Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ENIVALDO DONIZETE ALVES FERREIRA
- Advogado
- JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075646-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ENIVALDO DONIZETE ALVES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENIVALDO DONIZETE ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 09/03/2018 (id8541385), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (11/02/2016) pelo prazo de 6 meses. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Inconformadas apelam as partes.
A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício até a reabilitação. O INSS argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, que a parte autora não está totalmente incapacitada, sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data do laudo, bem como a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Oitava Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
É o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. A , no , estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
