Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO BONACUORE
- Advogado
- EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073718-29.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO BONACUORE Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. Logo, é evidente a competência da Justiça Estadual no caso dos autos. No mais, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”).
Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente (Varas de Acidente de Trabalho da Justiça Estadual de São Paulo).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
