PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073760-78.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REGIS PEDRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON SILVA DOS SANTOS - SP483511 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por REGIS PEDRO SILVA em face da UNIÃO, em que requer a condenação da ré ao pagamento de seguro-desemprego e de indenização por danos materiais e morais. Informa que foi desligado de empresa onde trabalhou de 16.01.2010 a 18.11.2022, sem justa causa. Marcada a homologação pelo sindicato da categoria, não houve acordo, pois discordava de valores. Ingressou com reclamação trabalhista e, em 16.03.2023, lhe foi entregue guia do seguro-desemprego pelo representante do ex-empregador.
Afirma que efetuou o requerimento em 23.03.2023, o qual foi indeferido em razão de ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias (requerimento n. 7797781302). A União ofereceu sua contestação no Id 297785081, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse Processual A União apresentou nos autos relatório da situação do requerimento formal, indicando que a parte autora teve concedido administrativamente o benefício, conforme Id 297785083, em 18.05.2023, com a observação: “apresentou alvará de tutela de urgência com liminar para recebimento do seguro-desemprego”. As parcelas foram liberadas, no valor de R$ 2.231,00 cada, para os dias 23.05.2023, 22.06.2023, 22.07.2023, 21.08.2023 e 20.09.2023 (Id 297785086).
Uma vez que a citação ocorreu em 24.07.2023 e o cumprimento administrativo foi anterior à citação na presente demanda, houve perda superveniente do interesse processual. Assim, quanto ao pagamento do seguro-desemprego, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Passo à análise do mérito apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
MÉRITO O pedido de indenização por danos materiais e morais encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, "in verbis": “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal.
Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar. Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal.
DO CASO CONCRETO A indenização pelos danos materiais corresponde à recomposição do patrimônio do ofendido, isto é, presta-se a tornar indene o patrimônio do devedor, restabelecendo-o tal como existia anteriormente ao evento danoso. Abrange, assim, a recomposição do patrimônio da vítima, depreciado pelo ato lesivo (danos emergentes) e aquilo que a vítima legitima e razoavelmente deixou de aferir com o ato lesivo.
Sustenta, em sede de emenda à exordial formulada em 01.06.2023, quando o requerente já tinha conhecimento do deferimento do recurso administrativo e da liberação das parcelas do seguro-desemprego, que deixou de pagar diversas contas: a) telefonia Claro (R$ 461,68), b) 2 parcelas de seguro (R$ 823,88), c) 2 parcelas de IPTU (R$ 1.250,00), d) telefonia VIVO (R$ 171,62), e) telefonia VIVO (R$ 170,68) e f) internet VIVO (R$ 26,76).
Os valores pagos pela parte autora não podem ser impostos, a título de ressarcimento, em face da União, porquanto decorrentes de contrato voluntariamente firmado com terceiro ou de obrigação legal (tributo). Não se afiguram, portanto, prejuízos patrimoniais passíveis de restituição, visto que correspondiam à dever exclusivo do requerente. Exigir da parte ré o pagamento integral dos valores, além de contrassenso, é incorrer em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Situação distinta, porém, seria o pedido do pagamento dos encargos incidentes sobre as contas em razão do atraso provocado pela não disponibilização, no momento correto, das parcelas do seguro-desemprego. Todavia, além de não ter sido este o pleito autoral, não indicou o demandante, de modo pormenorizado, os valores juros e/ou multas, sendo estes de difícil ilação apenas do exame dos documentos do Id 289656882.
Cabia, aliás, ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em relação aos danos morais, entendo caracterizados. O seguro desemprego é um benefício temporário, concedido para assistir o trabalhador dispensado sem justa causa, durante a busca por um novo emprego. O requerimento foi formulado em 23.03.2023 e o seu indeferimento ocorreu após quase 02 (dois) meses, em 18.05.2023.
Interposto recurso na seara administrativa (n. 4016830007), este foi, de modo célere, deferido. Tratando-se de benefício cuja finalidade é custear os gastos mensais do trabalhador em situação emergencial, é certo que o seu inadimplemento viola expectativa legítima, acarretando desconforto e constrangimento graves e extraordinários. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.
Uma vez que a parte autora teve indevidamente negado o acesso aos recursos de seu seguro-desemprego, causando-lhe penúria financeira em momento em que contaria com o auxílio do benefício para reempregar-se e manter os seus compromissos em período de incerteza econômica, reconheço o dano moral. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa.
A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a ré a proceder com mais diligência, evitando que outros cidadãos desempregados sofram os mesmos danos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: A) quanto ao pagamento das parcelas do seguro desemprego, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; B) quanto à indenização pretendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União apenas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devendo tal valor ser atualizado através da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 - a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária, quanto juros de mora - a partir da data da publicação desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (situação de desemprego demonstrada no Id 302001869).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta