PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078084-07.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de fls. 680/686 que julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por JOÃO NUNES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para reconhecer como atividade especial os períodos laborais prestados pelo autor de 17/04/1972 a 19/02/1974, 03/05/1974 a 01/08/1974, 12/10/1976 a 04/11/1976, 01/07/1977 a 23/02/1978 e de 04/08/1983 a 31/10/1983, 01/03/1978 a 02/05/1978, 01/06/1978 a 11/09/1978, 08/12/1978 a 19/05/1979, 05/02/1985 a 08/04/1985, 11/04/1985 a 02/05/1985, 16/08/1985 a 25/03/1986, 01/04/1986 a 19/01/1987, 26/01/1987 a 23/04/1987, 10/04/1990 a 25/07/1990, 02/01/1992 a 17/02/1992, 01/12/1995 a 28/01/1996, 15/06/1996 a 01/07/1996, 26/12/2007 a 04/01/2008, 01/03/2008 a 15/08/2008, 01/09/2008 a 16/06/2009, 14/07/2009 a 02/10/2009, 04/01/2010 a 14/01/2010, 01/04/2011 a 26/09/2011, determinando-se sua conversão para o comum pelo multiplicador 1,4 e, por consequência, determinar que proceda à REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, incluindo-se os períodos ora reconhecidos a partir de 16/07/2013 fl. 118.
Via de consequência, CONDENO o requerido a pagar ao autor as diferenças apuradas entre o valor pago e o devido, desde 16/07/2013, devidamente corrigido monetariamente, desde a data em que eram devidos, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os atrasados são devidos com correção monetária, mês a mês, desde a data em que devidos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação.
E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da sucumbência, condeno o instituto réu ao pagamento das custas e despesas processuais das quais não esteja legalmente isento, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ." No seu recurso de apelação o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentado para tanto que o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente (fls. 691/729).
Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (fls. 163).
É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DA COISA JULGADA Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.458.763-4) concedido judicialmente nos Autos da ApCiv 0015062-75.2016.4.03.9999, de relatoria do Des.
Fed. Gilberto Jordan, que transitou em julgado em 31/01/2017 (fls. 137/157). A meu ver, a pretensão revisional deduzida pelo autor neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo, prevista no artigo 502 do CPC nos seguintes termos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC. Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível.
Seguindo essa linha de raciocínio, precedente da lavra do Dr. Newton de Lucca ilustra o quanto aqui sustentado, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL.
I- Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
II- Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial.
III- A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação.
IV- A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito.
V- Apelação da parte autora improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: "No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão.
Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil". [...]
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.
11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
13 - Acerca do alegado "direito fundamental a um processo justo", preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil.
Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas.
Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).
15 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020) Até por isso, em recente julgado, esta
C. Turma entendeu ser inviável a revisão de benefício judicialmente concedido, situação semelhante à ora posta em deslinde: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do art. artigo 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.".
2. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior.
3. Naquele feito, conforme determinado na decisão transitada em julgado, houve o reconhecimento do labor rural de 31/07/1978 a 31/12/1980, e não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009.
4. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da Turma.
5. Extinção sem resolução do mérito em relação aos intervalos de 31/07/1978 a 31/12/1980, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/07/2007 a 20/11/2009. Apelação do Autor não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002792-39.2023.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) Por tais razões, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do óbice da coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da coisa julgada, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR VIA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. #I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborais prestados pelo autor, determinando a conversão do tempo especial em comum, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em ação judicial anterior (ApCiv 0015062-75.2016.4.03.9999), e o pagamento de parcelas retroativas desde 16/07/2013.
2. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Após apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão central consiste em verificar se é juridicamente possível a revisão, por meio de ação ordinária, de benefício previdenciário concedido por sentença transitada em julgado, à luz da regra da imutabilidade da coisa julgada. #III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor em decisão judicial com trânsito em julgado em 31/01/2017, o que acarreta a formação de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.5. O pedido de revisão deduzido na presente ação implica modificação do conteúdo de decisão judicial anterior, o que é juridicamente inviável em sede de ação ordinária.6. A pretensão autoral configura hipótese típica de desconstituição de título judicial, cujo meio processual adequado é a ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes do CPC.7.
Admitir a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente concedida por sentença transitada em julgado, implicaria atribuir efeito rescisório a ação ordinária, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.8. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS. #IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada. Prejudicada a apelação do INSS. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente não pode ser promovida por meio de ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material.2.
A modificação de decisão judicial transitada em julgado somente é possível pela via da ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, V; 502; 503; 966 e seguintes; Lei nº 8.213/1991, art. 124,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 07/10/2022; TRF 3ª Região, ApCiv 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 31/05/2020; TRF 3ª Região, ApCiv 5002792-39.2023.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 27/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da coisa julgada, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão