PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187, STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO PEREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187, STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO PEREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187, STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.306.860-7, DER em 21/03/2023), argumentando que teria preenchido os requisitos autorizadores para o deferimento do benefício, conforme regra de transição prevista no artigo 17, inciso II, da EC 103/2019.
O INSS apresentou contestação (ID 295354084), oportunidade em que arguiu a necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Restou indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Os autos foram remetidos à Contadoria para a elaboração de cálculo, sobrevindo o parecer de ID 315266929.
É o Relatório. Passo a Decidir. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Estando o feito em termos para julgamento, passo ao MÉRITO. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da , que estipulou uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO PEREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187, STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo concedido em razão do ato ordinatório de ID 318484035.
Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes, ocasião em que serão analisados os Embargos de Declaração de ID 313144235. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. SÃO PAULO, 19 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO PEREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187, STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.306.860-7, DER em 21/03/2023), sob o argumento de que teria preenchido os requisitos do art. 17, inciso II, da EC 103/2019.
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que se faz necessária perícia contábil para apuração de tempo de serviço e cálculo do benefício.
De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tal como o que denegou o benefício postulado, a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação do alegado direito ao benefício, nos termos do art. 17, II, da EC 103/2019. Com a juntada do parecer contábil, vista às partes, facultando-lhes manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO PEREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187, STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Lei n. 8.213/91
O artigo 9º da citada Emenda Constitucional, por sua vez, estabeleceu as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social à época, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. No tocante à aposentadoria proporcional, são as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e b) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da supracitada emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (EC nº 20/98, art. 9º, § 1º).
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o sistema previdenciário brasileiro eliminou a possibilidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, sendo imperioso o implemento de uma idade mínima. Nesse ordem de ideias, o art. 201, §7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas cinco regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, do art. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A quinta regra de transição, trazida no art. 20 da EC n. 103/2019, determina que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
DO CASO CONCRETO A pretensão da parte autora consiste na concessão da aposentadoria identificada pelo NB 42/208.306.860-7, DER em 21/03/2023, alegando que, conforme tempo de contribuição apurado na seara administrativa, faria jus ao benefício por ter cumprido a regra de transição prevista no art. 17, II da EC 103/2019. Assiste razão à parte autora. Do teor do parecer apresentado pela Contadoria (ID 315266929 e 315266947), observa-se que, considerados apenas os períodos reconhecidos pelo INSS, a parte autora possuía 36 anos e 07 meses de tempo de contribuição e 440 meses de contribuição na data do requerimento administrativo (21/03/2023), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019.
Como cediço, os cálculos do contador judicial gozam de presunção de veracidade, sendo referido profissional imparcial e equidistante das partes, motivo por que acolho os cálculos contábeis anexados, sendo de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (i) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.306.860-7), com data de início (DIB) fixada na DER (21/03/2023), com renda mensal inicial - RMI no valor de R$ 1.409,08 (mil quatrocentos e nove reais e oito centavos) e renda mensal atual - RMA no valor de R$ 1.443,46 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), para agosto/24; e (ii) pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER (21/03/2023), por ora estimadas em R$ 27.865,26 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), com atualização até 31/08/2024, nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 328258715), que passa a fazer parte integrante do presente julgado.
Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria, na forma ora decidida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072425-24.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO PEREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187, STELA THEREZA PAES FERNANDES - SP418783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para DAR VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 05 dias, a respeito da informação e cálculos juntados pela Contadoria, conforme determinado na r. decisão anterior.