Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA ORTEGA BINKHITAN
- Advogado
- MARISA GONZALEZ ORTEGA PANDOLFI (OAB 211400/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073767-70.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAROLINA ORTEGA BINKHITAN Advogado do(a) AUTOR: MARISA ORTEGA REZENDE CAMPOS - SP211400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CAROLINA ORTEGA BINKHITAN impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - JABAQUARA, visando a provimento que lhe garanta o julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)" Assim, embora o critério básico à fixação da competência dos Juizados Especiais Federais seja o valor da causa, afasta-se a competência do Juizado Especial diante das hipóteses previstas na lei de regência (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01).
Consectariamente, instrumentalizando qualquer pretensão pela via do writ, surge óbice à competência do Juizado Especial Federal pela própria literalidade da exceção preconizada pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/01. Desse modo, a discussão dos autos é subsumível à exceção normativa e, portanto, a incompetência deste Juizado se evidencia em razão da utilização da ação mandamental como conduto para viabilizar pretensão relativa ao restabelecimento do benefício de aposentadoria.
, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
