PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IVONAIDE MACIEL DE MATOS, KAIQUE MATOS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora sobre a existência de valores vinculados a estes autos que deverão ser levantados diretamente na instituição bancária, sob pena de estorno, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE nº. 21/2022: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Na hipótese de os valores já terem sido levantados, os autos serão arquivados. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IVONAIDE MACIEL DE MATOS, KAIQUE MATOS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVONAIDE MACIEL DE MATOS
Advogado
CLÉBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IVONAIDE MACIEL DE MATOS, KAIQUE MATOS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2024.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KAIQUE MATOS LOPES
Advogado
CLÉBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IVONAIDE MACIEL DE MATOS, KAIQUE MATOS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
DESPACHO
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora presente a Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, conforme teor da proposta do acordo proposto pelo INSS, devidamente preenchida. Quanto à apresentação da autodeclaração, caso a autodeclaração seja negativa, dê-se prosseguimento. Em sendo a autodeclaração positiva, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento devidas.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONAIDE MACIEL DE MATOS
Advogado
CLÉBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVONAIDE MACIEL DE MATOS, KAIQUE MATOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão.
Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONAIDE MACIEL DE MATOS
Advogado
CLÉBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVONAIDE MACIEL DE MATOS, KAIQUE MATOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que IVONAIDE MACIEL DE MATOS E OUTROS move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Citada a ré apresentou contestação.
DECIDO O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, nos seguintes termos: a-) DIB (início do benefício) na data do óbito em DO=27/02/2023 (fato gerador), mas os efeitos financeiros (pagamento de atrasados) serão somente a partir do ajuizamento da ação, efetivado em 17/05/2023, para ambos os autores, Ivonaide e Kaique. De fato, no requerimento administrativo protocolizado em DER=09/03/2023, não foram cumpridas as exigências formais feitas pelo INSS.
Além da falta de juntada da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 15/08/2003, não foi exibido qualquer comprovante de mesmo endereço na Rua Felice Tosi, nº 171, ap. 42-B, Conjunto Habitacional Teotônio Vilela, São Paulo – SP, especialmente nos dois anos que antecederam ao decesso, na forma preconizada pelo art. 16, § 5º, da Lei 8213/91, com a redação determinada pela Lei 13.846/2019.
No pleito extrajudicial, só foi juntada uma declaração de união estável de 11/05/2018, com o reconhecimento de firma de Ivonaide e José Raimundo nessa mesma data, a qual, todavia, não cumpre o exigido pelo retrocitado dispositivo legal. SÓ nesta ação foram colacionados os documentos hábeis à prova da união estável mantida até a data do óbito do segurado instituidor, quais sejam: a certidão de nascimento do filho Kaique, em 15/08/2003, comprovante de endereço em nome da autora datado de julho/2021, e em nome do falecido datado de 13/02/2023. b-) DIP (início do pagamento administrativo) em 09/09/2023 (citação). c-) RMI: a ser calculada pelo INSS, observados os , 24 e 26, da EC 103/2019. d-) Serão aplicadas as cotas previstas na legislação vigente, observado o necessário rateio entre Ivonaide e seu filho Kaique (este completará 21 anos de idade em 15/08/2024), sem a reversão daquela que se extinguir (, da EC 103/19).
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONAIDE MACIEL DE MATOS
Advogado
CLÉBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVONAIDE MACIEL DE MATOS, KAIQUE MATOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a plausibilidade do direito alegado pelo autor. Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência que será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º, do referido artigo, por sua vez, proíbe a concessão de antecipação dos efeitos da tutela quando a medida acarretar irreversibilidade do provimento antecipado. Examinando as questões expostas na inicial, aparenta faltar à requerente a prova inequívoca de suas alegações. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”.
Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda que a autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da dependência econômica, não está presente, neste momento, a plausibilidade do direito alegado.
A situação de dependência entre a autora e o de cujus só poderá ser demonstrada após uma regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendam cabíveis. Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, , a parte autora deverá declarar, no prazo de dez dias, se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONAIDE MACIEL DE MATOS
Advogado
CLÉBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073720-96.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KAIQUE MATOS LOPES, IVONAIDE MACIEL DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBIO BORGES PATO - SP233316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de julho de 2023.
arts. 23
art. 23, § 1º
2. Em relação ao prazo de duração do benefício, o mesmo será: (x) vitalício para Ivonete, consoante o art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015; (x) cessado em DCB=15/08/2024 para Kaique, com base no inciso II, do retrocitado dispositivo legal.
3. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora: - 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP, considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente Pensão por Morte e outro benefício previdenciário. - Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o INPC até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
4. Não haverá honorários advocatícios, por se tratar de ação proposta perante o Juizado Especial Federal.
5. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável. Declara, ainda, que apresentará a autodeclaração de recebimento de Pensão ou Aposentadoria em outro Regime de Previdência junto com a anuência da presente proposta, para que a implantação seja efetivada.
6. No entanto, caso seja constatada até o efetivo pagamento do RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável.
7. No caso de se constatar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento do RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias cabíveis, inclusive administrativa, autorizando o desconto em eventual benefício ativo, no limite legal.
8. O pagamento dos valores entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, a ser expedido(a) pelo Juízo.
9. Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data de juntada aos autos desta proposta de acordo.
10. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
11. No caso de acumulação admitida pela legislação da Pensão aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário- mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos.
12. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
13. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991.
14. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
15. Será concedido o prazo de 30 dias, a contar do recebimento do ofício, para que a agência do INSS implante o benefício com os parâmetros acima.
16. A presente proposta de acordo segue os padrões fixados regionalmente, não estando sujeita a contraproposta, exceto pedido de retificação de erro material, esclarecendo que os valores líquidos eventualmente aqui propostos não são retificáveis. Se não houver total aderência à mesma, requer-se o prosseguimento da presente. HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre a parte autora Ivonaide Maciel de Matos e outros e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias. As partes desistem formalmente do prazo recursal. Transitado em julgado, cuide a Secretaria de expedir o competente RPV. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Cancele-se a audiência agendada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
art. 24, § 1º
Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/09/2023 às 15hs e 00 min.
Nos termos da Resolução nº 598, de 25/04/2023 as audiências na forma telepresencial somente serão agendadas quando houver adesão ao “Juízo 100% Digital”. Desta forma, caso a parte autora pretenda a realização dessa forma, deverá aderir ao “Juízo 100% Digital” no prazo de 05 dias, bem como informar os e-mails, os telefones dos participantes (parte autora, advogado, testemunhas), bem como a qualificação completa das testemunhas (estado civil, profissão, RG, CPF, endereço) juntando aos autos, ainda, cópia legível e com frente/verso, do documento de identificação de cada participante, viabilizando, assim, o convite para ingresso na audiência.
Caso a parte autora não forneça o endereço eletrônico das testemunhas, o patrono da requerente ficará responsável por enviar o link de acesso. Esclareço que é da responsabilidade do patrono orientar a parte autora e as testemunhas quanto às instruções de acesso, bem como, no período da audiência, o a necessidade de permanecer em local tranquilo, isolado e adequado para a realização do ato, como se no Fórum estivesse.
Ressalta-se que eventuais dúvidas relativas à realização da audiência poderão ser dirimidas mediante solicitação de atendimento virtual através do e-mail [email protected]. No silêncio das partes, a audiência será realizada de forma presencial, devendo a parte autora trazer as testemunhas, independentemente de intimação, bem como a ausência ao ato implicará na extinção do feito. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Defiro a justiça gratuita. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal