afastassem as consequências da exposição aos agentes agressivos, de modo que os períodos de 19/11/2003 a 12/01/2007 e de 18/01/2007 a 25/05/2009 devem ser reconhecidos como de atividade especial em virtude da exposição a ruído superior ao limite de tolerância (85 dB). - Quanto aos intervalos de 07/10/1996 a 27/09/2001 e de 01/11/2001 a 18/11/2003, como o nível de ruído era inferior ao limite exigido para a época (90 dB), não é possível reconhecê-los como especiais. - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. - Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos judicialmente averbados como especiais, resulta até a DER (07/01/2016) num total de tempo de serviço de 35 anos, 5 meses e 19 dias. - Em 07/01/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 07/01/2016, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício pleiteado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS em parte maior da demanda, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 111/STJ. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Como no caso dos autos o apelo do autor interposto na vigência da nova lei foi parcialmente provido, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Apelação do autor provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/05/1986 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 07/11/1990, 19/11/2003 a 12/01/2007 e de 18/01/2007 a 25/05/2009 e CONCEDER-LHE o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07/01/2016, condenando o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios e das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.