PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: J. D. S. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
J. D. S. F.
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: J. D. S. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: J. D. S. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: J. D. S. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Secretário(a): ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Relator: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP Processo nº 5073748-64.2023.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/03/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS e RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA. São Paulo, 27 de março de 2025. ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Secretário(a) da Sessão
Órgão
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Secretário(a): ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Relator: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP Processo nº 5073748-64.2023.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 17/10/2024, proferiu a seguinte decisão: "decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI e DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS São Paulo, 18 de outubro de 2024. ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Secretário(a) da Sessão
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. D. S. F. Advogado do(a) AUTOR: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 4 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: J. D. S. F. Advogado do(a)
AUTOR: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei n°. 9.099/
95. Fundamento e
Decido. Indefiro, inicialmente, a produção de prova material indicada pelo INSS em sede de contestação posto que desnecessária para o deslinde da questão posta a julgamento. O valor da causa não ultrapassa o valor de alçada. Assim, competente este Juizado Especial Federal para o julgamento dos pedidos da parte autora. No mérito, não há o que falar-se em prescrição pois não decorreram cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
Prosseguindo, o benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. D. S. F. Advogado do(a) AUTOR: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Tendo em vista a petição de 17/11/23, ID 307246857, informando que a parte autora encontra-se internada sem previsão de alta médica, cancelo a audiência, redesignando-a para o dia 21/02/2024, às 15 horas, na forma presencial. Ressalto que as partes poderão trazer até três testemunhas que deverão comparecer a este Juizado independentemente de intimação. Cumpra a parte autora a decisão anterior, ID 304186265.
Int. SÃO PAULO, 22 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. D. S. F. Advogado do(a) AUTOR: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que a Autarquia Previdenciária implante o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JACONIAS FERREIRA. Com a inicial, junta documentos.
Decido. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de convívio público e dependência econômica, não está presente, neste momento, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A situação de companheirismo entre a parte autora e o (a) de cujus só poderá ser demonstrada após uma regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendam cabíveis, sendo necessária, repiso, a oitiva de testemunhas da parte autora. Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela. Assim designo Audiência presencial para o dia 22/11/2023, às 16 horas.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JEROZINA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073748-64.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. D. S. F. Advogado do(a) AUTOR: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 13 de julho de 2023.
Ler na íntegra
Recolher
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de junho de 2025.
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". (grifei) O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e a qualidade de dependente da beneficiária.
Em se tratando de cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida. Quanto ao requisito atinente à qualidade de segurado do “de cujus”, verifico, pela leitura dos documentos anexados aos autos, que este restou preenchido. No que se refere à dependência econômica, esta restou comprovada pelos documentos anexados ao feito.
Ademais, o quadro testemunhal foi claro no sentido de convivência ininterrupta do casal por mais de QUARENTA ANOS. Desta sorte, tendo em vista os elementos probatórios existentes, denoto o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte requerida pela parte autora, de modo que, assim, a pretensão deduzida merece acolhimento. Observo ainda, que a autora percebe o benefício de amparo assistencial - B 88/544.145.802-6.
Todavia, a acumulação do benefício de amparo social com o benefício ora almejado é vedada, nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Impõe-se, portanto, a cessação do benefício de amparo assistencial - B 88/544.145.802-6.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o
I. N. D. S. S. -.
I. à obrigação de fazer consistente em conceder, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como RMA (renda mensal atual) o valor de R$ 2.538,90 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), para outubro/2023. O benefício deverá ser concedido na modalidade vitalícia. Condeno, ademais, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do óbito, no total de R$ 48.636,11 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e onze centavos), atualizado até novembro/2023, já descontado o valor percebido pela autora referente ao benefício de amparo assistencial - B 88/544.145.802-6, nos termos da Resolução 134/2010 do CJF.
Determino a cessação do benefício de amparo assistencial - B 88/544.145.802-6 pago à autora, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º da Lei n°. 8.742/
93. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Tendo em vista que a autora percebe, atualmente, o benefício de amparo social, não vislumbro “periculum in mora” a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Sem honorários advocatícios e custas nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 e art. 1º, da Lei n°. 10.259/01. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50.
Concedo-lhe, igualmente, o benefício da prioridade de tramitação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.
Ressalto que as partes poderão trazer até três testemunhas que deverão comparecer a este Juizado independentemente de intimação. Nos pedidos de pensão por morte, benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz-se necessário a juntada de Declaração de Acúmulo de Benefício (EC 103/2019 - art. 24). Dessa forma, concedo prazo de 30 (trinta) dias, à parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para juntar aos autos da declaração de acúmulo de benefícios (EC 103/2019 - art. 24), conforme modelo do anexo I, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, caso ainda não tenha sido juntada.
No mesmo prazo, providencie a parte autora, SOB PENA DE PRECLUSÃO, a juntada de outros documentos comprobatórios da união estável, como conta conjunta, fotografias (preferencialmente datadas e com as pessoas identificadas), vídeos e boletos para pagamento (e.g. luz, gás) na mesma residência (art. 373, I, CPC). Apresente documento que demonstre a sua condição de dependente do segurado falecido (seguro de vida ou plano de saúde) e traga cópia, caso o instituidor tenha ficado internado, de provas de que foi sua acompanhante/visitante no Hospital.
Ademais, apresente cópia das declarações de imposto de renda do falecido nos últimos três anos anteriores ao óbito. Havendo o óbito ocorrido após a edição da Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, cumpra a parte autora, no mesmo prazo, o disposto no artigo 24 da Lei 8213/91, caso ainda não tenha anexado aos autos os documentos. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, visto que eventual procedência do pedido exigirá, sob pena de ser reconhecido o benefício por apenas 4 meses, provas da relação anteriores ao ínterim consignado.
Apresente a autora, no mesmo prazo cópia integral e legível do Processo Administrativo NB 88/544.145.802-6 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA – LOAS. Cite-se.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2023.