PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5074635-48.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LISSANDRA REGINA BRANDAO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Este Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a presente demanda. Isso porque, embora a demanda trate de reflexos de uma reclamação trabalhista, a relação jurídica em discussão é exclusivamente de índole tributária. Ausentes as hipóteses do artigo 114 da Constituição Federal, não há que se falar em declínio de competência ou extinção do feito.
No mais, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o embasamento do pedido formulado na inicial. Por isso, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. Prejudicial de mérito: prescrição A presente demanda foi proposta depois do dia 09.06.2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação.
Encerrou-se, com isso, as discussões existentes em torno da forma de contagem desse prazo. Ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 submetem-se ao prazo prescricional de 10 anos, resultante da aplicação da chamada “tese dos 5+5”; as posteriores sujeitam-se ao prazo de 5 anos contados do pagamento indevido.
Esse entendimento condiz com o que foi decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273, destacou-se) A despeito disso, os documentos que instruem a petição inicial mostram que a pretensão da parte autora não inclui valores recolhidos antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação, não havendo que se falar em prescrição.
Passo ao mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da CF, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo
43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Da redação deste dispositivo verifica-se que o que caracteriza tanto a renda, prevista no inciso I, quanto os proventos, para fim de incidência do IRPF, é o fato de produzirem acréscimo patrimonial. Sem que se verifique este acréscimo, não é legítima a incidência do imposto. Daí porque esses conceitos não podem ser interpretados de forma a ter seu conceito estendido, a ponto de abranger verbas que não se ajustem à essência do conceito de renda, sob pena de ferir o disposto no artigo 146, III, a, e também o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a parte autora alega haver recebido valores correspondentes à condenação imposta à sua empregadora nos autos da reclamação trabalhista nº 0000045-11.2014.5.02.0041, que tramitou perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo sido retido sobre referidos valores, a título de imposto de renda, o montante de R$48.907,47. Argumenta, a seu favor, que as verbas recebidas possuiriam natureza alimentar e indenizatória e foram pagas em uma única parcela, sem qualquer discriminação ou referência dos valores correspondentes ao mês devido.
No mais, não seria cabível a incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Dos juros de mora. Em relação à verba controvertida na demanda, cumpre verificar se, a despeito do que estabelece o artigo 640 do Decreto nº 3.000/99, os juros de mora têm caráter remuneratório ou indenizatório. Para tanto, vale transcrever o artigo 404 do Código Civil: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O parágrafo único acima transcrito evidencia que a finalidade dos juros moratórios é, usando os termos do próprio Código Civil, “cobrir o prejuízo” do credor. Note-se ainda que esse dispositivo integra o capítulo das perdas e danos. Evidente, pois, o caráter indenizatório dos juros de mora.
Afora isso, a questão já foi decidida quando do julgamento do tema 808 pelo STF, que definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência.
1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.
2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.
3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família.
4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) Dos valores tributáveis e da progressividade. Quanto ao pedido de recolhimento do Imposto de Renda correspondente à parcela da verba mensal trabalhista, também assiste razão à autora. A parte autora obteve êxito em demanda trabalhista e recebeu o montante de atrasados decorrentes de verbas trabalhistas e seus reflexos.
Tal montante de atrasados, por sua vez, sofreu incidência de Imposto de Renda que teve como base de cálculo o valor pago de uma só vez. Com relação ao principal, também assiste razão à parte autora, pois referida tributação não pode incidir sobre o montante acumulado das parcelas mensais devidas ao trabalhador e sim sobre cada vencimento mensal com a aplicação da tributação eventualmente devida segundo cada fato gerador, com a observância das regras de isenção e de ajuste anual.
De fato, a renda a ser tributada para fins de Imposto de Renda deve ser a auferida mensalmente pelo contribuinte, sendo certo que a retenção do IR sobre o montante das prestações em atraso em função da mora exclusiva do empregador acarreta tributação mais elevada e viola os princípios da isonomia e capacidade contributiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando o óbito do autor da ação, a legitimidade processual passa a ser do espólio, representado pelo inventariante, na hipótese em que haja processo de inventário ativo, nos termos do art. 75, VII do CPC. Na ausência de inventário (ou já encerrado), passa a ser legitimada a figurar no polo ativo da ação a totalidade dos herdeiros, consoante dispõe o art. 110 do CPC.
2. Dessa forma, os valores não recebidos em vida pelo “de cujus” podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se em juízo, independentemente de nomeação de inventariante. Pedido de habilitação acolhido, passando a figurar no polo ativo da ação os sucessores do falecido, conforme informado em certidão de óbito.
3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado. Impõe-se analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o contribuinte deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente.
É a aplicação do regime de competência. Precedentes.
4. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas.
5. Quanto à dedução dos honorários advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas pelo autor por força de condenação na ação judicial, desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
6. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003110-96.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) Por fim, cabe aqui mencionar que a parte autora instruiu adequadamente o feito, carreando aos autos cópia da reclamatória trabalhista, onde constam os cálculos de liquidação de sentença.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a União a restituir à parte autora o montante correspondente:
1) ao IRPF que incidiu sobre os valores que excederam a incidência mensal do tributo em cada um dos salários recebidos em atraso pela parte autora, consoante as alíquotas e bases de cálculo estabelecidas na legislação, descontados os valores já restituídos à parte autora;
2) ao IRPF que incidiu sobre os juros de mora apurados na reclamação trabalhista indicada na inicial, montante esse que fica restrito aos documentos anexados aos autos. O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO FEDERAL e apresentado para fins de requisição de pagamento. Para tanto, após o trânsito em julgado, a Receita Federal deverá ser oficiada para elaboração de cálculos em 30 dias. Esse montante deverá sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se conforme determinado, intimando-se as partes da expedição do ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura.