PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076930-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: NEIDE MARTINS VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 8620967), nos seguintes termos:
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, formulado na inicial, e consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C A parte autora apela (ID 8620976) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, notadamente porque “há provas suficientes nos autos que comprovam o labor rural, devendo os documentos em nome do genitor e do esposo da apelante, serem considerados como início de provas materiais”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. No caso dos autos, trata-se de pedido de trabalhador(a) rural, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários. "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel.
Juiz Souza Pires, 2ª Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o(a) autor(a) NEIDE MARTINS VIEIRA trouxe os seguintes documentos: i) Certidão de casamento, constando que o seu genitor (Sr. Clarindo Martins Melo), seu sogro (Sr. Luiz Livino) e esposo (Sr. Pedro Livino Vieira), como lavradores – ID 8620700; ii) Nota fiscal de entrada n. 9228 expedida em nome de sogro da autora (Sr.
Luiz Livino), datada e 29/04/1985 - 8620692; iii) Nota fiscal de produtor n. 009 em nome do sogro da autora (Sr. Luiz Livino), datada de 03/03/1986 – ID 8620688; iv) Documento emitido pelo INSS em que consta o esposo da autora (Sr. Pedro Livino) como trabalhador rural – ID 8620696; v) CTPS da autora – ID 8620704, 8620708, 8620712; vi) Contrato particular de arrendamento em nome do sogro da autora (Sr.
Luiz Livino) datado de 02/08/1982 – ID 8620720 e 8620725; vii) Nota fiscal de compra de mercadoria n. 4205 em favor do sogro da autora (Sr. Luiz Livino); datado de 13/01/1986 – ID 8620730; viii) Carteira de sindicato dos trabalhadores rurais de presidente prudente em nome do sogro da autora (Sr. Luiz Livino) – ID 8620716. PROVA TESTEMUNHAL. Em audiência realizada em 07/03/2018 (ID 8620933), foram ouvidas três testemunhas: Jeni Gonçalves Pereira dos Santos, Vera Lúcia Vieira Nonato, e Livino Luiz Vieira.
A testemunha Jeni disse que: “conhece a autora há mais de 30 anos, desde a época em que ela era solteira. Contou que se recorda da autora trabalhando na zona rural, tanto com o pai dela quanto com o marido. Relatou ainda que a parte autora trabalhou em diversas propriedades rurais, como por exemplo Juraci Maestro, Eloi, Vieira, Carpino, etc., afirmando que ela não sabe que tenha trabalhado na cidade.
Que elas trabalhavam juntas nessas propriedades colhendo, carpindo. Por fim, relatou que trabalharam juntas até o final de 2003 e que em 2004 a autora mudou-se para Granja e desde então perdeu o contato com ela pois a testemunha é difícil de sair”. Vera Lúcia disse que: “são amigas íntimas” e, assim, passou a ser ouvida como informante do juízo. Informa que “conhece a autora há 20 anos e que sempre teve conhecimento de que ela trabalhava no meio rural.
Relatou que a autora trabalhou em diversas propriedades rurais, como Sr. Eloi, Vieira, Maestro. Que agora a autora está adoentada e que ela mora na granja. Que o esposo dela trabalha na granja. Que Vera Lúcia também mora na granja. Que a autora mora na granja há 14 anos. Que trabalhou lá por 03 meses, em 2004, e que após esse período parou de trabalhar na roça e ficou trabalhando só em casa. Mencionou que atualmente a parte autora está com problemas de saúde”.
Por fim, a testemunha Livino Luiz Vieira disse que: “conhece a autora desde 1978 e que ela sempre trabalhou no meio rural, inicialmente plantando arroz com seu pai na Fazenda Mosquito. Que continuou trabalhando depois de casada. Afirmou que a autora mora na granja, porém apenas seu marido é quem trabalha, sendo que ela exerce a função de doméstica em casa, cuidando das crianças”. In casu, mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da sua certidão de casamento, onde seu marido está qualificado como lavrador, dentre outros documentos apontados, tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal, uma vez que a prova oral se mostrou frágil e insuficiente para atestar o trabalho rural.
As testemunhas limitaram-se a relatar que a autora trabalhava na lavoura, no máximo, até o ano de 2004. Destarte, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos termos dos artigos 42, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.500,00) para R$ 1.800,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.