PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079999-38.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS LIMA SILVA - SP88884-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079999-38.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LIMA SILVA - SP88884-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1838455/SP, que conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre as aludidas alegações em novo julgamento dos embargos de declaração, nos autos que tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
O acórdão anulado foi julgado com a seguinte ementa: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.” (ED em Apelação Cível nº 5079999-38.2018.4.03.9999, j. 18/02/2020)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079999-38.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LIMA SILVA - SP88884-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor ajuizou a presente ação objetivando o recebimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente e teve seu pedido indeferido, fundamentando o Juízo sentenciante no estudo social produzido, e observou em sua decisão: "Consta do estudo social que a família da autora é constituída de quatro membros e tem uma renda 'per capta' de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) bem superior ao limite previsto na lei (que atualmente gira em torno de R$238 por pessoa).
Ademais, a assistente social ressaltou que a autora vive em casa própria de alvenaria e que o marido da autora é funcionário público (tratorista da Prefeitura), possuindo, pois, estabilidade". Esta Corte reconheceu que, embora a autora vivesse em condições modestas, seu esposo auferia rendimentos acima do salário mínimo, e que não havia óbice para que seus filhos auxiliassem na composição da renda familiar, exercendo atividade laborativa, nos seguintes termos: “Todavia, no caso dos autos, cabe ressaltar que o marido da autora não é idoso, é funcionário público da prefeitura local e quando da realização do estudo social em 29/11/2016, declarou que seus proventos eram da ordem de R$1.050,00 e que também recebia vale alimentação, no valor de R$551,00, de modo que a renda familiar importava em R$1.601,00, se desconsiderada aquela advinda da venda de lanches por seus filhos.
Impede elucidar que na ocasião o salário mínimo estava fixado em R$880,00. Em consulta ao CNIS nesta data, constata-se que a filha da autora laborou formalmente no período de 01/07/2015 a 16/12/2015, com renda de um salário mínimo, e que o contrato de trabalho foi rescindindo “por iniciativa do empregado”, enquanto o seu filho laborou no período de 09/05/2018 a 09/2018, evidenciando que não possuem impedimentos para exercer atividade laborativa a fim de auxiliar no pagamento das despesas em comum.” Após a rejeição dos embargos de declaração, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, apontando, em suma, divergência jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, primeira parte, do CPC; e ao artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o recurso, sobre as condições de habitabilidade do lar, "consta do acórdão combatido que 'A família residia em casa própria (...), em regular estado de conservação, conforme se observa das imagens colhidas do local' (ID 95118341). Ressalte-se que, diferentemente do que constou do acórdão, as fotos apresentadas (ID 8826096, fls. 5/8) condizem com a descrição da perita, revelando o mau estado geral da residência.
A respeito das condições financeiras, aduziu que "no momento da apresentação do requerimento administrativo, em 6/5/2016 (ID 8367323), ambos os filhos da Apelante se encontravam desempregados (cf. CNIS de ID 96748324, fls. 5/6), de modo que seus rendimentos não se prestam como fundamento ao afastamento da miserabilidade àquele tempo, em respeito ao princípio tempus regit actum." E ainda, que a miserabilidade não poderia ser aferida com base em requisito não previsto em lei, "qual seja, que todos os integrantes do núcleo que se encontram em idade ativa efetivamente trabalhem".
Assiste razão ao embargante. Como se vê do laudo médico pericial, a autora apresenta espondiloartrose lombar, diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia, e está incapacitada de forma total e permanente, enquadrando-se no conceito de pessoa impedida de participação plena e efetiva na sociedade por longo prazo. Com efeito, dispõe o Art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que o benefício assistencial, que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
In verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
De sua vez, o Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício assistencial, assim preconiza: "Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (...) § 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos." Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos.
2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta.
6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1263382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148); "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. A tese defendida demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7/STJ.
2. O quadro clínico apresentado pelo agravado denota o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, com base em documentos médicos, não obstante a perícia judicial ter sido desfavorável. O acórdão acrescentou à situação de saúde do agravado a sua conjuntura sócio-econômica, e concluiu pela condição de risco social.
3. As conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão do benefício que ora se pleiteia, mesmo diante de laudo pericial que ateste a capacidade para a vida independente.
5. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1084550/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/03/2009); e "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido. ( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009); e "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO.
IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido." (STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01/07/2002 p. 377). Cabe frisar que o Art. 21 do mesmo diploma legal assegura à Autarquia o direito à revisão periódica do benefício, a cada dois anos, a fim de aferir a persistência das condições que autorizaram a sua concessão. Por sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do estudo social realizado em 29/11/2016 que a autora, então com 63 anos de idade, casada, com dois filhos, residia em imóvel próprio, construído em alvenaria, com 66 m², coberto com telhado "Eternit", revestido com piso apenas em alguns cômodos (sendo que parte do existente estava danificado), com rachaduras na parede e na estrutura, necessitando de pintura, composto por três quartos, sala, copa, cozinha e edícula, guarnecidos com móveis básicos, alguns em bom estado, e outros recebidos como doação e em mau estado de conservação.
A renda fixa era proveniente do trabalho assalariado do esposo da autora como tratorista, no valor de R$ 1.050,00 mais vale alimentação de R$ 551,00; havia ainda a renda eventual dos filhos com a venda de lanches realizada nos fundos da residência, variável entre R$ 100,00 e R$ 200,00 por mês. Recebiam cesta básica da instituição religiosa local. As despesas com energia elétrica, água, medicamentos, gás de cozinha, alimentos, higiene e limpeza somavam R$ 2.082,72.
Anotou a Assistente Social que a autora sofria de dores na perna e há um ano aguardava a realização de exame pelo Sistema Único de Saúde, visto que não tinha condições de arcar com essa despesa. Do mesmo modo, não havia recursos para a manutenção da residência, nem para custear cursos profissionalizantes para os filhos, concluindo favoravelmente pela concessão do benefício. A prova demonstra que a autora e sua família passavam por privações e que não possuíam meios de suprir suas necessidades básicas.
Destarte, reanalisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora vive em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 26/06/2015, em conformidade com o entendimento assente no c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1662313 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2019). Reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, com reavaliação no prazo legal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Independentemente do trânsito, determino seja comunicado ao INSS a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese: a) nome da beneficiária: Maria Aparecida de Araujo Moreira; b) benefício: benefício assistencial (LOAS); c) renda mensal: RMI - um salário mínimo; d) DIB: 26/06/2015 – data do requerimento administrativo; e) número do benefício: indicação do INSS.
Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes, restando provida a apelação interposta pela parte autora. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ACÓRDÃO
ANULADO PELO STJ. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORIA PROVIDA.
1. Acórdão anulado pelo STJ determinando novo julgamento dos embargos de declaração para suprir omissão do acórdão recorrido.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta espondiloartrose lombar, diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia, e está incapacitada de forma total e permanente, enquadrando-se no conceito de pessoa impedida de participação plena e efetiva na sociedade por longo prazo.
4. Reanalisando o conjunto probatório é de se reconhecer que a autoria preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93.
5. Extrai-se do estudo social realizado nos autos que não havia recursos para a manutenção do imóvel em que a autora residia, e que a renda familiar era insuficiente para arcar com as despesas básicas do lar.
6. A autora vive em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.