Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CLIMACO PEREIRA
- Advogado
- GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079986-29.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CLIMACO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 24/06/2024, que julgou procedente o pedido de Benefício Assistencial de Prestação Continuada destinado a pessoa idosa.
Nela anteciparam-se os efeitos da tutela, fixando-se prazo de 10 (dez) dias para a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 350,00. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso. No mais, exora a reforma da sentença, visando à dilação do prazo para cumprimento da tutela antecipada, com a revogação da astreinte ou a redução do seu valor.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. Instado, o MPF apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória. Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
