Intimação
D- Órgão
- 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA PERPETUA DA SILVA
- Advogado
- EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073712-22.2023.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA PERPETUA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073712-22.2023.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA PERPETUA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de coisa julgada.
É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073712-22.2023.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA PERPETUA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável.
Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
