PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081024-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO SUCEDIDO: MARIA DE FATIMA FAGUNDES BUENO
APELANTE: ANGELO CEZARIO BUENO, SIDNEY BUENO, RUDNEI CESAR BUENO Advogado do(a) SUCEDIDO: MIGUEL COLOSSO DELALANA - SP358962-N Advogado do(a)
APELANTE: MIGUEL COLOSSO DELALANA - SP358962-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081024-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO SUCEDIDO: MARIA DE FATIMA FAGUNDES BUENO APELANTE: ANGELO CEZARIO BUENO, SIDNEY BUENO, RUDNEI CESAR BUENO Advogado do(a) SUCEDIDO: MIGUEL COLOSSO DELALANA - SP358962-N Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL COLOSSO DELALANA - SP358962-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 267895698) julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante (ID 267895702), requer a reforma da r. sentença. Alega Contrarrazões (ID 268922693).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081024-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO SUCEDIDO: MARIA DE FATIMA FAGUNDES BUENO APELANTE: ANGELO CEZARIO BUENO, SIDNEY BUENO, RUDNEI CESAR BUENO Advogado do(a) SUCEDIDO: MIGUEL COLOSSO DELALANA - SP358962-N Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL COLOSSO DELALANA - SP358962-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em perícia indireta realizada em 03/09/2020 (ID 268922613, grifei): “Avaliando os documentos médicos do processo, observo, inicialmente que o diagnóstico realizado pelos médicos do AME foi de Doença de Parkinson G 20 da CID
10. Os sintomas descritos, são compatíveis com Demência na doença de Parkinson F 02.3 da CID 10, ou seja, um quadro com sintomas motores de rigidez muscular, lentificação, sinal de roda dentada, associado a sintomas demenciais tais como esquecimentos frequentes de nomes e lugares. Foram realizados exames tomográficos em 2013 e 2014 com resultado normal. Analisando as anotações do AME, assinadas pelo Dr.
Hilton Mariano da Silva Junior CRM SP 81595, acostado aos autos na página nº 138, do dia 25/11/2014, onde os sintomas acima são descrito, esta assinalado na evolução que: “HÁ um ano vem com esquecimentos frequentes de nomes e lugares. Alguns meses depois começou a ficar lenta para andar e realizar as atividades do cotidiano. Tem tremor nas mãos.... Realizou Tomografia de Crânio em 23/21/2013 e 14/02/2014, com laudo normal...
Exame Físico: G 20 (ou seja, Doença de Parkinson).” F. SÚMULA DIAGNÓSTICA e CONCLUSÃO. Deste modo, considero a presença de Demência na Doença de Parkinson G 02.3 da CID 10, com presença de incapacidade total e definitiva para as atividades laborais. Considero o início dos sintomas no final de 2013, baseado no documento acima citado. Quanto aos resultados dos exames serem normais, isto não descarta a presença do quadro, posto que as lesões desta moléstia não são detectadas por exames de imagem.
A realização destes exames de imagem, corroboram a data do início dos sintomas, pois ninguém pede uma avaliação tomográfica de crânio, sem que exista algum sintoma que possa ter como origem uma lesão cerebral” O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados. O CNIS (ID 267895654) da parte autora prova sua filiação ao RGPS em 09/05/1977, na qualidade de empregada, vertendo contribuições até 15/03/1980. Voltou a efetuar recolhimentos, de forma irregular no período de 30/08/1993 a 16/08/1994. Refiliou-se ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, contribuindo de 01/06/2014 a 28/02/2015, aos 52 anos.
A parte autora é nascida em 30 de outubro de 1962 (ID 267895125). Veio à óbito em 25/09/2018, aos 55 anos. Ressalta-se que quando o perito judicial declara “Considero o início dos sintomas no final de 2013”, há de ser entendido como início da incapacidade uma vez que a parte vinha apresentando “esquecimentos frequentes de nomes e lugares. Alguns meses depois começou a ficar lenta para andar e realizar as atividades do cotidiano.”(ID 267895601).
Neste quadro, a parte autora, quando da refiliação, a parte autora já era portadora da patologia incapacitante Demência na Doença de Parkinson, CID 10: G20. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, não perdido a qualidade de segurada. Não é viável, portanto, a implantação de benefício. Nesse sentido, precedentes desta
C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012. Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA). Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MAJORAÇÃO DOS MANTIDOS.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
2. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados. O CNIS (ID 267895654) da parte autora prova sua filiação ao RGPS em 09/05/1977, na qualidade de empregada, vertendo contribuições até 15/03/1980. Voltou a efetuar recolhimentos, de forma irregular no período de 30/08/1993 a 16/08/1994. Refiliou-se ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, contribuindo de 01/06/2014 a 28/02/2015, aos 52 anos.
3. Neste quadro, a parte autora, quando da refiliação, a parte autora já era portadora da patologia incapacitante Demência na Doença de Parkinson, CID 10: G20. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, não perdido a qualidade de segurada. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.