PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072269-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLEI FIRMINO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072269-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI FIRMINO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade conforme dispositivo que ora transcrevo: " Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por VANDERLEI FIRMINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, CONDENO o réu a estabelecer o benefício de auxílio por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício (11/09/2.022), cuja renda deve ser calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91 e tendo por base a remuneração mensal do autor - não podendo o benefício ser inferior a 1 salário mínimo, conforme preceitua o art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
Condeno o INSS, ainda, a pagar todas as parcelas vencidas até a data em que o benefício aposentadoria por invalidez for implantado, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel.
Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a sucumbência da autarquia-ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Para a realização dos cálculos, ha disponível o programa JUSPREV II Programa para Cálculo de Ações Previdenciárias Concessivas de Benefícios no Valor do Salário Mínimo, disponível em https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ e devendo ser utilizadas as opções de correção monetária "Benefícios Previdenciários Manual de Cálculos da JF (Edição 2013) e juros de 12% a.A.
Até 06/2009, 6% a.A. Até 06/2012 e juros da Poupança (dia 1º) em diante. O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Por fim, afirmado o direito da autora na sentença e existindo risco de dano de difícil reparação, ANTECIPO um dos efeitos da tutela postulada, determinando ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, nos moldes determinados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestação em atraso, ante o princípio da razoabilidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se, com as cópias necessárias para a implantação do benefício. Na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese, o reexame necessário da matéria. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007).
Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ". Deferida a tutela de evidência. Apela o INSS requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que não restou comprovada da existência de incapacidade total para o trabalho.
Subsidiariamente, pede a modificação dos consectários legais. Incidência da prescrição quinquenal e o cálculo de acordo com a EC 103/2019 e mitigação da verba honorária Bem como, a necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art.
62. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072269-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANDERLEI FIRMINO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. No mérito do caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito de incapacidade. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo médico pericial, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Confira-se: “ Quanto à saúde do autor, realizada perícia médica na forja da Justiça, sob o crivo do contraditório, constatou-se que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de dor lombar baixa e síndrome do manguito rotador, a qual está lhe causando limitações e reduzindo a sua capacidade laboral. Documentos apontam doença e limitações desde 05/2017.
Incide à situação do autor, de forma plena, a norma contida no artigo 42 da Lei n° 8.213/91, sendo-lhe devida a aposentadoria por incapacidade permanente. ”. Do benefício por incapacidade permanente. Concessão mantida. O laudo médico pericial (30.09.2022) informa que o autor, com 50 anos de idade, na data da perícia, é portador de Síndrome do manguito rotador, CID M75 e Lombalgia, CID M54, o que gera uma incapacidade parcial e permanente para o labor.
Em realidade, o segurado não desfruta de saúde; nem se vislumbra a possibilidade exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, considerados os males de que padece; a idade e a falta de instrução, pelo que a inserção no mercado de trabalho é de todo improvável. Diante do conjunto probatório é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade total e permanente do segurado.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por seus próprios fundamentos. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. No que tange ao valor do benefício, a autarquia previdenciária aplicará a lei vigente ao tempo do início da incapacidade em 2017, anotado pelo laudo pericial, sendo de todo impertinente invocar a EC 103/2019 no tocante ao cálculo do valor do benefício nesse momento processual.
Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
A autarquia previdenciária está isenta das taxas e custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Das prestações em atraso devem ser descontadas os valores já pagos a título de tutela antecipada. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto a compensação dos valores já pagos a título de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO MANTIDA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Trata-se de pedido de recebimento o de benefício por incapacidade. - Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, por seus próprios fundamentos.
Compensando-se os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada. - Considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. - No que tange ao valor do benefício, a autarquia previdenciária aplicará a lei vigente ao tempo do início da incapacidade em 2017, anotado pelo laudo pericial, sendo de todo impertinente invocar a EC 103/2019 no tocante ao cálculo do valor do benefício nesse momento processual. - Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Das prestações em atraso devem ser descontadas os valores já pagos a título de tutela antecipada. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.