Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ARNALDO RIBEIRO DA SILVA
- Advogados
- HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074551-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ARNALDO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/5/14), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/4/85 a 14/8/85, 15/4/86 a 2/9/86, 13/10/86 a 18/6/87, 5/5/89 a 5/10/89, 21/5/90 a 22/10/90, 20/5/91 a 9/10/91, 15/4/93 a 9/3/94, 16/4/94 a 24/9/94, 15/8/95 a 31/10/95, 19/7/01 a 12/1/09 e 5/1/09 a 31/3/14.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a anulação da R. sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova pericial.
No mérito, sustenta a procedência do pedido e pleiteia a fixação da verba honorária em 20%. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei). Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei) É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
