PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073749-49.2023.4.03.6301 AUTOR: AMARILDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO TAVARES CERDEIRA - SP117756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por AMARILDO R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 42/207.xxx.xxx-1, com DER em 27/12/2022, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/2002 a 13/11/2019, laborado junto às empresas do grupo Hagana.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 297063802), na qual requereu o sobrestamento do feito em razão da controvérsia então submetida ao Supremo Tribunal Federal acerca da especialidade da atividade de vigilante, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Por decisão de ID 294510842, foi determinado o sobrestamento do processo em razão do Tema nº 1.209 da repercussão geral.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o julgamento do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a causa que determinou a suspensão do processo. Levanto, portanto, o sobrestamento e passo ao julgamento. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Superadas estas questões iniciais e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O art. 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal previu - seja na redação dada pela EC 20/98, seja naquela inaugurada pela EC 47/05 - a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a segurados do Regime Geral da Previdência Social que tenham desempenhado atividades sujeitas a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Confiram-se os dispositivos: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) De modo a regulamentar o sobredito benefício previdenciário, a da estipulou os seus requisitos: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
A nova redação conferida ao artigo 201, parágrafo 1º, através da EC 103/19, manteve a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para o deferimento da aposentação aos trabalhadores cujas atividades sejam executadas sob a incidência de agentes deletérios, nos seguintes termos: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Contudo, o constituinte reformador fixou idade mínima para concessão da aposentadoria especial, conforme se verifica pela leitura do art. 19, parágrafo 1º, da EC 103/19: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Assim sendo, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito etário se aplica somente aos segurados que tenham implementado, até a data da promulgação da EC 103/19, as exigências previstas no art. 57 da Lei n. 8.212/91. E para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foi criada a seguinte regra de transição no art. 21 da EC 103/19: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher.
A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que estipulou uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional, por sua vez, estabeleceu as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social à época, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação.
No tocante à aposentadoria proporcional, são as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e b) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da supracitada emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (EC nº 20/98, art. 9º, § 1º).
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o sistema previdenciário brasileiro eliminou a possibilidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, sendo imperioso o implemento de uma idade mínima. Nessa ordem de ideias, o art. 201, §7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas cinco regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, do art. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A quinta regra de transição, trazida no art. 20 da EC n. 103/2019, determina que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - Noções gerais A comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Logo, aquele que laborou em condições adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo de modo mais vantajoso, deve incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço assim trabalhado.
Até ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei fora regulamentada pelo Decreto 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas, posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979.
Por sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível o enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art. 295 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Nesse mesmo sentido, dispôs o Decreto 611/92. Essa disciplina permaneceu em vigor até a Lei 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional. Assim, a presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações (atividades profissionais) previstas nos referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei 9.032/95, independentemente de demonstração da permanência e habitualidade desta exposição.
Nesse sentido, inclusive, é a súmula 49/TNU com o seguinte teor: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” Com o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo que ainda eram levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado até a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06.05.1997, que trouxe nova lista de agentes nocivos, revogando expressamente a dos Decretos de 1964 a 1979.
O Decreto 2.172/97, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048, publicado em 7.5.1999, que, em seu Anexo IV, trouxe nova classificação de agentes nocivos (art. 68, Decreto 3.048/99). Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência posicionam repetidamente no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do RPS não é taxativa, mas exemplificativa. Com esse entendimento, inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos já havia editado o Enunciado 198 (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”).
Desse modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, só pode ser considerado, para fins de concessão da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos.
De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. - Documentos comprobatórios do desempenho de atividade especial Os documentos técnicos hábeis à demonstração da atividade especial consistiam, até 1997, nos formulários preenchidos pela empresa empregadora, chamados de SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 (atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), nos quais o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado.
Portanto, à exceção dos agentes calor e ruído, não se exigia a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agentes deletérios, porquanto a Lei n. 9.032/95 não fazia qualquer menção a mencionado instrumento. O ruído e o calor, por necessitarem de medição, são agentes nocivos que, de acordo com a jurisprudência, demandam, para comprovação da respectiva atividade especial, a apresentação de laudo técnico.
Friso, contudo, que esta magistrada entende pela imprescindibilidade deste documento apenas nas situações em que o formulário fornecido não traga todos os dados necessários para análise da nocividade do agente. Somente com a edição da MP 1.523/96, publicada em 14.10.1996, que houve a exigência de formulário elaborado com base em laudo técnico, tendo sido modificada a redação da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos: Art.
58. § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 – D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória 1.596-14/97 – D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 – D.O.U 11.12.97).
Como a referida modificação somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento de que a exigência de comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de 05/03/97 (AgRg no REsp 493.458).
Cumpre ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Extemporaneidade do PPP e do LTCAT A extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista probatório, eis que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se verídicas.
Ademais, outras razões são aptas à desconstituição de argumentações nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho com o passar dos anos, é bem razoável supor que mencionadas modificações, ao invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por força do progresso científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a duas, é sabido, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que compete ao empregador o dever de manter atualizados tanto o laudo técnico com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o perfil profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em fiscalizar o cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência acarretará a impossibilidade de se invocar a extemporaneidade dos referidos documentos. - Conversão do tempo de serviço especial em comum Importa observar que não existe óbice à conversão do tempo de serviço especial para comum, após a edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, na medida em que, quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei 9.711/98, não constou a revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91.
Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, inciso II, estabelece a possibilidade de previsão de tempo de contribuição distinto para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Contudo, a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou a vedar expressamente a conversão, em comum, do tempo de trabalho em condições especiais após a sua entrada em vigor, nos termos do contido no seu § 2º do art.
25. - Necessidade de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335/RS, fixou duas teses acerca do assunto: 1ª. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 2ª Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade do agente deletério, ainda que não se trate de ruído, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. DA ATIVIDADE DE VIGIA/ VIGILANTE/ GUARDA O código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 contemplava como perigosa a atividade de guarda, permitindo seu enquadramento profissional como tempo especial. Embora as denominações vigia e vigilante não constassem expressamente do referido código, admite-se, relativamente aos períodos trabalhados até 28/04/1995, sua equiparação à atividade de guarda, desde que demonstrado o efetivo desempenho de atribuições de vigilância, proteção de pessoas ou preservação patrimonial.
Para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, não se exige a comprovação do uso de arma de fogo, cujo emprego não constitui requisito autônomo para o enquadramento. A partir de 29/04/1995, contudo, o simples exercício das funções de guarda, vigia ou vigilante não é suficiente para a caracterização do tempo especial. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário - RE 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209), fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.”.
Portanto, até 28/04/1995, admite-se o enquadramento das atividades de guarda, vigia e vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrado o efetivo exercício das atribuições correspondentes. A partir de 29/04/1995, a periculosidade inerente à função não autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme precedente vinculante firmado pelo STF. DO CASO CONCRETO i) Da atividade especial A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do período de 12/03/2002 a 13/11/2019, em que a parte autora afirma ter trabalhado na empresa Hagana Segurança Ltda., no exercício da função de vigilante.
Os documentos, entretanto, recomendam a análise do intervalo em dois segmentos distintos. Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 287733458, fls. 4/5, emitido pela Haganá Serviços Especiais Ltda., registra que, de 12/03/2002 a 31/05/2011, a parte autora exerceu o cargo de controlador de acesso, desenvolvendo atividades de triagem e controle de entrada e saída de pessoas, veículos, entregas e prestadores de serviços.
No campo destinado aos registros ambientais, o formulário consigna expressamente ausência de riscos específicos, sem indicação de exposição a agente físico, químico ou biológico. O período é integralmente posterior a 28/04/1995, razão pela qual não é admissível enquadramento por mera categoria profissional. Tampouco as atribuições descritas correspondem, por si, às funções de guarda ou vigilante, e não há demonstração de submissão habitual e permanente a agente nocivo previsto na legislação previdenciária.
Por consequência, não é possível reconhecer a especialidade do período de 12/03/2002 a 31/05/2011. Por sua vez, o PPP de ID 287733458, fls. 1/2, emitido pela Haganá Segurança Ltda., registra, a partir de 01/06/2011, o exercício da função de vigilante, com atribuições relacionadas à segurança e proteção de pessoas e patrimônio. A profissiografia faz referência, em parte dos intervalos, ao porte de arma de fogo calibre .38 e a risco à integridade física.
Todavia, o campo destinado aos fatores de risco não aponta exposição a agente físico, químico ou biológico, registrando, igualmente, ausência de riscos específicos. Assim, relativamente ao período de 01/06/2011 a 13/11/2019, a pretensão encontra fundamento exclusivamente na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante. Conforme explicitado linhas atrás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 da repercussão geral, assentou que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, para fins da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que se admita integralmente o conteúdo do PPP e, portanto, o efetivo exercício da atividade de vigilante, inclusive mediante porte de arma de fogo nos períodos nele indicados, a periculosidade daí decorrente não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido após 28/04/1995. A circunstância de a CTPS digital registrar o vínculo com a Hagana Segurança Ltda., desde 12/03/2002, com a ocupação de vigilante, não conduz a conclusão diversa, pois, além de o PPP apresentar descrição funcional mais detalhada, não é admissível, em qualquer hipótese, o enquadramento por simples categoria profissional para períodos posteriores a 28/04/1995.
Por consequência, não há período de atividade especial a ser reconhecido entre 12/03/2002 e 13/11/2019. ii) Do tempo de contribuição Afastado o reconhecimento da especialidade do único período controvertido, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial pretendida. Com efeito, não há tempo de atividade especial judicialmente reconhecido a ser acrescido à contagem administrativa, restando ausente o requisito temporal indispensável à concessão dessa espécie de benefício.
Também não prospera o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme a análise administrativa relativa ao NB 42/207.060.662-1, o INSS computou, na DER de 27/12/2022, 35 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, sem, contudo, reconhecer o preenchimento de nenhuma das regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício foi indeferido em 19/01/2023 por falta de implementação das regras de transição (fls. 66/67 do ID 287733893).
Como o período especial objeto desta demanda não pode ser reconhecido, não há acréscimo decorrente de conversão a ser efetuado à contagem administrativa. Por consequência, a parte autora não implementou, na DER, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada subsidiariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMARILDO RIBEIRO
Advogado
MAURO TAVARES CERDEIRA (OAB 117756/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073749-49.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AMARILDO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MAURO TAVARES CERDEIRA - SP117756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando-se que a parte autora pugna pelo deferimento do pedido de tutela por ocasião da sentença, cite-se. Após, de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão abaixo ementada, proferida nos autos do RE nº. 1368225, em que se determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas à especialidade da atividade de vigilante: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Assim, após a citação, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de julho de 2023.