PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076972-37.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: LUZIA MARIA FERREIRA DO CARMO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, aduz a parte autora que preenche os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício almejado desde a data requerida. Busca a reforma da sentença, com a procedência integral do pedido.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. A i. representante do MPF opinou pelo desprovimento do recurso. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. No que se refere à concessão do benefício assistencial, observe-se o seguinte. Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência física. O primeiro aspecto relevante da norma é o seu cotejo com a renda mensal vitalícia – o que era, de início, indispensável para se compor, inclusive, o polo passivo, bem como, atualmente, se revela importante para se compreender a origem do benefício assistencial previsto constitucionalmente e se chegar a algumas conclusões necessárias.
Embora frequentemente tenhamos presenciado o equívoco de se equipará-las, há que se frisar que uma coisa era a renda prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988; outra, completamente diversa, era a renda mensal vitalícia prevista no art. 139, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 (e regulamentada pelo art. 281, do Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1.992), revogado posteriormente pela Lei 9528 de 1997.
Não obstante ambas contivessem no seu bojo previsão sobre a concessão de um salário-mínimo aos idosos e deficientes, não poderiam ser confundidas, pelos motivos que se seguem. Primeiramente, a renda mensal vitalícia integrava "o elenco de benefícios da Previdência Social" (art. 139, da Lei n.º 8.213, de 1.991), embora com o limite temporal estabelecido pelo art. 248, do Decreto n.º 611, de 1.992. JÁ o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal integra "a assistência social" prestada pelo Estado, encontrando-se à margem dos benefícios previdenciários.
Em segundo lugar, havia requisitos específicos para a concessão da renda mensal vitalícia - tempo mínimo de filiação à Previdência Social de 12 meses consecutivos ou não; exercício de atividade abrangida pela Previdência por no mínimo cinco anos; no caso do idoso, exigia-se que tivesse ocorrido filiação posterior aos sessenta anos sem que se fizesse "jus" aos demais benefícios previdenciários. Por outro lado, nenhum destes requisitos podem ser exigidos no caso do disposto na Constituição Federal, sendo o valor devido ao idoso ou inválido atendidas apenas as exigências - menos severas - do art. 20, da Lei n.º 8.742, de 1.993.
Frise-se, por fim, que o disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, trata da assistência social prestada pelo Estado, independentemente de qualquer contribuição à Seguridade Social. HÁ, pois, dois sistemas paralelos: um previdenciário, no qual se insere o benefício da renda mensal vitalícia, e outro, assistencial, no qual se encontra o salário-mínimo mensal constitucional. A distinção foi feita para que se entenda a razão de que um benefício assistencial se submeta, ainda com mais razão, a uma lógica constitucional de razoabilidade – fundamental para que se compreenda as razões seguintes.
No caso dos autos, constata-se que estamos diante do benefício assistencial, com a correspectiva dispensa de contribuição e demais consectários acima apontados. Por outro lado, urge frisar que a matéria foi regulada pela Lei n.º 8.742, de 1993. Conforme a expressão disposição do art. 203, inciso V, da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos ('caput'): (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (inciso V)”.
Primeiramente, cumpre verificamos, quanto ao momento de sua eficácia e aplicabilidade, qual a classificação da norma insculpida no texto constitucional acima. Deve-se, inicialmente, constatar que as normas constitucionais, no que concerne à sua eficácia e aplicabilidade, se subdividem nas seguintes espécies - segundo lição do Prof. José Afonso da Silva: a) normas constitucionais de eficácia plena; b) normas constitucionais de eficácia contida; c) normas constitucionais de eficácia limitada.
As primeiras são aquelas que possuem a eficácia e aplicabilidade independente de edição de qualquer norma posterior. Possuem efeitos plenos desde o instante de sua edição. As segundas são aquelas que, apesar de já produzirem efeitos desde o momento de seu nascimento, podem vir a ser reduzidas no seu conteúdo por normas posteriores. As últimas estão entre aquelas que possuem a sua eficácia e aplicabilidade diferida à edição de norma posterior, que lhes implemente os efeitos.
Entendemos que, a despeito de já produzir o seu efeito desde o momento do nascimento, o disposto no art. 203, inciso V, pode vir a ser reduzido no seu conteúdo por norma posterior. Portanto, é caso de norma de eficácia contida. Não obstante, há que ter bastante cuidado para não se admitir que a "lei regulamentadora" - no caso trata-se da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - limite demais os termos da Constituição retirando-lhe a eficácia.
Como já mencionava Hugo de Brito Machado, "admitir possa o legislador ordinário modificar conceitos da Constituição é admitir que a supremacia constitucional é apenas retórica, e que supremo na verdade é o legislador". Assim, basta, para efeitos de concessão de benefícios, a verificação do estado de pobreza exigido pela Constituição Federal (verificável a partir da expressão: “... que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família...”).
Na realidade, não apenas a renda “per capita”, mas também outros elementos constantes dos autos, devidamente analisados, merecem ser destacados para a constatação do estado de pobreza exigido constitucionalmente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 222764/SP, RESP 223603/SP, RESP 222777/SP). Urge afastar também a incidência da decisão na ADIN n.º 1232-1/DF, publicada no D.J.U n.º 172-E, Seção 1, de 09/09/98, p.
2. Tratando-se de improcedência em ADIN, esta sentença não tem eficácia erga omnes. Nesta senda: “...Se adotarmos a ação direta para a declaração de inconstitucionalidade, a lide se fixará em tais limites e tudo o que se decidir terá força de lei e tal limitação (art. 468, do C.P.C.). Nas declarações incidenter tantum, porém, o efeito secundário da sentença prevalece como tal definido em lei. Como o efeito erga omnes se refere apenas à inconstitucionalidade, a decisão que julga constitucional a norma guardará sua limitação subjetiva apenas inter parte”.
Assim, tendo sido julgado improcedente o pedido, não há como se falar na ocorrência do efeito erga omnes. Não estamos aqui discutindo a constitucionalidade ou não do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, como fator de seu afastamento. Urge apenas frisar que, além da renda familiar, outros elementos são importantes para se entender que alguém não pode prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares.
E estes devem ser subtraídos da própria relação processual em curso, como se faz a seguir. Este o critério de razoabilidade que acentuamos quando buscamos mostrar, no início, a distinção entre benefícios de natureza assistencial, como é o caso dos autos, e de índole previdenciária. Passando à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, inicialmente, o laudo pericial (ID 292093747) concluiu que a periciada não apresenta incapacidade ao trabalho.
Refere-se, sem observação de melhora, ao diagnóstico hipertensão arterial sistêmica; diabetes mellitus; e fratura em membro inferior direito. Segundo concluiu o laudo, trata-se de doenças com necessário tratamento contínuo. A situação deve ser apreciada pelos elementos probatórios em geral, não se encontrando o magistrado adstrito ao laudo. Conforme ID 292093625 - Pág. 5, foi comprovada a existência de fratura da tíbia em 23/03/2018 e efeitos de embolia pulmonar.
Em 2019, foi internada com histórico de dor no membro inferior, evoluindo-se com sinais de sepse. Após alta, houve manifestação expressa pela incapacidade para exercício de atividades laborais (ID 292093748 - Pág. 2). A parte autora é pessoa sem elevada instrução formal, bem como afastada de suas atividades laborais durante mais de 30 anos, conforme reconheceu o próprio laudo. Nesse sentido, a diminuição a acuidade visual decorrente da diabetes, somada às limitações que acompanharam a lesão física, associada, também, a pobreza com restrição de acesso a serviços básicos aponta para um conjunto de limitações que retiram da autora a igualdade de condições.
Trata-se de um contexto que demonstraria barreira para a própria inserção da parte autora no mercado de trabalho. Nota-se que é prescindível a caracterização de incapacidade total e permanente, visto que requisito estranho à dicção constitucional ou legislativa, bastando a caracterização do longo prazo do impedimento pelo postulante ao benefício. Tal entendimento se amolda aos desígnios constitucionais acima verificados, bem como à jurisprudência que se pavimentou nos tribunais superiores.
Nesse sentido, confira-se, com destaques acrescidos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017.) Na situação em apreço, está presente, portanto, o requisito da deficiência para a concessão do benefício, eis que constatada limitação de longo prazo pelas informações de fato contidas no conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo médico pericial, a despeito de sua conclusão específica em sentido diverso.
De outra parte, no caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal vem bem demonstrado pelo laudo de estudos sociais de ID 292093655, que deixa claro que a parte autora não apresenta renda própria e seu núcleo familiar não dispõe de recursos suficientes para a subsistência digna, inclusive apresentando orçamento familiar fixo deficitário. O laudo é expresso ao concluir pela alta vulnerabilidade social e pessoal, com insuficiência da renda para a sobrevivência.
Reputa-se comprovado, portanto, o requisito de estado de pobreza. Assim, não há como se afastar, na situação em apreço, o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (04/05/2018 – ID 292093617 - Pág. 2), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial a fim de conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CF, na forma da fundamentação. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. Decorrido o prazo in albis, remeter os autos à Vara de origem. Intimem-se.