PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072744-53.2023.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MOACIR DE JESUS MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR DE JESUS MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por MOACIR DE JESUS MACHADO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 280351079), prolatada nos autos n. 1005118-52.2022.8.26.0168, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Dracena, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 19.7.1972 a 30.12.1985 e de 1º.7.1986 a 13.7.1991, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, mas rejeitou o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade do autor (de 19.7.1970 a 18.7.1972).
Determinou a averbação dos períodos reconhecidos, independentemente de indenização, ressalvando a impossibilidade de seu aproveitamento para fins de carência. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade para a parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em seu recurso de apelação (Id 280351085), a parte autora sustenta que o conjunto probatório é suficiente para comprovar todo o período de atividade rural pleiteado na inicial, qual seja, de 19.7.1970 a 30.12.1985 e de 1º.7.1986 a 13.7.1991. Argumenta, com base em jurisprudência, a possibilidade de cômputo do trabalho rural a partir dos 10 anos de idade e a extensão da eficácia probatória dos documentos para todo o interregno, quando amparada por prova testemunhal coesa.
Aduz, ainda, o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme Tema 995 do STJ, e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos integralmente os períodos rurais, com a consequente determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27.10.2022, com a concessão de tutela de urgência para implantação imediata.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez (Id 280351092), pleiteia a reforma parcial da sentença, alegando a ausência de início de prova material contemporânea para o período de 19.7.1972 a 19.3.1980, afirmando que o documento mais antigo em nome do autor data de 20.3.1980. Sustenta, também, a inexistência de provas para os anos de 1989, 1990 e 1991, e que o vínculo urbano mantido entre 29.1.1986 e 16.6.1986 descaracterizaria a continuidade do labor rural.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja excluída a contagem do tempo rural que impugna. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas contrarrazões. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme registrado pela sentença (Id 280351079). HÁ três questões em discussão: (1) o direito ao reconhecimento da atividade rural no período de 19.7.1970 a 18.7.1972; (2) a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural nos interregnos de 19.7.1972 a 19.3.1980 e de 1º.1.1989 a 13.7.1991; e (3) a adequação da verba honorária fixada em primeiro grau.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade da apelação Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral.
Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (Omissis) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem. (Omissis) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Omissis) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado.
Da comprovação do exercício de atividade rural Nos termos do enunciado da Súmula STJ n. 149 e da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, atinente ao Tema Repetitivo n. 297, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para fins previdenciários, não se exige a existência de prova material que abranja todo o período de carência.
Todavia, é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos apresentados. Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
Ademais, consoante orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, EREsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 21.8.2023). Ainda cabe anotar que o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer tempo de trabalho rural entre os anos de 1973 a 1987, para os quais haja início de prova material, complementado por prova testemunhal coesa (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0003032-71.2017.403.9999, Nona Turma, Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJEN 6.11.2023); e de que é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0008837-68.2018.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema em 21.5.2021).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005878-78.2008.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, intimação via sistema em 25.5.2021. No tocante aos segurados especiais, a atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que confirmem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou, ainda, arrendadas.
Quanto a essa atividade, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Esclarece o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 as circunstâncias que caracterizam ou descaracterizam a condição de segurado especial, cuja comprovação mediante início de prova material é realizada pela apresentação de documentos descritos no artigo 106 da referida lei e nas instruções normativas do INSS, cabendo destacar que o rol descrito no referido artigo tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada no STJ e nesta Corte.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.3.2019; DJe 28.3.2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009; TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25.11.2020. Assim, outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicado nas instruções normativas do INSS.
É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no Ag 463.855/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 2.8.2004).
Além disso, "a ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais" (AgRg no AREsp n. 119.028/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8.4.2014, DJe de 15.4.2014).
Insta salientar, outrossim, que a anotação na CTPS de vínculo empregatício de natureza rural constitui prova plena da atividade rural no período a que se refere, bem como início de prova material do histórico campesino do autor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 5101718-66.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 14.2.2025, DJEN 21.2.2025. Ademais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a Jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a anotação em carteira de trabalho de período trabalhado no campo é válida a suprir o início de prova material necessário à comprovação da atividade laborativa" (STJ, Ag n. 1.104.128/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de DJe 15.4.2009).
Ainda no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se do voto condutor que ensejou o acórdão do REsp 1.133.863/RN (Tema Repetitivo 297): "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, admite a validade da carteira de trabalho como início de prova documental: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes.
2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural.
3. Pedido procedente. (AR 800/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 06/08/2008)." Além disso, ao analisar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0040819-60.2014.4.01.3803, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327).
Na ocasião, restou consignado que: “a condição de empregado rural do cônjuge da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar, pelo contrário, a vida no campo depende do trabalho da mulher para o sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”; “a vida no campo tem uma simbiose de modalidades de atividades campesinas”; “os trabalhadores rurais podem ser empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais”; e que “a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural”.
No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o colendo STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, o excerto do Tema Repetitivo 554/STJ, assentando que “tanto para os 'boias-frias' quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período”.
Conforme acórdão publicado em 19.12.2012, transitado em julgado em 5.3.2013, a Corte Especial firmou a seguinte tese: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012).
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, AgInt no REsp 1.453.338/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJE 9.5.2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 167.141/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2.8.2013. No mesmo sentido, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 532 do STJ, “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”.
Por outro lado, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", o que ficou definido por meio da tese do Tema Repetitivo n. 533 do STJ. Nesse contexto, tem-se que o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar, todavia, elide a eficácia probatória de eventuais documentos apresentados em nome dele, impondo a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor rural.
Nesse sentido, dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, ao afirmar que “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, exceto nas hipóteses elencadas na mencionada norma. Conforme mencionado, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, com redação da Lei n. 12.873/2013, e do artigo 9º, inciso VII, e § 8º, inciso III, do Decreto n. 3.048/1999, com redação do Decreto n. 10.410/2020.
Destarte, o labor urbano por tempo superior pode configurar hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). Nesse contexto, importante trazer à colação a questão jurídica submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização, por meio de afetação em 17.3.2022, bem como a tese firmada no Tema 301 da TNU, por ocasião do julgamento realizado em 15.9.2022.
Aludida questão jurídica foi delimitada nos seguintes termos: "Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura." Por seu turno, a tese firmada no Tema 301 da TNU recebeu a seguinte redação: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Importante colacionar, também, o teor da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Do segurado especial Os artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial - segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social - conforme previsto no inciso VII do artigo 11, tem o direito de solicitar aposentadoria por idade, equivalente a um salário mínimo, contanto que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por número de meses idêntico à carência necessária para o benefício.
Dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991: "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Denota-se que, de igual forma, não se exige do segurado especial o cumprimento da carência, entendida como o dever de recolher contribuição por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, consoante dispõe o artigo 26, inciso III, da LBPS: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (Omissis)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" O exercício da atividade pelo segurado especial pode ocorrer de forma individual ou em regime de economia familiar, o que deflui do artigo 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Omissis)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Omissis) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS." Assim, nos termos do artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial demanda que a atividade seja exercida para a subsistência da família, sem o auxílio permanente de empregados ou a utilização extensiva de tecnologia que desfigure a atividade como familiar, devendo ser proporcional com a atividade em pequena propriedade rural.
O uso de maquinário não descaracteriza, por si só, a atividade campesina de economia familiar, devendo ser analisado no contexto, especialmente o vulto do maquinário e o tamanho da propriedade, bem como o faturamento e custos envolvidos, de modo a indicar que a produção não condiz com o esperado para o tamanho da propriedade. Ademais, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, inciso VII, da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 11.718, de 20.6.2008.
Todavia, a Tuma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial por meio da Súmula 30: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
O colendo STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.947.404 e n. 1.947.647, para definir a questão sobre o tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar e, por meio de julgamento em 23.11.2022 (publicado em 7.12.2022), firmou Tese no Tema 1.115: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." No tocante ao Tema 1.115 do STJ, é importante ressaltar que há determinação de suspensão, apenas, dos processos com interposição de Recurso Especial, de Agravo em Recurso Especial ou de PUIL, bem como que em houve interposição de Recurso Extraordinário no feito, pendente de apreciação pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o § 12 do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 permite que o segurado especial participe em sociedade empresária, sem perder a sua condição de segurado especial, como empresário individual ou em microempresa com atividade no âmbito agrícola, localizada no mesmo município ou município limítrofe: "§
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades." (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) E conforme o artigo 3º, inciso I, da referida Lei Complementar n. 123/2006, permite-se o enquadramento como microempresa àquela com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, em cada ano-calendário.
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);" Destarte, para afastar a qualidade de segurado mostra-se necessária a comprovação de que o faturamento anual seja superior a R$ 360.000,00 ou que a produção seja incompatível com o tamanho da propriedade rural. Insta salientar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou tese no Tema 642, mediante interpretação dos artigos 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado especial deve estar trabalhando no campo à época do requerimento de aposentadoria por idade rural, ressalvado eventual direito adquirido.
A tese foi firmada nos seguintes termos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." No referido julgamento, o colendo STJ reforçou também: "O art. 143 da Lei 8.213/1991 contém comando de que a prova do labor rural deverá ser no período imediatamente anterior ao requerimento.
O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. No caso do segurado especial filiado à Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, o acesso aos benefícios exige tão somente a comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 143.
Esse art. 143 é regra transitória, portanto, contém regra de exceção, à qual deve ser dada interpretação restritiva. Por outro lado, a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição." Nesse contexto, quanto à continuidade do labor e à manutenção da qualidade de segurado especial, importante consignar que, com o advento da Lei 11.718/2008, ficou estabelecido que a realização de atividade remunerada por até 120 dias, corridos ou intercalados, durante o período de entressafra, não altera a condição de segurado especial.
No entanto, com relação ao exercício de atividade rural em período anterior à Lei n. 11.718/2008, em razão da ausência de previsão legal a disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, admite-se a aplicação analógica do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que trata da manutenção da qualidade de segurado para aqueles que, por algum motivo, deixam de exercer sua atividade contributiva durante o denominado período de graça.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.6.2014, DJe de 1.7.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, Relator Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022. Conforme o artigo 198, § 8º, da Constituição da República, os segurados especiais, dentre os quais “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/1991 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo" (STJ, REsp n. 1.803.581/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.9.2019, DJe de 18.10.2019). Do reconhecimento do trabalho exercido por menores No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido por menores, é importante realizar uma digressão histórica da abordagem sobre o tema nas Constituições brasileiras, como segue. - Constituição de 1934 (art. 121, §1º, alínea “d”): “proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres”; - Constituição de 1937 (art. 137, alínea “k”): “proibição de trabalho a menores de catorze anos, de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres”; - Constituição de 1946 (art. 157, inciso IX): “proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente”; - Constituição de 1967 (art. 158, inciso X): “proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres”; - Emenda Constitucional de 1969 (art. 165, inciso X): “proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos”; - Constituição de 1988 (art. 7º, inciso XXXIII, em sua redação original): “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz”; e - Constituição de 1988 (art. 7º, inciso XXXIII, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998): “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Convém salientar que a fixação de uma idade mínima para se admitir o trabalho do menor não constitui punição, mas apenas uma garantia para se evitar o labor infantil em detrimento do desenvolvimento da criança. Contudo, como é cediço, a realidade socioeconômica do país impôs, muitas vezes, a necessidade do trabalho, e negar ao menor o aproveitamento desse tempo para fins previdenciários representaria um prejuízo adicional àqueles que tiveram seu direito violado.
Nesse sentido, segue trecho do voto nos autos da Apelação Cível n. 6102605-09.2019.4.03.9999 (DJe 20.7.2022), da lavra da eminente Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta: “(...) Não obstante os preceitos constitucionais, a realidade socioeconômica do país nos coloca longe da erradicação do trabalho infantil, não obstante os esforços nesse sentido. Deixar de reconhecê-lo representaria prejuízo adicional àquele que teve o seu direito à plena infância violado.
As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se depreende da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 1225475/RS, interposto contra acórdão prolatado nos autos da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que visa a que o INSS se abstenha de fixar idade mínima para reconhecimento de tempo de serviço.(...)” Quanto ao trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese atinente ao Tema 219 (PEDILEF 0007460-42.2011.4.03.6302/SP): É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
Desta forma, pacificou-se o entendimento de que não há mais que se falar em aplicar os limites etários fixados por leis ou pela Constituição, seja atual seja uma das anteriores, em prejuízo da criança que se viu extirpada de seus direitos e que foi submetida ao trabalho, devendo ser apreciado conforme o conjunto probatório e a capacidade física da criança com a atividade exercida. O excelso Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j.4.8.2011, publ. 9.8.2011).
Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não se pode desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural. Por essa razão, não se pode estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Na mesma senda é o entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL.
1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.
2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade. (Omissis) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056819-80.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) Dos períodos anotados na CTPS Este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, a princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção ‘juris tantum’ de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. (...)” (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021) Outrossim, o enunciado da Súmula TST n. 12 estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção "juris tantum" de veracidade.
Assim, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que se falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Conquanto não absolutas, as anotações contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. No mais, o segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos de controle do Estado.
Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR COM REGISTRO EM CTPS. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas informações.
III - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80, quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema DATAPREV.
IV - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete. Omissis (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000709-50.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14.3.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18.3.2019) Ainda segundo esta Corte: “a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações” (TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020); “é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho”; e, “relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem” (TRF/3ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020). Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido "de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015". No mesmo julgado, também elucida "O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015" e o "descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem".
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Do reconhecimento do tempo rural Conforme relatado, a parte autora sustenta que o conjunto probatório é suficiente para comprovar todo o período de atividade rural pleiteado na inicial, qual seja, de 19.7.1970 a 30.12.1985 e de 1º.7.1986 a 13.7.1991, sob a alegação de a jurisprudência possibilitar o cômputo do trabalho rural a partir dos 10 anos de idade e a extensão da eficácia probatória dos documentos para todo o interregno, quando amparada por prova testemunhal coesa.
Para tanto, a parte autora, nascida em 19.7.1960, apresentou os seguintes documentos juntados aos autos, como início de prova material: - certidão de óbito do pai da parte autora, ocorrido em 1970, com a indicação da profissão de Lavrador do falecido (18.2.1977); - matrícula e averbações do imóvel rural denominado (26.1.1976) "Sítio São Geraldo", com registro do imóvel e anotações de hipoteca e averbações (Id 280350979); - certidão lavrada pela Secretaria da Segurança Pública (16.3.2015), Polícia Civil do Estado de São Paulo - DIPOL, com a informação de que a parte autora, ao requerer a Carteira de Identidade em 20.3.1980, declarou exercer a profissão de Lavrador (Id 280350977, p. 3); - certidão de casamento original da parte autora (22.5.1982), com a indicação de profissão “Lavrador” (Id 280350975, p. 1); - certidão de nascimento de filho da parte autora (20.5.1983), cujo documento cartorário traz a filiação do autor e indicação de profissão “Lavrador” em elementos registrais relacionados à família (Id 280350975, p. 2); - nota fiscal (23.6.1984) em nome da parte autora (parceria) relativa à conta de entrada de produção agrícola de registro de comercialização e entrada de café (Id 280350978, p. 5); - nota fiscal (4.7.1985) em nome da parte autora (parceria), relativa à conta de entrada de produção agrícola de registro de comercialização e entrada de café (Id 280350978, p. 4); - certidão de nascimento de filha da parte autora (26.8.1986), cujo documento cartorário traz a filiação do autor e indicação de profissão “lavrador” em elementos registrais relacionados à família (Id 280350976, p. 3); - certidão de nascimento de filho da parte autora (23.8.1988), cujo documento cartorário traz a filiação do autor e indicação de profissão “Lavrador” em elementos registrais relacionados à família (Id 280350976, p. 4).
JÁ a prova testemunhal, indicada pela autoria e colhida sob contraditório (Id 280351076, Id 280351077, Id 280351078), mostrou-se coerente com o início de prova material, nos seguintes termos: - a testemunha Fidelino José Bernardes, em resposta às perguntas, em síntese, respondeu conhecer o autor há mais de 20 anos, que trabalhavam juntos no sítio, que o autor começo a trabalhar no sítio com idade de 10 anos, no “Sítio nas Palmeira” de propriedade de “Antônio Pitero”, onde se plantava “café mesmo”, feijão, arroz, milho.
Declarou que moraram próximos por mais de 15 anos, tendo saído do sítio antes do autor, o qual também deixou o sítio, ficando um período em São Carlos e voltou posteriormente, quando foi trabalhar na Chácara Primavera na “Palmeira também”, onde trabalhou mais uns cinco anos, bem assim, que na última chácara plantavam amendoim, arroz, milho, vassoura; - a testemunha Valdeci Modenez, em resposta às perguntas, afirmou conhecer o autor, mais novo, desde a adolescência, o qual, ao perder o pai muito cedo, sempre, muito novo, trabalhava na lavoura para contribuir com a família, no sítio do tio, Antônio Pitero, no bairro da Palmeiras, por 15 anos e depois foi para uma “chacrinha” chamada Primavera por 6 anos, bem como posteriormente, foi para cidade grande, São Carlos, por algum tempo, não tendo muita sorte, voltou de imediato.
Declarou que o autor, nas duas propriedades rurais, plantava, principalmente, café como arrendatário, parceiro, e que “mexiam” também com lavoura branca: milho, algodão, amendoim. Deveras, ao proceder à apreciação das razões contidas nos recursos de apelação interpostos, inicialmente, passo a anotar os princípios e a jurisprudência aplicáveis. Realmente, afirmado o princípio da proteção social e reconhecida a mitigação da Súmula 149 do colendo STJ quando o início de prova material é complementado por prova testemunhal idônea, o exame do tempo rural exige valoração concreta do conjunto probatório.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial favorável ao reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, inclusive em casos de labor infantil, sempre que o conjunto probatório - composto por documentos públicos privados e testemunhos coerentes - permita conclusão segura sobre a prestação do trabalho. Analisando os autos, verifica-se que o juízo “a quo” ao apreciar o conjunto probatório, formado por início de prova material constante da inicial e depoimentos testemunhais colhidos em audiência, estabeleceu o marco inicial em 19.7.1972, afastando, de forma coerente, o reconhecimento do período de 19.7.1970 a 18.7.1972 por insuficiência probatória.
Com efeito, a sentença (Id 280351079) motivou essa redução em razão do ônus probatório não satisfatoriamente cumprido quanto à condição de exercício do labor nesses primeiros anos da infância do autor. A parte autora, no recurso, sustenta a possibilidade de reconhecer o labor desde 19.7.1970, invocando precedentes e a proteção conferida ao menor que laborou. Embora a jurisprudência admita, em casos excepcionais e devidamente comprovados, o cômputo de trabalho prestado antes dos 12 anos, tal flexibilização depende de prova robusta e persuasiva que, no caso, não se revela incontroversa.
Nos documentos constantes dos autos há elementos favoráveis ao autor - dentre outros, certidões, notas fiscais e matrículas de imóvel rural (conforme petição inicial e anexos), bem como depoimentos testemunhais que corroboram atividade rural - mas o conjunto probatório, conforme valoração feita em primeiro grau, não atinge o grau de convencimento necessário para reconhecer o labor a partir dos 10 anos de idade pleiteados.
A limitação do termo inicial para 19.7.1972 encontra, portanto, amparo em motivação idônea e em apreciação probatória que não apresenta, no recurso, demonstração de afronta a norma de direito ou evidente contradição fática que justifique a reforma nesta instância. Dessa forma, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, o exercício da atividade laboral rural, tão somente, nos períodos de 19.7.1972 a 30.12.1985 e de 1º.7.1986 a 13.7.1991.
No tocante à impugnação do INSS quanto à suficiência probatória para os subperíodos indicados pelo réu (período até 19.3.1980 e anos de 1989 a 1991), observo que o juízo “a quo” aceitou, na sua análise, o início de prova material e o depoimento testemunhal para reconhecer os períodos de 19.7.1972 a 30.12.1985 e de 1º.7.1986 a 13.7.1991. A autarquia invoca ausência de documentos em nome do autor em data anterior a 20.3.1980, contudo, conforme reiterada jurisprudência, documentos em nome de familiares, certidões e notas fiscais que reputadamente integram o conjunto da vida rural do grupo familiar podem compor início de prova material, desde que corroborados por testemunhas idôneas.
Foi isso que se constatou das provas acostadas e produzidas neste feito, ao que se infere da coerência das testemunhas e efetividade dos documentos juntados. Não se vislumbra, assim, erro de direito ou manifesta contradição, circunstância que afasta as razões contidas no recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à alegada exclusão dos períodos averbados. Quanto à alegada descaracterização do regime rural em razão do vínculo urbano ocorrido entre 29.1.1986 e 16.6.1986, assinale-se que a jurisprudência pacífica admite que a prestação de trabalho urbano, isolada, por si só, não prevê a perda da qualidade de segurado especial ou interrupção automática do cômputo do tempo rural.
No caso, admite-se a aplicação analógica do artigo 15 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado o retorno à atividade campesina e a natureza familiar do labor, na forma do anteriormente fundamentada nesta decisão. Na situação em exame, o juízo de primeiro grau ponderou o vínculo urbano e, ainda assim, corretamente, reconheceu o intervalo rural subsequente, consubstanciado no retorno às atividades campesinas, porquanto tal valoração se mostrou compatível com a prova produzida e com o entendimento jurisprudencial.
Assim, conforme constou da sentença, deve ser confirmado o exercício da atividade rural, tão somente, nos períodos de 19.7.1972 a 30.12.1985 e de 1º.7.1986 a 13.7.1991, a serem considerados para fins previdenciários na contagem do tempo de contribuição e serviço. Nessa esteira, ao se negar provimento à apelação do INSS e se dar parcial provimento à apelação da autoria - provimento recursal delimitado ao pedido de implantação da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição - , somado o total dos períodos de trabalho reconhecidos na seara administrativa e no âmbito judicial, a parte autora:
1) em 13.11.2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CR, artigo 201, § 7º, inciso I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 6 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 455 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 27.10.2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, artigo 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 6 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 99 pontos (99 anos, 10 meses e 2 dias), para o mínimo de 99 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 455 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 27.10.2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, artigo 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 6 meses e 24 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 6 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 455 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 27.10.2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, artigo 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 3 meses e 8 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 6 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 455 meses, para o mínimo de 180 meses. Segue a planilha de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Sendo assim, consoante a jurisprudência do excelso STF, cabe anotar que, para fins de cálculo da renda mensal do benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Com efeito, por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630501/RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013).
Noutro aspecto, relevante destacar, a circunstância de a parte autora ter apresentado, na data do requerimento administrativo de aposentação (DER), toda a documentação necessária à comprovação dos vínculos de trabalho, bem assim da especialidade laboral, nos termos da legislação aplicável ao caso. Agregue-se a circunstância da inexistência de emissão de carta de exigências à eventual complementação probatória de caráter técnico do labor especial, ao arbítrio administrativo da autarquia previdenciária.
Sob tal perspectiva, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento das diferenças, restam por fixados para data do requerimento administrativo em 27.10.2022 (DER), observada a eventual prescrição quinquenal. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, ao destaque do disposto na alteração do seu artigo 3º, trazida pela EC n. 136/2025.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento de custas e emolumentos, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto nas ações processadas perante a Justiça do Estado de São Paulo, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996; e artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003, respectivamente.
Não obstante, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora devem ser reembolsadas pela Autarquia Previdenciária. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, ao manter, tão somente, a averbação do tempo de serviço rural dos períodos de 19.7.1972 a 30.12.1985 e de 1º.7.1986 a 13.7.1991, reconhecidos na sentença “a quo”, determinar à autarquia previdenciária que implante a consequente e respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante a fundamentação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data do sistema. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal