JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES (OAB 6914/MS), JOSIANE NOVAIS SILVA (OAB 19483/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072906-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MARIA ANTONIA DIONISIO ANGELO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A, JOSIANE NOVAIS SILVA - MS19483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072906-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA ANTONIA DIONISIO ANGELO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A, JOSIANE NOVAIS SILVA - MS19483-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 324422001) contra r.
Sentença ID 324421994, que assim dispôs: "Vistos, etc...
SENTENÇA. Cuida-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por MARIA ANTÔNIA DIONÍSIO ÂNGELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca obter provimento jurisdicional que declare sua condição de segurada especial, trabalhadora rural, e que condene a autarquia previdenciária a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, com o pagamento das obrigações devidas desde a data do requerimento administrativo - 05.04.2023 (f. 99).
Alegou, para tanto, que possui mais de 67 anos de idade, e que sempre exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, para prover seu sustento e de sua família, tendo requerido o benefício administrativamente junto ao INSS, que negou a concessão ante ao não preenchimento dos requisitos legais. Juntou os documentos de f. 07/102, pugnando pelo julgamento de procedência da demanda. Pleiteou a concessão dos beneficios da justiça gratuita.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida (f. 10/105). O INSS apresentou contestação (f. 112/117), alegando, em síntese, a ausência de efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos necessários. Juntou documentos (f. 118/120). Impugnação à contestação (f. 123/125). O feito foi saneado (f. 126/127). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas AUGUSTA DA SILVA SANTOS e SUZANA DE ALMEIDA MARQUES (f. 135).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas em audiências e o INSS, apesar de devidamente intimado para tal fim, quedou-se inerte (f. 139).
É o relatório.
DECIDO. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 143, prevê o benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado que comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à carência prevista no art. 142, observada a idade prevista no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, que reduz em 60 anos para homem, e 55 anos para mulher.
A idade mínima da requerente para aposentação é inconteste e restou provada com a juntada da cópia do seu documento pessoal (f.
09) onde consta que nasceu em 05.03.1956, estando atualmente com 68 anos de idade. A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros, a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Por outro lado, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do trabalho campesino, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora ostentada. Com o ajuizamento da ação, a autora juntou os seguintes documentos: f.
09 - documentos pessoais; f. 13/23 - recibos de compra de produtos agropecuários, como milho e ração, relativos aos anos de 2014 à 2022; f. 24/34 - recibos mensais de fornecimento de leite relativos aos anos de 2013 à 2015; f. 35/37 - escritura pública de compra e venda de imóvel rural; f. 39/41 - cópia da CTPS da autora; f.
42 - certidão de casamento com averbação de divórcio; f. 45/46 - autodeclaração do segurado especial rural; f.
51 - CNIS em nome da autora; f.
99 - indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. De proêmio, consigno que da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que em que pese alguns dos documentos colacionados pela parte autora pudessem servir como início de prova material para a comprovação do desempenho de atividade rurícola - visto que maior parte deles são extemporâneos ao período que se pretende provar, não se pode olvidar que também foram aptos a demonstrar que a autora não se enquadra na condição de segurada especial que depende exclusivamente do regime de economia familiar para fins de subsistência.
Isto porque, compulsando os autos, observo que a documentação juntada evidencia que a propriedade rural da parte autora, embora seja utilizada para a criação de animais e cultivo de hortaliças e outras leguminosas, não se destina exclusivamente à agricultura/pecuária em regime de economia familiar e para fins de sobrevivência da requerente. Em outras palavras, conforme relatado pela própria autora em audiência, o imóvel rural de sua propriedade serve como residência para ela e para seus dois filhos, os quais, maiores de idade, possuem emprego fixo e auxiliam financeiramente nas despesas domésticas, bem como em seu sustento.
Em complementação, a autora afirma que cria vacas leiteiras e galinhas, bem como cultiva hortaliças, no entanto, vende pouco do que produz e seu sustento não provém exclusivamente de tal atividade. Nesse particular, pontuo que tais alegações, por si sós, mostram-se mais do que suficientes para afastar a condição de segurada especial da requerente, já que evidencia, de forma clara e consistente, que sua subsistência não provém somente das lides rurais, mas especialmente do trabalho de seus filhos.
Com efeito, ressalto que a aposentadoria por idade rural se destina aos trabalhadores que se dedicam exclusivamente às atividades rurais em regime de economia familiar para garantir sua sobrevivência, em outras palavras, o propósito do legislador consiste em salvaguardar os trabalhadores rurais que contam apenas com uma pequena propriedade rural e com o apoio de sua família para obter dali seu sustento, vital para sua sobrevivência.
Assinalo, por ser oportuno, que o benefício de aposentadoria rural por idade, cuja lei dispensa o recolhimento da contribuição previdenciária, a "mens legis" tem como objetivo proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. Conforme estabelece o art. 11, inciso VII , § 1.º, da Lei n. 8.213 /91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Ou seja, para a caracterização do regime de economia familiar, a propriedade rural deve ser explorada pelo conjunto familiar para a própria subsistência, porém, este não é o caso dos autos, pois, conforme acima exposto, a subsistência da autora não advém exclusivamente das lides rurais.
Lado outro, consigno que, em que pese a prova testemunhal corrobore aos interesses da requerente, os depoimentos das testemunhas destoam de todo o conjunto probatório, uma vez que o contexto trazido nos autos foi claro em apontar que a autora não preenche os requisitos para a caracterização da condição de segurada especial rural que labora em regime de economia familiar. Assim, não fazendo a parte autora prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo, portanto, de seu onus probandi, a improcedência do pedido se impõe.
Fiel à fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da ação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal Regional Federal, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique. Registre. Intimem-se." Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que as provas materiais e os depoimentos colhidos em juízo comprovam a sua qualidade de segurada, justificando, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072906-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA ANTONIA DIONISIO ANGELO Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A, JOSIANE NOVAIS SILVA - MS19483-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): A controvérsia do presente feito cinge-se à análise da presença dos requisitos necessários para acesso ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, in verbis: "Art. 201 (...) § 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)". A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)".
Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)".
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020) Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020). Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra "a"; V, letra "g"; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça no Tema 642/STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade", extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)" Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: "Art.
55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", conforme assentado no Tema 554/STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no Tema 638/STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o
C. STJ editou a Súmula 577/STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020) A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
JÁ a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Do trabalho prestado pelo menor de 12 anos É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade. Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.079/90 - e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, não me parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários. Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil, especialmente, no meio rural: "(...)
11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa.
12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. JÁ no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'.
13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e
4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.
14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente?
Apelação do MPF provida" (APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018). Cito, ademais, precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o último deles julgado em junho de 2020, "verbis": AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) - grifei. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República.
2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.
3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço.
4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) - grifei. Da extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência / deficiência de provas De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do
C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais "a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91". Aquela
C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - São requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e para a concessão do auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado e cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - Para comprovar a sua condição de segurada especial/ trabalhadora rural, a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de seu nascimento e certidões de nascimento de seus filhos, todos ocorridos na aldeia indígena Te'Yikuê, do município de Caarapó/MS, bem como certidão de "Registro Administrativo de Casamento de Índio", e declaração de residência emitida pela demandante - documentos estes os quais nada revelam a respeito do suposto labor agrícola noticiado na inicial. - Desse modo, não há nos autos documento que configure o início de prova material, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria, não restando comprovada a qualidade de segurada da autora, conforme entendeu acertadamente o Juízo "a quo". - Por outro lado, é entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos. - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelação da autora prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL nº 5001518-95.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, D.J.U 15/12/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - HÁ nos autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
E ainda: "Terceira Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016." "Oitava Turma, Ap Cível - Apelação Cível/SP - 5786605-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas , j. 25/06/2020, e-DJF Judicial 1 29/06/2020." Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
4. Apelação prejudicada. (Processo nº 00283427920174039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019) PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
3. Ainda que assim não fosse, emerge dos autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado testemunhas no prazo fixado às fls.
61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013, véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a concessão do benefício pleiteado.
4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação 06/09/2018) Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOS Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. A parte autora, Maria Antonia Dionísio Angelo, nasceu em 05.03.1956 (ID 324421966) e completou o requisito etário (55 anos) em 05.03.2011, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Na inicial, sustenta: "A Demandante, nascida em 05/03/1956, no município de Urânia-SP, atualmente com 67 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com início de comprovação documental.
Destaca-se que as lides do campo foram exercidas, inicialmente na Chácara São Pedro, Gleba Piravevê, com sua genitora Palmira Dionísio Angelo, após haver a separação de fato de seu ex-esposo e posteriormente (a partir do ano de 2013), como trabalhadora rural em sua propriedade onde encontra-se até os dias de hoje, apesar da escritura pública ter sido lavrada em data de 23/11/2015." Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: i) recibos de compras de produtos agrícolas datados de 2014 a 2022 (ID 324421967, folhas 04/14); ii) recibo de fornecimento mensal de leite, emitido em nome da autora como produtora, datados de 2013 a 2015 (ID 324421967, folhas 15/25); iii) escritura pública de compra e venda, relativo à aquisição de imóvel rural pela parte autora em 23.11.2015 (ID 324421967, folha 26/28); iv) formulário de cadastro ambiental do Mato Grosso do Sul, emitido em nome da autora como responsável de imóvel rural (ID 324421967, folha 29), data de inscrição em 22.11.2016; v) certidão de casamento da autora com o Sr.
Pedro Cardoso de Oliveira (31.07.1974), sendo ele qualificado como agricultor (ID 324421967, folha 33). A autora apresentou as seguintes testemunhas, ouvidas em sede de oitiva realizada em 28.05.2024 (ID 324421989): Augusta da Silva Santos (ID 325869014): às perguntas do Juízo, respondeu: que é vizinha da autora. Que conhece/é vizinha da autora há 40 anos. Que nesse período em que conhece a autora, sabe que ela morava com a mãe.
Que a autora trabalhava na chácara da mãe. Que a autora trabalhava na horta. Que a autora trabalhava ali e vendia. Que a autora morou bastante tempo na chácara da mãe até adquirir a própria. Que não sabe quando a autora adquiriu a própria chácara. Que a chácara está em nome da autora. Que nesses 40 anos a autora não trabalhou com outra coisa, que sabe que ela trabalhava na chácara da mãe e continuou trabalhando, depois, na própria chácara.
Que não sabe se a autora trabalhou em açougue. Que só sabe de quando a autora morava com a mãe. Que não sabe se a autora trabalhou em açougue.
2. Suzana Maria de Almeida Marques (ID 325869013): às perguntas do Juízo, respondeu: que é conhecida da autora. Que conhece a autora há mais de 30 anos. Nesses 30 anos, a autora morava com a mãe e trabalhava cuidando da criação de porcos, galinha e da horta. Que a autora trabalhava para a mãe. Que a propriedade onde a autora trabalhava era da mãe. Que a autora morou bastante tempo nessa propriedade da mãe, mas não sabe dizer quanto, cuidando, ajudando a mãe.
Que não sabe dizer se a autora teve outra atividade. Que não sabe se a autora trabalhou registrada. Que não sabe se a autora trabalhou em açougue. Que nunca comprou da autora. Às perguntas do Advogado da autora, respondeu: que a autora reside hoje na chácara, que não é a mesma da mãe dela, pois ela comprou uma chácara. Que faz bastante tempo que a autora tem esta chácara. Que a autora nessa chácara cuida de galinhas e porcos.
Que a autora vende as galinhas. Por ocasião da audiência de instrução, colheu-se também depoimento pessoal da parte autora, que respondeu: possuir 68 anos de idade. Que mora com seus 2 filhos. Que trabalha em casa, cuidando de tudo, do quintal, das criações, plantas. Que os filhos trabalham fora. Que trabalha há pelo menos 13 anos na chácara e produz pouca coisa, criação de porco e galinha. No que se refere à renda, depende dessa pouca coisa e dos filhos.
Que há anos atrás trabalha em açougue, sem registro. Que o açougue já foi de sua propriedade por uns 2 ou 3 anos. Que com o registro de trabalho pelo período de 2 meses na emprega Tecnosul tentou algum benefício, sem sucesso. Que Aparecido Dionísio Angelo é seu irmão. Que trabalhava pra ele na casa da mãe. Que antes de completar 55 anos não tentou se aposentar. Que nessa época trabalhava na casa da mãe.
Que vende pouco o que produz na sua chácara, sem documentação, sem notas. Os elementos colhidos, como se verifica, não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido legalmente. A documentação juntada aos autos traz indícios de atividade rural desenvolvida pela parte autora no período de 2013 a 2022 (9 anos), corroborados pelas testemunhas em juízo que a conhecem há pelo menos 30/40 anos e afirmaram que, neste período, desenvolveu atividade rural.
Contudo, não há nos autos documentação relativa ao período em que as testemunhas afirmaram que a autora morou muito tempo com a mãe, desenvolvendo atividades rurais em sua chácara. Igualmente, não há prova documental que aponte exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (05.03.2011). Ademais, embora a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais, as testemunhas, em momento algum, trouxeram informações acerca da realização de atividade rural pela parte autora junto ao seu cônjuge, desde a celebração de seu matrimônio em 31.07.1974.
Por fim, o depoimento pessoal da autora demonstra que a sua subsistência decorre da venda daquilo que é produzido em sua chácara, em pouca quantidade, e do auxílio financeiro dos seus filhos que trabalham fora da propriedade. Assim, ausentes 2 dos requisitos necessários para acesso ao benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, a comprovação de labor rural em período de carência exigido legalmente, bem como a de atividade campesina em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação interposta pela parte autora. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Antônia Dionísio Ângelo contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou comprovada sua condição de segurada especial. A autora alegou exercer atividades rurais desde jovem, em regime de economia familiar, apresentando como início de prova material recibos de compra de insumos agrícolas, comprovantes de fornecimento de leite, escritura pública de imóvel rural e certidões pessoais.
O juízo de origem entendeu que a documentação apresentada é extemporânea ou insuficiente para demonstrar o labor rural no período de carência exigido, e que a autora não depende exclusivamente das atividades rurais para subsistência, uma vez que seus filhos, maiores e empregados, contribuem financeiramente para o sustento familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas documentais e testemunhais produzidas pela autora são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se a autora pode ser enquadrada como segurada especial, apesar de contar com auxílio econômico de familiares empregados.
III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da qualidade de segurado especial exige demonstração de que o trabalho rural é exercido de forma habitual, individual ou em regime de economia familiar, sem contratação permanente de empregados e com a produção destinada à própria subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII). O início de prova material, exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, deve guardar contemporaneidade com o período de carência, sendo complementado por prova testemunhal idônea.
No caso, os documentos apresentados pela autora (recibos, escritura e cadastro ambiental) são posteriores ou distantes do período de carência exigido (anterior a 2011) e, portanto, não demonstram o labor rural contínuo exigido em lei. O depoimento da própria autora, ao afirmar que seus filhos possuem emprego fixo e colaboram com o sustento da casa, afasta a presunção de dependência exclusiva da atividade rural, requisito essencial ao enquadramento como segurada especial.
A ausência de demonstração da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação interposta pela parte autora. Tese de julgamento: A condição de segurado especial exige prova de labor rural contínuo, em regime de economia familiar, com produção voltada à subsistência, não sendo suficiente o exercício eventual ou a posse de imóvel rural. O auxílio econômico prestado por familiares empregados descaracteriza o regime de economia familiar quando demonstrado que o sustento do grupo não depende exclusivamente da atividade rural.
O início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de carência e ser corroborado por prova testemunhal idônea. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, e 142; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 756.657/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ANTONIA DIONISIO ANGELO
Advogados
JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES (OAB 6914/MS), JOSIANE NOVAIS SILVA (OAB 19483/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072906-77.2025.4.03.9999 APELANTE: MARIA ANTONIA DIONISIO ANGELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE NOVAIS SILVA - MS19483-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 14 de novembro de 2025.
O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 02-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.