PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075729-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA BRITO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES PINHO FILHO - SP194790-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e.
Décima Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Destaca-se a interposição de recurso excepcional pelo INSS e o julgamento final do leading case pela Corte Superior. Em síntese, o relatório. Voto Trata-se de juízo de retratação, determinado pela E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1.040, II, do CPC, diante de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP - Tema 1124. Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Como é cediço, em sessão realizada aos 08.10.2025, a 1ª Seção do
C. STJ concluiu o julgamento dos processos afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1124, fixando entendimento a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO.
DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)" Vieram-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação do v. acórdão ID 136956186, ocasião em que, por unanimidade, a Décima Turma decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Observou-se que os embargos declaratórios foram interpostos em face de acórdão ID 132549644, o qual, por sua vez, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso de apelação da Autarquia Previdenciária, para a manutenção da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em 11.10.2016. Da análise das razões recursais dos embargos do INSS, observa-se que o ente autárquico teceu considerações em relação a ausência de interesse de agir, extinção do feito sem julgamento de mérito e termo inicial do benefício, sob a alegação de que a CTPS com a anotação do vínculo laboral comum, de natureza urbana, não fora apresentada na via administrativa.
Pois bem. Verifica-se a ausência de juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo, pautando-se o julgamento com amparo na cópia da CTPS apresentada pela parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda judicial. Nesse diapasão, impende consignar que a tese firmada no Tema 1124/STJ não altera a disciplina ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, a qual permanece integralmente aplicável às demandas previdenciárias.
Com efeito, ao segurado incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, com a cópia da CTPS onde foram anotados os vínculos laborais, em atividade urbana, de natureza comum, visando à obtenção do benefício previdenciário, pretensão deduzida na esfera administrativa e posteriormente reiterada em juízo. JÁ à Autarquia, ex vi do art. 373, II, do CPC, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, dentre os quais se insere, precisamente, a alegação de ausência de interesse de agir por suposta inovação probatória ou por deficiência do requerimento administrativo.
A aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no referido precedente pressupõe demonstração concreta de que a prova considerada decisiva à concessão do benefício não foi submetida ao crivo administrativo. Assim sendo, eventual alegação de que determinados documentos teriam sido apresentados exclusivamente em juízo, ou que o requerimento administrativo seria desprovido de lastro mínimo, deve ser acompanhada da indicação expressa de quais elementos probatórios não integraram o processo administrativo e de que modo tal circunstância seria apta a afastar o interesse de agir ou a deslocar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação.
A invocação genérica da tese repetitiva, desacompanhada da demonstração objetiva do alegado descompasso entre as esferas administrativa e judicial, não se presta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Sendo o processo administrativo documento que se encontra sob a guarda da própria Autarquia, é dela o encargo de trazê-lo aos autos quando pretende dele extrair consequência jurídica favorável.
Transferir ao Juízo ou à parte autora a tarefa de demonstrar a inexistência de inovação probatória implicaria indevida inversão do ônus da prova. Ausente, portanto, demonstração específica de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, presume-se o reconhecimento do interesse de agir, com a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros desde a concessão administrativa (DER). De rigor, portanto, a manutenção do acórdão ID 136956186 que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Posto isso, em sede de juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão tal como proferido. Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, diante de possível divergência entre acórdão da Décima Turma e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, nos REsp n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP. O acórdão objeto de retratação rejeitou embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que havia rejeitado preliminar e negado provimento à apelação da autarquia, mantendo sentença que concedeu aposentadoria por idade à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 11.10.2016.
Nos embargos de declaração, o INSS sustentou ausência de interesse de agir e pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, sob o argumento de que a CTPS utilizada como prova do vínculo laboral urbano não teria sido apresentada na esfera administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão recorrido está em dissonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1124 quanto à configuração do interesse de agir em ações previdenciárias; e (ii) se a ausência de demonstração de que a prova considerada decisiva não foi submetida à análise administrativa impõe a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, estabeleceu critérios objetivos para a configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias e para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando houver produção de prova não submetida previamente ao exame administrativo. A aplicação da tese firmada pressupõe a demonstração concreta de que a prova determinante para a concessão do benefício não foi apresentada na via administrativa, circunstância que poderia caracterizar inovação probatória e influenciar a definição do termo inicial do benefício.
No caso concreto, não foi juntada aos autos cópia integral do processo administrativo, tendo o julgamento se baseado na CTPS apresentada pela parte autora na demanda judicial para comprovação de vínculos laborais urbanos. A tese repetitiva não altera a disciplina do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe ao segurado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à autarquia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, entre os quais a eventual ausência de interesse de agir por inovação probatória.
Sendo o processo administrativo documento que se encontra sob a guarda do próprio INSS, compete à autarquia trazê-lo aos autos quando pretende demonstrar que determinada prova não foi submetida ao exame administrativo. A alegação genérica de inovação probatória, desacompanhada da indicação específica de documentos não apresentados na esfera administrativa, não é suficiente para afastar o interesse de agir ou para modificar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Ausente demonstração de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, presume-se configurado o interesse de agir, mantendo-se o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo de retratação negativo, com manutenção do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e preservou a concessão do benefício desde a DER. Tese de julgamento: “1. A aplicação da tese firmada no Tema 1124/STJ exige demonstração concreta de que a prova determinante para a concessão do benefício previdenciário não foi submetida à análise administrativa.
2. Incumbe ao INSS comprovar a alegada inovação probatória quando sustenta ausência de interesse de agir do segurado.
3. Não apresentada a íntegra do processo administrativo nem indicada prova específica não submetida ao crivo administrativo, mantém-se o reconhecimento do interesse de agir e o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373; CPC, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08.10.2025, (Tema 1124/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II do CPC, mantenho o acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão