ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB 60607/RS), RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB 36180/SC), EDUARDO DAVID INDA (OAB 116512/RS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5073768-55.2023.4.03.6301 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARCIA INES GUANABARA DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO DAVID INDA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE PEDREIRA IBANEZ - RS60607-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO RIBEIRO LEITAO - SC36180-A
DECISÃO
Em que pese o julgamento do Tema Repetitivo 1224 do STJ e a eficácia imediata da tese nele fixada, recomendável aguardar o trânsito em julgado do Tema (que não se confunde com o trânsito de um dos processos afetados), diante da possibilidade de sua modificação, pelo que indefiro o requerimento e determino a manutenção do sobrestamento até o trânsito. Int. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB 60607/RS), RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB 36180/SC), EDUARDO DAVID INDA (OAB 116512/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073768-55.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA INES GUANABARA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PEDREIRA IBANEZ - RS60607, EDUARDO DAVID INDA - RS116512, RODRIGO RIBEIRO LEITAO - SC36180 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 18 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA INES GUANABARA DOS REIS
Advogados
ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB 60607/RS), RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB 36180/SC), EDUARDO DAVID INDA (OAB 116512/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073768-55.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA INES GUANABARA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PEDREIRA IBANEZ - RS60607, EDUARDO DAVID INDA - RS116512, RODRIGO RIBEIRO LEITAO - SC36180 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 1º da Lei n. 10.259/2001
Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais.
Da Prescrição. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar n. 118/2005, segundo a qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Não se aplica, ao caso em tela, a chamada “tese dos cinco mais cinco”, já que o feito foi distribuído em momento posterior a 9 de junho de 2005 (termo final da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005).
É esse o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (RE 566621). Passo à análise do mérito. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo 43 do Código Tributário Nacional estabelece seu fato gerador nos seguintes termos: “Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIA INES GUANABARA DOS REIS
Advogados
ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB 60607/RS), RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB 36180/SC), EDUARDO DAVID INDA (OAB 116512/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5073768-55.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA INES GUANABARA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PEDREIRA IBANEZ - RS60607, EDUARDO DAVID INDA - RS116512, RODRIGO RIBEIRO LEITAO - SC36180 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação. No mesmo prazo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência. Em seguida, não havendo outros requerimentos, venham conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.” Como se nota, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos quaisquer outros acréscimos patrimoniais.
No caso dos autos, a parte autora requereu a declaração de não incidência de imposto de renda sobre quantia paga a entidade de previdência complementar a título de contribuição extraordinária (contribuição destinada ao custeio de déficit do plano). Havendo incidência, pretende que seja declarada a possibilidade de dedução integral dos referidos valores da base de cálculo do imposto de renda ou, subsidiariamente, a dedução limitada à porcentagem de 12% dos rendimentos tributáveis brutos recebidos no ano calendário.
Dentro da sistemática do plano definido em entidade fechada de previdência complementar, o padrão remuneratório do benefício é previamente estabelecido na proposta de inscrição, sem capitalização individual. Muitas vezes isso se dá como complementação do benefício de aposentadoria pago pelo Regime Geral da Previdência Social, até se atingir o padrão remuneratório contratado. Tal procedimento se diferencia do plano gerador de benefício livre, em que a definição do valor dos proventos depende da provisão matemática de benefícios a conceder, da rentabilidade da carteira de investimentos até a data da aposentação e da expectativa de vida do assistido, sem garantia de remuneração mínima.
Para esses planos, a parcela de recursos destinada à formação de saldos de contas individuais não gera resultados ao plano. Ganhos ou perdas são basicamente financeiros e afetam a própria cota do plano e, consequentemente, os saldos de contas individuais de participantes e assistidos. A contribuição extraordinária controvertida nos autos, aplicável aos planos de benefício definido, tem o intuito de cobrir déficits, evitando que a entidade precise alienar patrimônio que gera fluxo de caixa positivo e permanente necessário para a manutenção dos benefícios daqueles participantes do plano que já se aposentaram e mesmo daqueles que se aposentarão.
Tal contribuição extraordinária é aplicável inclusive aos participantes da ativa que não migraram para planos geradores de benefício livre. Em outras palavras, o prejuízo sobre o fundo já ocorreu e os participantes são instados a cobrir a perda com recursos próprios, sem que o valor dos proventos a que tem direito o assistido seja afetado. Coberto o déficit, o valor dos proventos permanecerá o mesmo.
Note-se que a hipótese de contribuição extraordinária é apenas uma das diversas possibilidades previstas no artigo 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, diferindo, portanto, da redução do valor do benefício. Estabelece o dispositivo legal: “§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador”.
Não há dúvidas de que a contribuição extraordinária é descontada sobre o valor bruto dos proventos de aposentadoria, ou seja, a contribuição ocorre em momento posterior a disponibilidade jurídica da integralidade dos proventos, deixando de haver apenas a disponibilidade econômica. Partindo de tal premissa, tem-se que o montante bruto dos proventos constitui renda e está sujeito à incidência do imposto de renda, não havendo falar em não subsunção à hipótese de incidência.
É preciso analisar, entretanto, se tais contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficits são passíveis de dedução em decorrência da legislação tributária ordinária. Nos termos do artigo 19, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário. JÁ o parágrafo único, inciso II, do referido dispositivo dispõe que as contribuições referidas no caput compreendem as extraordinárias, ou sejam, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Do aspecto tributário, a alínea “e” do inciso II do artigo 8º da Lei n. 9.250/1995 estabelece que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Contudo, no caput do artigo 11 da Lei n. 9.532/1997 impôs-se uma condição e uma limitação a tais deduções, quais sejam, as referidas deduções: a) “ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima” e b) “limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”.
Inicialmente, não há nada em referidos dispositivos legais que proíba a dedução de contribuições extraordinárias para custeio de déficits. Como já mencionado, a própria Lei Complementar n. 109/2001 dispõe que tais contribuições são destinadas à constituição de reservas e terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário. Em outras palavras, a cobertura de déficit, no caso de benefícios definidos em entidade de previdência complementar fechada, ocorre não somente antes do exercício do direito de aposentação, visando a garantir a instituição futura do padrão remuneratório acordado, mas também após o exercício de tal direito, visando a manter tal benefício.
É incabível, dessa forma, o entendimento por vezes sustentado pela Receita Federal do Brasil de que as contribuições extraordinárias não são destinadas a custear benefícios e que a dedução não seria possível em decorrência da interpretação estrita da norma tributária em que se permite a dedução das contribuições ao plano. Ademais, a condição imposta no caput do artigo 11 da Lei n. 9.532/1997 não se aplica aos beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, nos termos da exceção prevista no parágrafo 5º desse mesmo dispositivo.
Note-se, nesse sentido, que a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que as “contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)” (Tema 171, Processo 5008468-36.2017.4.04.7108, com acórdão em embargos de declaração publicado em 27/02/2019 e pedido de uniformização de interpretação de lei pendente de julgamento pelo STJ).
Nesse sentido, o entendimento sufragado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor liquído recebido da entidade privada.
2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.
3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.
5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: 'qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g'.
6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, 'e', da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).
6. Recurso Especial não provido.” (REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016) Cumpre ressaltar que é possível que a parte autora já tenha deduzido as contribuições extraordinárias nos ajustes dos exercícios ainda não prescritos ou que tenha ainda optado pelo regime de tributação com desconto simplificado, nos termos do artigo 77 do Regulamento do Imposto de Renda, não sendo possível a retificação do regime após o prazo final de entrega da declaração.
Desse modo, tratando-se de proventos passíveis de dedução conforme o limite previsto na Lei n. 9.532/1997, é de rigor a parcial procedência do pedido, para restituição apenas nos exercícios em que a parte autora não optou pelo regime de tributação com desconto simplificado e pagou tais contribuições extraordinárias sem deduzi-las da base de cálculo do imposto de renda quando da declaração de ajuste.
Dispositivo
Diante do exposto, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar o direito de a parte autora deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada, respeitado o limite legalmente previsto no artigo 11 da Lei n. 9.532/1997, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda em razão da não dedução de tais contribuições, apenas nos exercícios em que esta não optou pelo regime de tributação com desconto simplificado e pagou tais contribuições extraordinárias sem as deduzir da base de cálculo do imposto de renda quando da declaração de ajuste anual. Os valores serão apurados em fase de execução, considerando-se as declarações de ajuste anual da parte autora, ou seja, deve haver retificação das declarações referentes aos exercícios não acobertados pela prescrição quinquenal, nos termos já reconhecidos acima.
O montante será restituído mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n. 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC e apurados pela própria ré, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que se trata de matéria controvertida na jurisprudência, sem entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.