Intimação
D- Órgão
- Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- IEDA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- FABIANA CARLA CAIXETA (OAB 200336/SP), VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA (OAB 322072/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5077611-55.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP PARTE AUTORA: IEDA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIANA CARLA CAIXETA - SP200336-A, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em ação ajuizada por IEDA PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 292634384), julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor comum do autor e à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida (19/03/2015), descontados os benefícios inacumuláveis percebidos administrativamente, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas devidas até a data da sentença.
Tutela específica concedida. Sentença submetida à remessa necessária. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa necessária.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, III, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
