PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5072810-69.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VICENTE PAULA NUNES DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. VICENTE DE PAULA NUNES DE MATOS, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo assim redigido: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A lei a que se refere a norma constitucional é a Lei de Organização da Assistência Social – LOAS, nº 8.742, de 07.12.1993, cujos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A sofreram inúmeras alterações nos últimos anos, com redações dadas pelas Leis nº 12.435 de 2011; Lei nº 13.146 de 2015; Lei nº 13.846 de 2019; Lei nº 13.982 de 2020; Lei nº 14.176 de 2021; Lei nº 14.441 de 2022; Lei nº 14.601 de 2023 e Lei nº 14.809, de 2024.
Percebe-se o afã do legislador de regular, de inúmeras maneiras possíveis, o benefício assistencial ora para ampliar suas possibilidades ora para restringir. Importante se faz colacionar os ditames legais: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Em linhas gerais, estabelece a lei de regência que será devido benefício de prestação continuada (BPC), de valor equivalente a um salário-mínimo, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais), desde que comprovado que o pretendente do BPC não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput).
Conforme se afere, o regramento legal veio à baila mediante a utilização de diversos conceitos jurídicos indeterminados, acima destacados. De modo a conferir concretude à norma, a própria lei cuidou de delinear tais conceitos, sem embargo da subsequente interpretação jurisprudencial que veio para lhes atribuir o alcance definitivo. O benefício assistencial tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, nos termos o artigo 20, § 1º, da LOAS, compreende-se por família o núcleo de indivíduos formado pelo requerente do BPC, seu cônjuge ou companheiro, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O conceito de pessoa com deficiência, por sua vez, foi veiculado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
Na redação atual, conferida pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada (BCP), a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Firmou-se também a tese de que, para a concessão do LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos.
A análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente para possibilitar, ou não, concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração. Faz-se necessária uma análise que leve em conta, além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade devem ser comungados com as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário.
Dessa forma, o conceito da pessoa com deficiência é multidimensional, que abrange tanto a limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais da requerente.
Por último, cabe discorrer sobre a natureza da presunção de miserabilidade decorrente do cálculo da renda per capita familiar postar-se abaixo do referencial do artigo 20, § 3º, da LOAS. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Ressalta-se que o próprio §11 já permitiu que regulamento ampliasse para ½ salário-mínimo o valor para deferimento do LOAS.
Sobre tal limite de renda per capita, o benefício assistencial eventualmente já concedido para qualquer membro da família do postulante do BPC não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, dispositivo este que tem recebido da jurisprudência interpretação extensiva, de modo a abranger não só os benefícios assistenciais acaso concedidos, mas também os benefícios previdenciários, desde que limitados a um salário-mínimo mensal.
Dessa forma, a renda per capita familiar superior a ¼ de salário-mínimo deve ser compreendida como uma presunção meramente relativa (iuris tantum) de necessidade aguda do postulante do BPC, admitindo, de todo modo, prova em sentido em contrário. Trata-se de posicionamento, a meu sentir, mais consentâneo com o ideal de realização de justiça, considerando-se que a matéria não deve ser resolvida sob atalhos aritméticos, mas sim por meio da efetiva e concreta verificação da necessidade do postulante do BPC, e, portanto, pela constatação in concreto da situação de miserabilidade daquele que busca o socorro da Assistência Social.
Feitas todas essas considerações, avança-se às peculiaridades do caso concreto. A condição de idosa da parte autora está comprovada por documento de identidade juntado ao processo, que atesta seu nascimento em 13/09/1946. Passa-se à análise da situação de miserabilidade da parte autora. Aferiu-se por meio do laudo social que o núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas: a parte autora e sua companheira.
De acordo com o observado em sede de perícia social informou a senhora perita que: “O autor ressalta que mora em casa própria, que mora na residência a 30 anos. A moradia em que realizamos a perícia socioeconômica localiza-se na região Sul da Cidade de São Paulo, o local é de intermédio acesso e localização. O fornecimento de água e a energia elétrica é oficializado, a região dispõe de serviços, tais como: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Instituição financeira (Bancos) e comércio em geral e nas imediações da moradia do autor há Unidade Básica de Saúde – UBS e escolas.
Mediante relato da autora, residem em imóvel próprio. A moradia é pequena, a casa dispõe de poucos cômodos, dois quartos, um banheiro, uma cozinha, uma sala e uma lavanderia (foto anexa), os móveis apresentam em estado razoável de conservação, o banheiro apresenta focos de umidade e infiltração.” O autor não possui fonte de renda, a subsistência do núcleo advém da aposentadoria recebida pela Sra. Lara (cônjuge), no valor de R$1.753,61 (11/2023).
Percebe-se pelas fotos acostadas aos autos, que o local necessita de manutenção, possui poucos moveis, os quais estão antigos. Conclui-se que a família possui recursos limitados. A renda do núcleo familiar ultrapassa os parâmetros de ¼ do salário mínimo (R$ 2.753,611 para renda de 2 pessoas), mas toda a análise da situação fática-econômica da parte autora e o entendimento de que tal parâmetro não impede a constatação in concreto da situação de miserabilidade, demonstra a sua situação de miserabilidade a que alude o artigo 20, § 3º conjugado com o §11 da LOAS.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VICENTE DE PAULA NUNES DE MATOS, a fim de determinar ao INSS o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no importe de um salário-mínimo mensal, fixando-se como data de início do benefício a data de entrada do requerimento administrativo (DER) que objetivou a concessão do benefício assistencial (28/02/2023).
Considerando a natureza alimentar do benefício de prestação continuada do artigo 20 da LOAS e o teor da Súmula nº 729 do E. STF, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício assistencial em no máximo 30 dias a partir da intimação desta sentença, pena de lhe ser imposta multa diária e outras sanções que se façam necessárias a fim de garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Publicada e registrada eletronicamente. Oficie-se. Intimem-se SÃO PAULO, 7 de março de 2024. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal