Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAIR GUERREIRO CUPERTINO
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073716-59.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NAIR GUERREIRO CUPERTINO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a revisão de benefício de pensão por morte.
Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/19. Sustenta, em apertada síntese, que é titular de pensão por morte NB 21/207.940.840-7 em decorrência do óbito de Nilson Brito Cupertino, ocorrido em 14/12/2022, e que a renda mensal inicial do benefício foi calculada nos termos do art. 23 da EC 103/19, com o coeficiente de 60% do valor da renda do instituidor à época do óbito.
Sustenta que tal regra de cálculo é inconstitucional. Alega que fere os princípios constitucionais da seguridade social, previstos no art. 194 da Constituição Federal de 1988, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1°, inciso III, os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 5º da CF/88. Sustenta que a forma de cálculo de pensão por morte prevista no art. 23 da EC 103/19 violou a Constituição Federal ao suprimir direitos previdenciários, violando o caráter retributivo das constituições previdenciárias, reduzindo drasticamente o valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora, além de afrontar o princípio constitucional da irredutibilidade do benefício previdenciário, revelando-se retrocesso da proteção social.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício pensão por morte para que seja calculada conforme art. 75 da Lei 8.213/91, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/19. De início, importante destacar a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, que implica mera não aplicação da lei no caso concreto. Não se trata de revogação da lei, mas de retirada de sua aplicabilidade no caso sub judice.
